Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATAGUASES/MG
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], portadora da C.I. nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado signatário, com endereço profissional na$[advogado_endereco], endereço eletrônico: $[advogado_email], vem, respeitosamente, à presença deste Juízo, propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL
Contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede situada $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
Das publicações
Inicialmente, requer-se que todas as publicações relacionadas ao presente processo sejam efetivadas em nome do advogado $[advogado_nome_completo], inscrito na $[advogado_oab] sob pena de nulidade.
Da justiça gratuita
A autora requer as benesses da justiça gratuita, uma vez que é aposentada, percebendo valor mensal que, de forma bastante apertada, é utilizado para a satisfação de suas despesas mensais ordinárias, o que comprovado pelos documentos anexos, frisando-se, ainda, que não recebe qualquer tipo de recurso de outras fontes.
Portanto, a autora não reúne condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do seu sustento, necessitando, portanto, da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Bem assim, requer que o benefício abranja a todos os atos do processo.
Dos fatos
Em $[geral_data_generica], o réu, sem a anuência da autora, à sua absoluta revelia e desconhecimento, instituiu contrato de empréstimo consignado, disponibilizando na conta nº $[geral_informacao_generica], de titularidade da requerente, mantida junto à $[geral_informacao_generica], a quantia de$[geral_informacao_generica].
Tão logo descobriu o crédito indevido, a autora acionou o réu através de seus canais de atendimento, porém sem conseguir conversar com nenhum atendente, pois as ligações simplesmente não completavam ou, quando completavam, eram derrubadas logo após a autora informar que desejava reclamar para cancelar o empréstimo nunca contratado, motivo pelo qual não possui números de protocolo de atendimento direto junto ao requerido.
Após as tentativas frustradas junto aos canais de atendimento do réu, a autora, então, formalizou reclamação no site$[geral_informacao_generica], conforme demonstra o documento que instrui a inicial. Porém, seu pleito não foi atendido pelo requerido através deste canal mantido pelo Ministério da Justiça.
Portanto, considerando-se que as vias administrativas para a resolução da demanda se mostraram inócuas, não restou à autora caminho diverso da propositura da presente ação.
Vale destacar que a prática ilícita consiste na realização de depósito na conta dos consumidores, sem a anuência ou ciência destes, impelindo-os a realização de um empréstimo consignado.
O perfil das vítimas, em sua maioria, consiste em aposentados, pensionistas ou funcionários públicos, consumidores idosos e, portanto, hipervulneráveis, que sequer possuem ciência da operação de crédito clandestina praticada pelo réu.
Majoritariamente, os consumidores lesados nunca tiveram qualquer tipo de relacionamento com o réu, o que, sem sombra de dúvidas, leva a acreditar-se que a instituição financeira obtém os dados dos consumidores por meios escusos e fraudulentos, inclusive, violando as normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor, do Marco Civil da Internet e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Assim, depreende-se que a Instituição Financeira requerida, agindo com absoluta má-fé, efetua depósitos na conta dos consumidores, sem que estes tomem ciência das respectivas cláusulas contratuais e das consequências do negócio jurídico,pois deixa de informar dados essenciais, para após cobrar o valor depositado, acrescido de juros e demais encargos financeiros, por meio de descontos infindáveis aos benefícios dos consumidores.
A conduta do requerido é tão gravosa que mais de 60 PROCONs $[geral_informacao_generica] já receberam denúncias relativas ao depósito sem consentimento dos consumidores, sendo que o PROCON de $[geral_informacao_generica] é o que mais acumula reclamações sobre essa prática nefasta do requerido.
Assim, é possível vislumbrar que o banco réu tem disponibilizado crédito aos consumidores brasileiros, em absoluta desconformidade com as normas consumeristas e as demais que lhe são correlatas. Há relatos em que o consumidor enfrenta muitas dificuldades para saber de onde surgiu o “depósito não autorizado”, e depois enfrenta desafios para devolver ao banco o valor creditado em sua conta corrente, sem a devida autorização, referente a um contrato que JAMAIS foi celebrado.
São infindáveis as provas relacionadas a conduta criminosa da instituição financeira, que visa ludibriar os consumidores, imputando-lhes um empréstimo consignado NUNCA requerido.
A notória abusividade na prestação dos serviços oferecidos pelo réu provocou a indignação dos cidadãos e gerou centenas de reclamações nos PROCONs de todo o país e nos demais canais de defesa do consumidor, levando os consumidores a buscarem seus direitos perante o Poder Judiciário.
Infere-se pela consulta no site $[geral_informacao_generica], que a instituição financeira ré possui mais de $[geral_informacao_generica] RECLAMAÇÕES! Pasme, Excelência, todas com o mesmo teor: DEPÓSITO SEM A AUTORIZAÇÃO. Abaixo colacionam-se alguns exemplos; contudo, são inúmeras as reclamações.
Essa situação tem causados sérios transtornos aos consumidores que não aceitaram o empréstimo, mas, ainda sim, precisam diligenciar para solicitar o cancelamento e devolver o dinheiro indevido. E mais, estão tendo retenções indevidas em seus benefícios de caráter alimentar (aposentadoria e pensões).
Ressalte-se que a autora tentou solucionar a questão utilizando a plataforma $[geral_informacao_generica], porém recebeu resposta evasiva e negativa da ré, conforme se vê no documento que instrui esta peça, não restando outro caminho senão a propositura da presente ação.
Do direito
Da involuntariedade da contratação
Como mencionado, há um surto de depósitos sendo realizados em todo o território nacional sem a requisição ou aquiescência dos consumidores, contratos estes celebrados de forma unilateral.
O ordenamento jurídico brasileiro adota, quanto aos elementos estruturais do negócio jurídico, a teoria de Pontes de Miranda, denominada Escada Ponteana, segundo a qual o negócio jurídico possui três planos: (i) plano de existência; (ii) plano de validade e (iii) plano de eficácia.
Ao se analisar a conduta do réu, as denúncias e os supostos contratos, logo no primeiro plano, veremos que sequer houve o preenchimento dos requisitos necessários para a existência do negócio jurídico.
No plano da existência, os elementos mínimos/essenciais, (i) parte, (ii) vontade, (iii) objeto e (iv) forma, devem estar presentes. Sobre esses elementos a doutrina[1] assim dispõe:
“Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano, surgem apenas substantivos, sem qualquer qualificação, ou seja, substantivos sem adjetivos. Esses substantivos são:
- Partes;
- Vontade;
- Objeto;
- Forma.”
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (“um nada para o direito”).
Acerca do assunto Pontes de Miranda[2] leciona:
“Para que algo valha é preciso que exista. Não tem sentido falar-se de validade ou invalidade a respeito do que não existe. A questão da existência é uma questão prévia. Somente depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em validade ou invalidade.”
Verifica-se, assim, que de acordo com a teoria da inexistência do negócio jurídico se não houver a presença do elemento “vontade”, o negócio jurídico sequer existiu no mundo jurídico.
Nesse ponto, sequer há que se falar em nulidade, posto que para se chegar ao plano de validade ou eficácia é necessário que negócio celebrado passe pelos elementos essenciais do negócio jurídico para primeiro existir.
É exatamente o que ocorreu no caso dos autos, pois vários consumidores de todo o território nacional, sequer celebraram o negócio jurídico, haja vista que nem mesmo foram submetidos a qualquer tipo de proposta ou conhecimentos das cláusulas contratuais.
Assim sendo, ou a instituição financeira teria celebrado o negócio jurídico de forma unilateral, tendo em vista que foi a única parte que manifestou vontade na celebração (caracterizando, assim, a doação do valor depositado) ou o negócio é inexistente, diante da necessidade do sinalagma nos contratos de empréstimo, caracterizado pela assunção de uma prestação e uma contraprestação.
Acerca desse assunto, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui posicionamento sedimentado. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATO INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. O contrato é negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, tendo como princípio básico sua força obrigatória. 2. Antes de se perquirir sobre a validade e a eficácia do contrato, deve ser analisada sua existência, uma vez que, conforme a clássica "Escada Ponteana", o negócio jurídico possui três planos distintos: da existência, da validade e da eficácia. 3. No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 4. Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de prová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento de uma das partes, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 5. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve observar um critério bifásico, no qual são considerados (i) os precedentes em relação ao mesmo tema e (ii) as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.18.107399-0/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2019, publicação da súmula em 19/11/2019). (Sem grifos no original).
Do desrespeito às normas que regulam o empréstimo consignado
Além da ausência de consentimento por parte dos consumidores, verifica-se que a conduta praticada pelo banco réu também não observa os procedimentos previstos para a contratação de empréstimo consignado por meio da aposentadoria.
Com efeito, a Lei nº. 10.820/2003 dispõe sobre a autorização para o desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências. Acerca dos descontos nos benefícios previdenciários pagos pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, determina a norma, atualizada pela Lei nº 13.172 de 2015, que:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Sem grifos no original).
Para regulamentar o artigo acima transcrito, o INSS expediu a Instrução Normativa INSS nº 121/2005 que regula a realização de empréstimos consignados em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, prevendo uma série de requisitos a serem observados pelas Instituições Financeiras, dentre os quais se encontra o pleno e total esclarecimento do cliente sobre o valor do empréstimo contraído, a quantidade de parcelas, o valor de cada parcela, o valor dos juros cobrados, etc.
De igual modo, a Instrução Normativa INSS nº 39/2009 prevê expressamente em seu artigo 3º, III, a invalidade da autorização dada pelo aposentado ou pensionista por meio de ligação telefônica:
Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (Sem grifos no original).
A situação fraudulenta a que os consumidores são submetidos é tão grave e absurda, que inexiste qualquer formalização expressa para a contratação do empréstimo, e, conforme já mencionado, o próprio réu assente pela realização de depósitos involuntários.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais já rechaça a prática de depósitos em conta dos consumidores sem a devida voluntariedade e sem observância às regras da Lei Federal nº. 10.820/2003 e à IN 39 do INSS, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA – DIREITO DO CONSUMIDOR – PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – REJEIÇÃO – CRÉDITO EM CONTA SEM A ANUÊNCIA DO CORRENTISTA – ILEGALIDADE – OPERAÇÕES DE CRÉDITO VIA TELEFONE – “TELE SAQUE” – ABUSIVIDADE. O ajuizamento de ação coletiva se justifica quando constatada absoluta identidade de situações individuais, que afronta a dignidade e os interesses econômicos de uma plêiade de consumidores, consoante art. 81 do CDC; por conseguinte, devem ser rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual. A Instrução Normativa do INSS n. 39, de 2009, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação de descontos para pagamento de empréstimos pessoal e cartão de crédito contraídos pelos beneficiários da Previdência Social, prevê em seu art. 3º que a autorização do consumidor deve ser expressa, por escrito ou meio eletrônico. Conforme entendimento do e. STJ, o produto cartão de crédito consignado assemelha-se à contratação de empréstimo; porém, no caso dos cartões, o crédito concedido está atrelado ao uso do cartão emitido com o fim de conceder crédito rotativo, sendo possível ao consumidor realizar empréstimos pontuais descontados da fatura e na sua RMC, operação esta denominada “tele saque” (STJ, AREsp n. 1274207). Ainda que a contratação do cartão de crédito siga a forma prescrita em lei, a oferta desse serviço “facultativo” de saque ocorre via telefone, induzindo-se à contração de novo empréstimo, bastando mera autorização para o lançamento do crédito na conta do consumidor. Referida prática viola o direito à informação, a boa-fé e à função social do contrato, sobretudo porque geralmente os consumidores a ela sujeitados – pensionistas ou aposentados – são pessoas idosas e vulneráveis em inúmeros aspectos (saúde, conhecimento, condição social etc.) (art. 39, IV do CDC). A abusividade não reside propriamente na opção de saque atrelada ao cartão de crédito consignado, mas sim na oferta deste tipo de crédito pela via da ligação telefônica. Ademais, a norma do art. 39, III do CDC também veda ao fornecedor a execução de serviços ou a entrega de produtos “sem prévia autorização” ou “solicitação do cliente”, o que torna abusivo o crédito na conta bancária do consumidor sem sua clara, informada e insuspeita autorização ou anuência. Não cabe fixação de prazo para cumprimento de obrigação de não fazer. Recurso desprovido.”(TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.19.145399-2/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): BANCO PAN S/A - AGRAVADO(A)(S): INSTITUTO DEFESA COLETIVA, FUNDACAO MUNICIPAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – RELATOR MANOEL DOS REIS MORAIS - DJ 19/08/2020)
Constata-se do julgado acima que a inobservância dos procedimentos para contratação do empréstimo consignado é ilegal e passível de caracterização de danos morais, tendo em vista que é imprescindível garantir o cumprimento da legislação pertinente ao tema, como forma de assegurar a dignidade aos cidadãos hipervulneráveis.
Imperioso destacar que a IN nº 28 do INSS que dispõe sobre o procedimento de tomada de empréstimo pessoal e cartão de crédito consignado, prevê expressamente sobre a existência de penalidades para caso seja desobedecida a norma, vejamos:
“Art. 52. Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:
I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN, nos casos de:
a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou
b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;
II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:
a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5º do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 desta Instrução Normativa; ou
b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;
III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 (quarenta e cinco) dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no § 4º do art. 1º, inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentosestabelecidos no art. 46; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
IV - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no inciso III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e
V - rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:
a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o inciso III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e
b) na ocorrência de dez incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a alínea b do inciso II, dentro do mesmo exercício financeiro.
§ 1º As suspensões a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da Dirben sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção.
§ 2º A Dirben poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.
§ 3º No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.
§ 4º Considera-se prática lesiva ao beneficiário, para os fins previstos no inciso I, "a" e "b" do caput, a conduta da instituição financeira que, violando preceito normativo, cause dano, de qualquer espécie material ou moral ao beneficiário.”
Dessa forma, verifica-se que, além de ter realizado a contratação sem o consentimento da autora, o modus operandi da Instituição Financeira encontra-se eivado de vício, eis que não observa as disposições legais sobre o assunto, o que contribuiu para os danos morais sofridos pela coletividade, conforme se verá a seguir.
Da obtenção de informações de consumidores de forma escusa – violação às normas legais de proteção de dados
A prática inescrupulosa da instituição financeira de vincular a autora a um negócio que JAMAIS celebrou ou com o qual consentiu gera a seguinte indagação: como obtiveram os dados sensíveis da autora?
Ora, Excelência, é de conhecimento público e notório que os dados dos segurados do INSS foram vazados, conforme consta em matéria jornalística publicada no site do MPF em 10/01/2020. A Ouvidoria do INSS informa já ter recebido centenas de reclamações de segurados relatando a violação não só de seus dados pessoais, como também do próprio procedimento administrativo relativo à concessão da aposentadoria, cujo trâmite era acompanhado pelos fornecedores que os assediavam com a oferta de consignados.[3]
A CRFB/1988 reconhece como direito fundamental o acesso à informação, porém institui que, para determinadas informações, o sigilo é necessário à segurança da sociedade e do Estado.
A respeito das informações em poder dos entes públicos, o artigo 37 da Constituição assim dispõe:
Art. 37 [...] §3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
De acordo com o art. 4º, IV da Lei de Acesso à Informação, tem-se como informação pessoal, aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Assim preconiza o art. 6ª da referida lei:
Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Quanto às informações pessoais, assim preconiza:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I – terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II – poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Ressalta-se que há responsabilização daquele que utilizar das informações de forma indevida, conforme o §2º do art. 31 da Lei 12.527/2011:
§2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Dessa forma, não seria possível que a Instituição Financeira tivesse acesso ao nome e à qualidade de segurado da autora, sem que obtivesse tais informações junto à Administração Pública.
É nesta linha de raciocínio que se suspeita que o réu obteve tais informações por meio dos chamados vazamentos de dados. O vazamento de dados configura-se quando informações de caráter pessoal ou sigilosas se tornam públicas ou quando são fornecidas ilicitamente à outras pessoas.
Percebe-se, Excelência, que estamos diante de um vazamento de informações pessoais de diversos aposentados e pensionistas. Tais informações são utilizadas pelas Instituições Financeiras como forma de assediar os segurados do INSS.
Verifica-se, ademais, que é comum o endividamento dos idosos que solicitam ou acidentalmente aceitam os empréstimos consignados oferecidos. Isso porque, por serem mais vulneráveis e necessitarem de maiores auxílios com questões tecnológicas, são vítimas fáceis para as Instituições Financeiras.
Tal situação prejudicial é de amplo conhecimento, tanto que o INSS publicou a Instrução Normativa nº 100, que dispôs em seu artigo 1º:
§ 3º Fica expressamente vedado às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil que mantenham Convênios e/ou Acordos de Cooperação Técnica com o INSS, diretamente ou por meio de interposta pessoa, física ou jurídica, qualquer atividade de marketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade direcionada a beneficiário específico ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer o beneficiário do INSS a celebrar contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, com pagamento mediante consignação em benefício, antes do decurso de 180 (cento e oitenta) dias contatos a partir da respectiva DDB.
§ 4º As atividades referidas no § 3º deste artigo, se realizadas no prazo de vedação, serão consideradas assédio comercial, e serão punidas nos termos do Capítulo XII, sem prejuízo de assim também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Ocorre que, apesar de reconhecer que a situação se trata de assédio comercial, a legislação apenas impede as ofertas durante 180 dias após a concessão do benefício. Tal fato abre brecha para que as Instituições, a partir dessa data, passem a assediar diretamente os beneficiários.
Todavia, para o caso em comento, a situação é ainda mais grave, pois o consumidor sequer tem a oportunidade de recusar o empréstimo, uma vez que o valor é depositado em conta sem a sua solicitação ou aquiescência.
Segundo a Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet, é garantida à proteção da privacidade e de dados pessoais na internet. Observemos:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede;
VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.
Dessa forma, a lei em referência pretende garantir a proteção aos dados das pessoas, evitando-se que informações pessoais sejam vendidas ou ofertadas à terceiros, sem prévia autorização.
Ademais, o inciso VII, do artigo 7º da mesma lei assim prevê:
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:
VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei.
Sabe-se, Excelência, que o INSS possui portal próprio de acesso para os segurados via internet, em seu sítio oficial, sendo que por tal website é possível que o segurado, mediante login e senha, acesse algumas informações de caráter restrito e pessoal.
Por este motivo, é que se pugna pela aplicação conjunta dos dispositivos constantes na Lei do Marco Civil da Internet, bem como na Lei de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018.
De acordo com todos os dispositivos legais e informações acima colacionadas, nítido está que a legislação brasileira visa proteger as …