Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[processo_vara]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], aposentada, inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg], com endereço eletrônico$[geral_informacao_generica], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seus procuradores infra-assinados e com instrumento particular de procuração anexo (doc. 01) com endereço profissional no rodapé da página, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS
pelo procedimento especial da lei 9.099/1995, em face de $[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], ambos localizados à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
DA JUSTIÇA GRATUITA
De início, requer que sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei n° 1.060/50, Lei n° 7.115/83 e Lei 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 98 e seguintes, pela requerente não possuir meios capazes de suportar as despesas de um processo judicial, sem prejuízo próprio ou da família, para que assim não veja vencida a satisfação de seus direitos.
DA PRIORIDADE PROCESSUAL
Requer a autora, nos termos do art. 1048 do Novo Código de Processo Civil c/c o art. 71 do “Estatuto do Idoso” (lei 10.741/03), a concessão do benefício da “prioridade processual” à pessoa maior de 60 (sessenta anos), previsto nos referidos dispositivos. Em anexo a esta petição, segue documento atestando a idade da requerente (doc. 02), cuja juntada aos autos se pleiteia, atendendo ao disposto nos arts. 1048, §1º, e 71, §1º das respectivas normas.
DA APLICAÇÃO DO CDC
A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de serviços nos termos do art. 3º do CDC, e a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
DOS FATOS
Devidos às dificuldades econômicas da requerente, a mesma procurou uma instituição financeira, nesta cidade, para atenuar seu momento de desconforto pecuniário, celebrando contrato de empréstimo com desconto em “folha de pagamento”.
A autora contratou dois empréstimos consignados com o $[geral_informacao_generica] feito em$[geral_data_generica], e com o $[geral_informacao_generica] feito em $[geral_data_generica] que seriam quitados respectivamente através de $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] parcelas de descontos mensais e sucessivos diretamente na folha de pagamento da Autora, que é idosa e recebe benefício de pensão por morte de seu esposo, benefício nº $[geral_informacao_generica], tendo ainda, 3 netas menores que são auxiliadas pela mesma, dependendo diretamente dos frutos do seu benefício, visto que não possui outra fonte de renda.
Quando a autora chegou ao Banco $[geral_informacao_generica], nesta cidade, após a transferência de sua conta que anteriormente era no Banco $[geral_informacao_generica], para recebimento do seu benefício em $[geral_data_generica], se deparou com uma situação de notória falta de respeito e excesso de confiança por parte dos réus, que sem sua autorização efetuaram descontos diretamente do seu benefício, situação que restou registrada em Boletim de Ocorrência acostado na presente inicial.
Como bem se verifica com os extratos de benefício e de lançamentos do DATAPREV da autora acostados, o $[parte_reu_razao_social], réus na presente ação, começaram a descontar valores referentes a outros dois empréstimos $[geral_informacao_generica] não realizados pela requerente, e apesar das reclamações feitas via protocolo solicitando a exclusão dos empréstimos, as instituições rés continuaram realizando os descontos alusivos as parcelas dos empréstimos supostamente feitos pela demandante!
A requerente só se viu livre dos descontos indevidos feitos pelos Bancos$[parte_reu_razao_social] respectivamente a partir de $[geral_data_generica], quando já haviam sido descontadas 28 parcelas pelo primeiro réu e 7 parcelas pelo segundo réu.
As parcelas descontadas pelos Banco $[parte_reu_razao_social] referentes aos supostos empréstimos feitos pela autora eram ambas no valor de $[geral_informacao_generica], o que resulta em um total de desconto de $[geral_informacao_generica] pelo Banco$[geral_informacao_generica] pelo Banco $[geral_informacao_generica]. ASSIM, A REQUERENTE PAGOU INDEVIDAMENTE UM TOTAL DE $[geral_informacao_generica].
Tal valor deve ser pago em dobro (repetição de indébito), com juros e correção monetária desde as datas de cada desconto efetuado no benefício da autora, somados ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ressalta-se que a fraude nos empréstimos é evidente ao momento em que percebe-se que a data do início do contrato de empréstimo feito pelo Banco $[parte_reu_razao_social] $[geral_informacao_generica] é posterior à data do início do desconto $[geral_informacao_generica], como demostrado.
Passados mais de TRÊS ANOS desde a exclusão do empréstimo feito pelo Banco $[parte_reu_razao_social], e mais de NOVE MESES desde a exclusão do empréstimo feito pelo Banco $[parte_reu_razao_social], até a presente data a autora ainda tem que solicitar o reembolso do valor das parcelas descontadas diretamente em seu benefício e tem que se aborrecer, e muito, tentando entrar em contato com os réus, para solicitar o reembolso de um dinheiro que é seu!
Desta forma, a autora não tem previsão de quando será devolvido o valor devido do que fora descontado de seu benefício indevidamente pelos Bancos Réus.
A ilicitude dos descontos baseia-se no fato de que a autora não tinha a obrigação de repassar o valor do empréstimo aos Bancos Réus, haja vista que não realizou os contratos de empréstimos já explicitados nesta exordial.
Porém, as instituições financeiras rés não deram esta opção a requerente, já que a verba foi descontada diretamente de seu benefício de pensão, como consta nos extratos do benefício e nos de lançamento do DATAPREV em anexo.
Logo, indubitavelmente, que os Bancos Réus são devedores de DANOS MATERIAIS no valor de $[geral_informacao_generica], referente ao valor em dobro dos descontos que foram realizados no benefício da demandante, levando em consideração que se trata de uma relação de consumo e que nesses casos os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro (repetição do indébito).
Por motivo da ausência dos valores descontados indevidamente, os planos elaborados pela autora foram prejudicados, pois estava previsto com o valor a receber a quitação de seus débitos junto a credores, o que restou prejudicado.
Dessa forma, em decorrências da ausência dessa quantia que para alguns pode ser pouco, para a demandante teve grande valia, haja vista que é idosa, e não usufrui de outra renda que não seja seu benefício de pensão, no valor de um salário mínimo. Então, qualquer centavo devido, legalmente, que deixar de receber, ocasiona um transtorno não somente financeiro como emocional.
DO DIREITO
Temos violada na situação em questão a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução dos Bancos Requeridos ao efetuar empréstimo em nome da idosa requerente, sem o consentimento desta, ou via procuração. As instituições financeiras sequer adotaram as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação dos empréstimos, agindo de forma imprudente, senão negligente.
Os Bancos Demandados, com seus atos, causaram prejuízos financeiros à requerente, hoje com 73 anos, devendo responder objetivamente por tais danos.
Por certo, sabendo da vulnerabilidade das transações que envolvem empréstimo consignado em benefícios como o da autora, evidenciada pelas as inúmeras ocorrências de fraudes em todo o país, as instituições financeiras assumem os riscos do negócio, devendo, por tanto, restituírem em dobro a idosa dos valores descontados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42 do CDC.
Neste mesmo sentido, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
I - o banco requerido deve ser responsabilizado pelos descontos indevidos em proventos de aposentadoria, uma vez que não foi firmado qualquer contrato de empréstimo com consignação.
II - O dano moral decorrente da diminuição da capacidade financeira do apelado bem como o constrangimento de ver descontado do seu vencimento quantia que não contratou, não precisa ser provado, pois o mesmo e presumido. Ademais, os bancos também respondem objetivamente pelos danos que venham a causar a seus clientes.
III - A reparação por dano moral deve servir para recompor a dor sofrida pela vítima, assim como para inibir a repetição de ações lesivas da mesma natureza. Sua fixação, no entanto, deve obedecer os princípios da razoabilidade e da moderação.
IV - Deve ser mantida a cobrança em dobro do valor cobrado injustamente, com os acréscimos legais, nos termos do artigo sexto, inciso III, do CDC e art. 186, 876 e 1059, do Código civil. Recurso de apelação conhecido, mas improvido.” (TJGO. 1ª Câmara Cível. Apelação Cível n.º 108211-2/118. Relator Dr. Jeová Sardinha de Moraes. DJ 15014 de 05/06/2007).
DA REPARAÇÃO DO DANO E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo os artigos 14 e 6º, incisos VI e VIII, do referido Diploma legal, aduz sobre a inversão do ônus da prova, e da efetiva reparação dos danos sofridos:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Desta forma, tendo em vista total desvantagem e vulnerabilidade por parte da consumidora, ora autora, a inversão do ônus da prova tem como finalidade igualar as partes no processo judicial em questão, tanto na parte técnica, quanto na financeira.
DO DANO MORAL
Trata-se de ação de reparação por danos morais em face dos$[parte_reu_razao_social], e quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.
René …