Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA COMARCA DE CIDADE – ESTADO
URGENTE: Tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso)
Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civil, inscrito no RG mediante o n. Inserir RG e no CPF mediante o n. Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço por sua advogada que esta subscreve, com endereço profissional na Endereço do Advogado e endereço eletrônico E-mail do Advogado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITOS C.C. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face de
Qualificação da Parte , pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I - PRELIMINARMENTE, requer a tramitação prioritária do presente processo, a teor do artigo 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que a autora possui a idade de Informação Omitida(Informação Omitida) anos, conforme demonstra incluso documento.
II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a Vossa Excelência, digne-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, alterada pela Lei 7.510/86, vez que, não dispõe de condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais da presente demanda judicial sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (doc.Informação Omitida).
DOS FATOS
A Autora é professora aposentada, cadastrada junto ao INSS com o número de benefício Informação Omitida, tendo por algumas vezes realizado junto à entidades bancárias e financeiras, empréstimos por consignação, sendo descontado as parcelas de seu benefício junto ao INSS.
Em meados de dezembro do ano de Informação Omitida, mais exatamente na data de Data, após o falecimento de sua filha Informação Omitida, com quem a mesma residia, a autora foi internada pelo Informação Omitida numa clínica para idosos denominada “Informação Omitida” , CNPJ sob nº Informação Omitida, estabelecida na Informação Omitida, nesta cidade de Informação Omitida, tendo em vista que iriam viajar e não tinham como cuidar da mesma, permanecendo a autora em regime de internação junto à aludida clínica no período de Data a Data, conforme demonstra declaração emitida pela responsável pela referida clínica Informação Omitida e Drª Informação Omitida (doc.Informação Omitida.).
Conforme consta do Contrato de Prestação de Serviços de Hospedagem e cuidado de idosos firmado pelo filho da autora com a referida clínica (doc.Informação Omitida.), a autora não tinha liberdade para ir e vir, sendo que conforme cláusula Informação Omitida, a permissão para retirada da mesma seria feita tão somente pelo contratante, filho da autora:
Informação Omitida
No período em que a autora permaneceu internada na referida clínica, não fez qualquer tipo de transação bancária ou empréstimos consignados, deixando seus documentos e cartão bancários com a sua nora, na residência da mesma.
Ocorre, que a autora não suportando mais o regime de internato adotado pela clínica, e após muito esforço, na data de Data conseguiu autorização para deixar a clínica, indo morar com parentes e hoje reside juntamente com uma amiga.
Após sua saída da clínica, passou a cuidar novamente de seus interesses e não se importou com os descontos em sua aposentadoria, em virtude de empréstimos consignados que a mesma havia feito antes da sua internação, conforme mencionado anteriormente, até que os descontos se prolongaram e a mesma na data de Data foi até a agência do INSS e solicitou um demonstrativo de empréstimos por Consignação que estavam sendo descontados de seu benefício(doc.Informação Omitida.).
Para surpresa da autora, no período em que a mesma esteve na referida clínica, foram firmados empréstimos e renegociações consignadas em seu nome, junto ao Informação Omitida e Informação Omitida, o qual a autora moveu ação judicial contra os mesmos, bem como EMITIDO UM CARTÃO DE CRÉDITO pela entidade bancária ré Informação Omitida, em nome da autora, na data de Data, sendo realizado um saque no valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), através de parcelas cujo montante total corrigido a ser descontado do benefício da autora, é de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), já sendo descontado da autora até a presente data, as parcelas que somam o valor de R$ Informação Omitida(Informação Omitida),conforme demonstrativo emitido pelo INSS:
-Contrato nº Informação Omitida – firmado em Data – valor: R$ Informação Omitida
Número de parcelas: Informação Omitida
Valor de cada parcela: R$ Informação Omitida
Valor corrigido a ser descontado em consignação: R$ Informação Omitida
Número de parcelas já descontadas da autora: Informação Omitida
Montante descontado até a presente data: R$ Informação Omitida
-Contrato nº Informação Omitida – firmado em Data – valor: R$ Informação Omitida
Número de parcelas: Informação Omitida
Valor de cada parcela: R$ Informação Omitida
Valor corrigido a ser descontado em consignação: R$ Informação Omitida
Número de parcelas já descontadas da autora: Informação Omitida
Montante descontado até a presente data: R$ Informação Omitida
-Contrato nº Informação Omitida – firmado em Data – valor: R$ Informação Omitida
Número de parcelas: Informação Omitida
Valor de cada parcela: R$ Informação Omitida
Valor corrigido a ser descontado em consignação: R$ Informação Omitida
Número de parcelas já descontadas da autora: Informação Omitida
Montante descontado até a presente data: R$ Informação Omitida
De ver-se que a autora foi surpreendida com a dita situação, uma vez que não realizou os empréstimos acima citados, até porque nas datas consignadas, a mesma estava internada, conforme documentos comprobatórios juntados nesta data.
Ademais, mesmo que se considerasse a realização de contrato por parte da autora e da instituição bancária ré, este OBRIGATORIAMENTE teria de ser realizado no âmbito da instituição financeira ou mesmo do INSS, PRESENCIALMENTE OU POR ASSINATURA DIGITAL, para fins de autorização da consignação (Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005) o que não ocorreu, já que a Autora jamais compareceu ao Informação Omitida ou ao INSS para que tais contratos fossem realizados.
É notório o fato de que a autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício ao Informação Omitida, nas datas os quais foram firmadas as transações.
Infelizmente esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas, onde não há a devida fiscalização por parte de todos os componentes do sistema de fundo da consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime.
Por este motivo, deixa-se consignado, desde já, o requerimento da autora no sentido de INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 178, I, II e III, do NCPC) na presente demanda, como “custos legis”, uma vez que trata de assunto de interesse público, especificamente ofensa ao Estatuto do Idoso e a classe idosa em geral. Além disso, a prática corriqueira de fraude em empréstimos bancários revela ofensa direta à classe consumidora, importando em interesse público fundador da intervenção do parquet.
al intervenção se daria no sentido de investigar e apurar a responsabilidade do Banco réu na possível fraude contra a autora, bem como evidenciar os autores das fraudes, ou mesmo de estelionato, se estes existirem, na forma do Art. 171 do CP.
Frente aos fatos narrados, a autora vem a juízo em busca de concessão da devida tutela jurisdicional nos moldes a seguir apresentados.
INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (ART 5º, XXXII, DA CF) E À PROTEÇÃO DO IDOSO.
Com a complexidade cada vez maior das relações contratuais, decorrente da evolução das relações sociais e dos meios de comunicação, o operador do Direito deve, cada vez mais, empregar a extensão dos efeitos das normas constitucionais às relações privadas.
A constituição, muito mais que um mecanismo de organização e limitação do poder estatal, tornou-se uma fonte essencial de aplicação do Direito Privado, através do reconhecimento da efetividade dos seus princípios, tidos como espécie do gênero norma, bem como da supremacia do texto constitucional.
Os vícios apontados na “falsa” relação contratual entre a autora e a instituição financeira ré ultrapassam o campo das normas regulamentares que se mostram patentemente inobservadas pela requerida. Muito mais, atingem frontalmente diversas normas constitucionais.
A primeira norma constitucional a ser apontada como objeto de ofensa por ato da requerida é a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, da CF), essencialmente no campo relacionado à pessoa idosa que possui maior relevância
Como se retira do extrato anexado a esta inicial (extrato do sistema Informação Omitida), a Autora terá debitado R$ Informação Omitida(Informação Omitida) do valor do seu benefício ao findar o pagamento dos empréstimos que não realizou.
De ver-se que até a presente data, já foram descontados do pagamento da autora, as parcelas relativas aos aludidos empréstimos, no montante de R$ Informação Omitida(Informação Omitida), conforme demonstrativo acima.
Importante ressaltar que mensalmente é descontado da aposentadoria da autora, o montante de R$ Informação Omitida(Informação Omitida) e não é difícil perceber a dificuldade para manutenção mensal de uma pessoa idosa, que necessita de mais cuidados, maior atenção e, muitas vezes maiores gastos.
Devemos Excelência ter bastante atenção, pois, o valor apresentado acima pode parecer irrisório aos olhos da instituição financeira, mas, para uma idosa aposentada que necessita de medicamentos e cuidados especiais, devido sua avançada idade, a quantia subtraída de forma ilícita do seu aposento é grandiosa e causa desfalque no orçamento da autora.
Noutro aspecto, o benefício previdenciário possui natureza alimentar, pois se trata da única fonte de renda do beneficiário, sob o manto da proteção, inclusive, da irrepetibilidade.
Não é por outro motivo que as normas de regulamentação e tratamento do empréstimo consignado são carregadas de dispositivos protetivos da relação contratual, em prol do contratante, já que, junto ao INSS especialmente, estão pessoas de pouca instrução, idade avançada, com pouco, ou sem qualquer discernimento.
Não é necessária uma ampla exposição de fundamentos para que seja verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana no caso em questão, a simples análise dos valores futuramente descontados do benefício da Autora, se mantida a situação, já demonstra a impossibilidade do exercício de uma “vida digna”, com a garantia do mínimo de subsistência, com dignidade.
Neste sentido, em magnífica manifestação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no que momentaneamente importa:
(...) 2. "O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (...) 11. Violação de direito da personalidade. Dignidade da pessoa humana. Abuso de direito. Lucro desenfreado de empresas sem devida precaução no ato de contratar. Dano moral fixado atendendo aos critérios exigidos, observando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade na determinação do" quantum "(caráter pedagógico preventivo e educativo da indenização, sem gerar enriquecimento indevido), em valor capaz de gerar efetiva alteração de conduta com a devida atenção pela empresa. (...) (87485320088070007 DF 0008748-53.2008.807.0007, relator: Alfeu Machado, data de julgamento: 01/04/2009, 3ª turma cível, data de publicação: 17/04/2009, DJ-E pág. 78)
No caso em tela, não resta dúvida que os contratos em discussão ocasionaram abalo emocional e enorme preocupação a autora, pessoa idosa e, naturalmente, com saúde mais frágil, que se viu desamparada diante da situação de descontos em seu benefício previdenciário.
Como se não bastasse a patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90).
Vale ressaltar que as relações contratuais entre indivíduos e instituições financeiras correspondem à relação de consumo, matéria, inclusive, já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297), além de ser matéria já pacífica na jurisprudência pátria.
Neste ponto é necessária a consideração do Art. 14, § 1º do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, levados em consideração alguns fatores, ipsi literis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
Não é difícil perceber que houve uma prestação defeituosa do serviço, que nem sequer foi requerida sua prestação por parte da autora, com falha na segurança do seu “modo de fornecimento”, não sendo verificada de forma correta a possível documentação referente ao instrumento contratual, se é que ele existe.
A hipossuficiênc…