Petição
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NO ESTADO DO $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], RG $[parte_autor_rg], CPF $[parte_autor_cpf], com endereço no $[parte_autor_endereco_completo], vem, por intermédio do advogado signatário, com o devido respeito e acatamento, à honrosa presença de Vossa Excelência, propor a competente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço no $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os seguintes fundamentos de fato e de direito:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente é pessoa hipossuficiente nos termos da lei, conforme se atesta através dos extratos de pagamento em anexo, que comprovam a renda mensal do requerente em valor base de 1 (um) salário mínimo, não possuindo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, por esta razão, faz jus e requer que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária, o que pede com fundamento no art. 98 do CPC e faz prova através da declaração de hipossuficiência e extratos de pagamento que seguem em anexo à esta peça.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – PESSOA IDOSA
Acosta-se à espécie cópia do documento de identidade comprovando que o Requerente é pessoa idosa que contando com mais de 60 (sessenta) anos, razão pela qual faz jus à prioridade na tramitação da presente demanda, nos termos do artigo 71 da Lei Federal nº 10.741/2003, dita Estatuto do Idoso, bem assim do artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil.
SINOPSE FÁTICA
O autor, $[geral_informacao_generica], com benefício de número $[geral_informacao_generica], recebe o valor base de apenas $[geral_informacao_generica], através da conta corrente de n° $[geral_informacao_generica], na Agência $[geral_informacao_generica] do$[geral_informacao_generica], ora réu, sofreu um golpe de empréstimo consignado no dia $[geral_data_generica], tendo em vista que desconhece a origem do referido empréstimo.
O requerente em nenhum momento se dirigiu ao banco para solicitar tal empréstimo, como também não foi contatado pelo $[parte_reu_razao_social] para confirmar a solicitação fraudulenta. Entretanto, tendo em vista que o autor já possuía outros empréstimos ativos, acreditou que os descontos eram referentes somente aos empréstimos consentidos, vindo a tomar ciência da fraude somente quando consultou os extratos de empréstimo fornecidos pela plataforma do “Meu INSS”.
É importante ressaltar que o autor, idoso e de pouca instrução técnica, não tinha conhecimento e não permitiu que o referido empréstimo fosse feito em seu nome. Sendo indubitável que o banco liberou os valores sem nenhum procedimento de segurança, não buscando contato com o aposentado para verificar o seu consentimento ou até mesmo impedir que fosse realizado, visto que já havia outros empréstimos consignados ativos.
Diante disso, percebe-se que o autor foi vítima da fragilidade e insegurança do $[geral_informacao_generica], que autorizou o empréstimo fraudulento sem exigir nem mesmo assinatura ou impressão digital do autor, deferiu um empréstimo de valor considerável sem adotar nenhum procedimento de validação, o que demonstra uma falta de segurança dos bancos para com os seus clientes.
Vale ressaltar que o autor não consegue acessar a cópia do contrato e nem mesmo os dados de identificação que deveriam constar no empréstimo indicado, além de que o autor não assinou nenhum documento, não recebeu qualquer contato para concretizar o negócio e nem foi avisado de qualquer crédito em sua conta. Por esta razão foi prestado um Boletim de Ocorrência, devidamente anexado aos autos.
Ao questionar a origem dos descontos junto ao $[parte_reu_razao_social], o empréstimo consignado foi encerrado e os descontos até então foram interrompidos, desde o mês de $[geral_data_generica]. Contudo, a instituição bancária ré não restituiu os valores que foram indevidamente descontados.
Em suma, todo o prejuízo do autor foi resultado da confecção de um contrato de aquisição fraudulenta de empréstimo consignado, no qual o autor jamais consentiu, gerando os descontos indevidos que recaíram diretamente nos valores de sua aposentadoria.
À vista do exposto, Excelência, demonstra-se imprescindível que, durante a instrução processual, o banco réu seja intimado para apresentar cópias do contrato supracitado, bem como a documentação ou qualquer outro meio apresentado para a comprovar a origem do empréstimo, a fim de que se possa demonstrar que o Autor de fato foi vítima de um empréstimo fraudulento.
Portanto, pelos fatos ora demonstrados, e comprovados através do extrato de empréstimos emitido pelo site MEU INSS, somado à injusta situação que passou a ser vítima, e sem obter sucesso na resolução da lide diretamente com o banco, apenas restou ao autor a opção de recorrer ao poder judiciário para resolver tal irregularidade e restituir os valores que indevidamente foram descontados da sua aposentadoria, o que ensejou no ajuizamento da presente demanda.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO
Por óbvio, não é demais destacar sobre a inquestionável aplicação do Código de Defesa do Consumidor, recaindo diretamente sobre o Réu a responsabilidade dos danos extrapatrimonial e material, nos termos do artigo 14 da Legislação Consumerista, onde independe de comprovação da culpa, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ao lecionar a matéria, o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho destaca:
"Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, que perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., Ed. Atlas S/A, pág.172).
Além disso, a súmula 479 do STJ dita:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Sendo claro que a instituição financeira agiu de forma descabida, ao permitir uma contratação de empréstimo em nome do autor, sem qualquer consentimento dele. No mundo digitalmente evoluído em que vivemos é uma extrema prova de descaso e irresponsabilidade uma instituição financeira permitir com uma facilidade tão grande a solicitação de empréstimos ao ponto de não precisar de assinaturas ou qualquer comprovação de autoria, causando transtorno à vida da vítima e prejuízos financeiros.
Além disso, cabe destacar que a instituição bancária deferiu o empréstimo com poucos meses de diferença dos outros, não tendo permitido sequer a quitação do pagamento dos outros empréstimos que foram consentidos, ambos sendo feitos sem a menor segurança e garantia de autoria, sendo mais uma prova de que o Banco visando o próprio lucro não se importou na segurança de seus clientes.
Nessa toada, a responsabilidade do réu é objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, motivo pelo qual deverá responder pelos danos causados ao Requerente, decorrentes dos contratos fraudulentos e descontos ilícitos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Demonstrada a relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, resta consubstanciada a configuração da necessária inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte da Autora, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Trata-se da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade. Nesse sentido, a jurisprudência orienta a inversão do ônus da prova para viabilizar o acesso à justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PARTE COM MAIOR CONDIÇÃO DE PRODUÇÃO. (..) DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. I - O § 1º do art. 373 do CPC consagrou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ao permitir que o juiz altere a distribuição do encargo se verificar, diante da peculiaridade do caso ou acaso previsto em lei, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção pela parte, desde que o faça por decisão fundamentada, concedendo à parte contrária a oportunidade do seu cumprimento. II Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07000112620178070000 0700011-26.2017.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Publicado no PJe : 02/05/2017).
Dessa forma, comprovadamente pobre nos termos da lei, conforme consta na declaração de hipossuficiência em anexo, devendo, portanto, fazer jus ao benefício da inversão do ônus da prova, para que seja determinado a intimação do $[parte_reu_razao_social] para apresentar a cópia do contrato de empréstimo, bem como todos os documentos apresentados pelo contratante quando supostamente solicitou o referido empréstimo, e o necessário comprovante de assinatura. Além disso, é imprescindível a apresentação de todos os extratos bancários nos últimos 5 (cinco) anos, para que seja identificado todos os descontos indevidos, além daqueles comprovados através dos extratos bancários já anexados aos autos.
DA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONTRATADO
Conforme relatado na exposição dos fatos, o autor jamais contratou o empréstimo consignado que gerou os descontos indevidos diretamente na aposentadoria da vítima da fraude, constituindo-se então, negócio jurídico anulável, em razão do dolo, nos termos do Código Civil de 2002, in verbis:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Lecionando acerca do conceito de dolo, preceitua o ilustre doutrinador Flávio Tartuce:
“O dolo pode ser conceituado como sendo o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio”. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Em mesmo sentido, o doutrinador Ricardo Didier conceitua:
“Dolo, vício de consentimento. Não há que se confundir o vício do erro substancial com o dolo. Se na primeira situação (art. 138) o agente incorre sozinho em lapso acerca de circunstância relevante para a realização do negócio, na segunda tem-se induzimento malicioso a pratica de um ato prejudicial ao seu autor, embora proveitoso ao autor do dolo ou a terceiro. A doutrina costumava defender a diferenciação, ainda do dolo em bonus e malus (este invalidante do negócio)”. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).
Em consonância com a pretensão de anulação do negócio jurídico, estão os precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará, veja-se:
SÚMULA DE JULGAMENTO (ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO EM JUÍZO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$ 5.000,00. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO …