Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA$[processo_vara] CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], incrita no CPF: $[parte_autor_cpf], e RG:$[parte_autor_rg], residente e domiciliada $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seus procuradores que ao final subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 do Código de Processo Civil, sem prejuízo dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Declara a Autora, consubstanciada nas disposições da Lei 1.060/50, a condição de hipossuficiência, não dispondo de meios financeiros para custear as despesas processuais, pleiteando assim a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que é beneficiária da Previdência Social, recebendo menos de um salário mínimo, cujos valores impossibilitam o custeio das despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, conforme demonstram os contracheques ora juntados.
DOS FATOS
A Autora aposentada, cujo benefício é de nº $[geral_informacao_generica]. Analisando seus extratos de “Histórico de Créditos” emitidos pelo INSS, percebeu a incidência de descontos identificados como “$[geral_informacao_generica]”.
Com ajuda de terceiros, descobriu tratar-se de uma modalidade de empréstimo consignado com Reserva de Margem Consignável, através de cartão de crédito, com descontos mensais consignados em folha de pagamento.
Em tal espécie de contratos ocorrem descontos mensais diretamente no benefício previdenciário, de modo que tais valores abatem somente os encargos de financiamento, em referência ao “valor mínimo da fatura”.
Assim, não sendo pago o valor principal, a dívida é refinanciada, incidindo juros exorbitantes e outros encargos, tornando-se intermináveis os referidos descontos, uma vez que assim o débito principal jamais será quitado.
Trata-se de uma modalidade extremamente onerosa e lesiva para o consumidor que firma esse tipo de contrato, já que não há previsibilidade para o seu término. Assim, os bancos auferem muito mais do que o dinheiro emprestado ao consumidor e as taxas de juros legais de mercado, fazendo parte de uma estratégia predefinida o fornecimento incompleto e manipulado das informações contratuais, de maneira a praticar o refinanciamento eterno de um débito que o consumidor nem sabe que ainda perdura, além da incidência de taxas de juros e encargos acima do legalmente praticado.
O que de fato ocorre é a desinformação e a falta de transparência na venda de tais contratos. Praticamente na totalidade dos casos o consumidor objetiva somente a contratação de um empréstimo consignado em seus moldes normais, mas acaba sendo ludibriado e manipulado à realizar o empréstimo via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Acontece Excelência, que a Autora desconhece qualquer tipo de uso de cartão de crédito da Requerida.
Desde sua aposentadoria foi implementada, ela sempre realizou empréstimos consignados, e sempre acreditou que tudo aquilo que era descontado em seu benefício, seriam parcelas de empréstimos, porém não tinha conhecimento que estaria pagando um cartão de crédito consignado.
Ela NUNCA recebeu qualquer cartão de crédito em sua residência, logicamente nunca o desbloqueando ou utilizando.
Ora Excelência, a Autora é uma pessoa leiga de assuntos bancários, e em decorrência de seu baixo nível de conhecimento a mesma não utiliza nenhum tipo de cartão de crédito do banco Requerido, porém, acabou sendo vítima das práticas ilegais e abusivas do mesmo.
Os descontos mensais e indevidos na sua aposentadoria, ocorrem desde 31 de dezembro de 2019, não tendo previsão de fim.
Por meio de uma simples pesquisa no Google é possível perceber inúmeras reclamações contra a Requerida, tanto é que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás já editou Súmula que trata do tema. Além do mais, a demanda judicial em face da mesma é extensa, o que parece não estar sendo motivo a inibir tal prática.
Assim sendo, tendo em vista o flagrante e evidente descontrole e irresponsabilidade por parte da Promovida, que promove indevidamente descontos intermináveis no benefício previdenciário da Autora, renda esta de natureza alimentar, vem buscar a resguarda do Poder Judiciário em fazer cessar tal prática condenável e inadmissível, além de requerer a devida responsabilização pelos danos causados à Autora.
DO DIREITO
Da Tutela Antecipada de Urgência
Presentes estão os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência, quais sejam, o perigo de dano e a probabilidade do direito, conforme disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Insta salientar que a Autora é pensionista da Previdência Social e, com tal benefício, custeia a sua própria subsistência. Os descontos realizados pela Ré diretamente nos rendimentos da Autora são abusivos e indevidos, ainda mais considerando a natureza vitalícia dos referidos descontos, os quais não possuem previsibilidade para término.
Além de serem indevidos e indesejados, os descontos retiram de si parte de sua fonte de renda, que já não é o suficiente para suprir todas as suas necessidades. A ré vem descontando todos os meses valores consideráveis do benefício previdenciário da Autora, atualmente em $[geral_informacao_generica], benefício este de natureza alimentar, sendo inconcebível a usurpação praticada pela Ré.
O perigo de dano (periculum in mora) caracteriza-se pelo fato de que a Aposentadoria da Autora é a renda que possui para custear sua subsistência, sendo que cada centavo é importante para a mesma, pois sabemos que os valores da previdência brasileira não acompanham o custo das necessidades básicas do cidadão. Portanto, é imprescindível a concessão da tutela antecipada, fazendo cessar os descontos que se apoderam parcialmente de sua renda alimentar.
A probabilidade do direito (fumus boni juris) encontra-se no fato de que a prática ilegal adotada pela Requerida é extremamente comum entre os aposentados e pensionistas brasileiros que realizam empréstimos consignados ao benefício previdenciário, pois diversos são os relatos onde não há a autorização do beneficiário para tais descontos, ou até mesmo a falta/ocultação de informação os leva à confusão quanto á sistemática onerosa e lesiva dos empréstimos via cartão de crédito consignado, que aproveitam da facilidade do desconto em folha de pagamento.
Outrossim, o entendimento jurisprudencial é consoante à concessão da tutela de urgência em casos congêneres, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S.A. CONTRA DECISÃO QUE DEFIRIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, PARA DETERMINAR QUE OS RÉUS SUSPENDAM OS DESCONTOS MENSAIS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA PARTE AUTORA, REALIZADOS SOB A RUBRICA "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC E ITAÚ CONSIGNADO, NºS 586748845, 581247991 E 14139099", NO CONTRA CHEQUE/EXTRATO DO INSS DA PARTE AUTORA, A PARTIR DO MÊS SEGUINTE AO DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INCIDIR MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO QUE FOR DESCONTADO. INCONFORMISMO DO BANCO BMG QUE NÃO MERECE AMPARO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Trata-se de agravo de Instrumento, interposto por BANCO BMG S A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis, nos autos da ¿ação de obrigação de fazer c/c com danos materiais e compensação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada¿, proposta por HÉLIO DE OLIVEIRA FISHER em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO e do ora Agravante, que deferiu a tutela de urgência para determinar que os réus suspendam os descontos mensais das parcelas do empréstimos não reconhecidos pela parte autora, realizados sob a rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e ITAÚ CONSIGNADO, nºs 586748845, 581247991 e 14139099", no contra cheque/extrato do INSS da parte autora, à partir do mês seguinte ao da intimação, sob pena de incidir multa equivalente ao dobro do que for descontado. 2. Compulsando os autos principais, observa-se que o autor, ora agravado, alega que jamais solicitou o empréstimo com a rubrica BANCO BMG ¿ CARTÃO RMC 14139099, que é objeto deste agravo. Além disso, afirma o agravado, às fls. 42 dos autos principais que: ¿(...) não houve nenhum crédito do valor total dos empréstimos sob os contratos nº: 586748845, 581247991 e 14139099, posto que NUNCA os solicitou conforme informado na exordial e, portanto, tais valores NUNCA foram depositados em sua conta corrente. 3. No caso dos autos, o Banco BMG, ora agravante, trouxe aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido Pelo Banco BMG S/A E Autorização Para Desconto Em Folha de Pagamento (fls. 55/59 ¿ índice 000055 ¿ Anexo 1), supostamente assinado pelo agravado, que demonstraria que teria havido a contratação do empréstimo discutido nestes autos. Mas, não obstante a documentação apresentada, há dados no contrato que merecem atenção e cautela, como a indicação de que o contratante, ora agravado, é solteiro e reside no Município de Campos dos Goytacazes, enquanto que, nos autos principais, o autor da ação se qualifica como casado e residente no Município de Nilópolis. Além do mais, há, sim, fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, caso não cessem os descontos, que vem privando o consumidor de usufruir de seus vencimentos na íntegra. Ferindo, portanto, a Dignidade da Pessoa Humana. 4. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AI: 00346033620198190000, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 17/07/2019, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) [grifo nosso]
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO NOS PROVENTOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SEM LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo negativa de relação jurídica e prova de que os descontos vêm sendo realizados em seus proventos, afigura-se necessária a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos, sem liberação da margem consignável -É cabível a aplicação da multa imposta pelo juízo de origem em caso de descumprimento de determinação judicial. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AI: 10000190388199001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019) [grifo nosso].
Ademais, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da medida, uma vez considerada a hipossuficiência econômica da parte Requerida, que nenhum prejuízo sofrerá caso a medida liminar seja deferida e posteriormente seja a demanda julgada procedente em seu favor.
Noutro norte, a Autora vem sofrendo e sofrerá os efeitos da permanência dos descontos indevidos e indesejados, o que, por si só, é motivo para determinar a interrupção do serviço oferecido pela Ré, ainda que não contratado pelo consumidor.
Desta feita, diante da fundamentação fática e jurídica acima apresentada, requer ao MM. Juízo seja concedida a Tutela Provisória de Urgência em suspender os descontos realizados pela Promovida diretamente no benefício previdenciário da Promovente, e que a mesma se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à Requerente, sob pena de multa por dia de descumprimento, em patamar a ser estipulado pelo Douto Juízo.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova
Em questão anterior ao mérito, faz-se mister esclarecer que, ao analisar a situação fática, chega-se à conclusão que a presente demanda é derivada de relação de consumo, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, que conceitua este como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Ademais, a proteção ao consumidor também está respaldada na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, inciso V.
Com isso, no que se trata da vulnerabilidade técnica, fática e econômica do consumidor, há a expressa manifestação do reconhecimento de hipossuficiência deste perante o mercado de consumo, conforme aduz o artigo 4º do CDC.
Assim sendo, temos que a empresa Requerida caracteriza-se como fornecedora de produtos e serviços, vez que se trata de uma instituição financeira, conforme devidamente tipificado no CDC, especificamente no seu artigo 3º, §2º.
Coadunado a este entendimento, o artigo 6º do mesmo diploma, por sua vez, assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (inciso VI), além da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, dentro do processo civil (inciso VIII).
Neste diapasão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor possui plena aplicabilidade quando uma instituição financeira configurar no polo passivo, senão, vejamos:
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149) [grifo nosso]
Nesses moldes, dada a relação jurídica de natureza bancária entre as partes, e, estando a Autora ora equiparada a consumidor diante dos fatos narrados, em posição de hipossuficiência técnica e financeira bem como vulnerável perante a instituição financeira demandada, requer seja reconhecida a relação de consumo com a consequente inversão do ônus da prova, a fim de que a Requerida junte aos autos o contrato firmado entre as partes, assim como possíveis faturas, comprovante de depósito dos valores de saque do cartão, comprovante do envio das faturas do cartão à Autora e prova de eventual uso do cartão de crédito.
Da Ilegalidade dos Descontos à Título “Empréstimo RMC” - Da Repetição de Indébito
Inicialmente, cumpre-nos informar que a questão encontra-se sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da Súmula nº 63, aprovada em Órgão Especial no dia 17/09/2018.
Súmula nº 63 TJGO - Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto. [grifo nosso]
Desta feita, resta indiscutível a flagrante ilegalidade quanto às cobranças realizadas nos rendimentos da pensão da Promovente, conforme o entendimento sumulado do próprio TJGO sobre a modalidade de empréstimo por cartão de crédito consignado.
Diante dos fatos, nítido se traduz que a consumidora foi induzida a erro, uma vez que na prática a Requerida realizou operação nunca solicitada, movida por evidente má-fé contratual e nítida omissão de informações.
A Lei consumerista impõe em seu artigo 42, parágrafo único, a restituição em dobro do valor cobrado de maneira ilícita em face do consumidor, desde que não haja engano justificável. Não há que se falar em engano justificável, é inequívoca a intenção de má-fé dos bancos ao criarem a modalidade de empréstimo consignado via Reserva de Margem Consignável.
No caso concreto, restou provado que ocorreram débitos indevidos na reserva de margem de consignação por parte da Requerida, caracterizando nítida falha na prestação do serviço, cabendo-lhe devolver, em dobro, daquilo que foi descontado indevidamente.
Tendo em vista que a Autora pagou indevidamente os valores impostos pela Ré, e que a presente caracteriza-se em uma perfeita relação de consumo, o consumidor, ora Autora, perfaz o direito à repetição do indébito, ou seja, a devolução em dobro das quantias pagas em excesso, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [grifo nosso].
Nesse ponto, o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás tem admitido a repetição do indébito sempre que verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o recebeu, senão vejamos:
(...). A repetição de indébito é consequência lógica das ações revisionais, mormente em respeito à vedação legal ao enriquecimento sem causa e, ainda, quando constatado, em sede de liquidação de sentença, a existência de saldo credor em favor da parte devedora (...). (TJGO, Apelação Cível 180505- 37.2011.8.09.0175, Relª. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/09/2014, DJe nº 1.625 de 10/09/2014). (Grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE NATUREZA DUPLA. ABUSIVIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCONTO SOMENTE DO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO TODO MÊS. EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CIRCULAR N 3549/11 DO BACEN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. 1. A restituição do indébito deverá ocorrer na forma dobrada, uma vez que a cobrança indevida realizada pelo requerido não se caracteriza como engano justificável, para os fins do art. 42,parágrafo único, do CDC. 5. A fixação do quantum da indenização por dano moral deve levar em conta as condições específicas do caso, o ato ilícito praticado, a extensão do dano, a situação socioeconômica das partes, a repercussão do fato, e outras peculiaridades, além de garantir o cumprimento da finalidade da lei (prevenção e reparação) e evitar o enriquecimento ilícito. Atendidos os requisitos retromencionados e observada a adequação, proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório, esse deve ser mantido. 6. Evidenciado o desprovimento do apelo interposto pelo réu, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, §11º, do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo n. 07 do STJ. 7.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5187219- 96.2017.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/08/2018, DJe de 14/08/2018) (Grifo nosso)
APELAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDEBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO MISTO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E CARTAO DE CREDITO CONSIGNADO. INFORMAÇÃO-CONTEÚDO INADEQUADA. INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR EM ERRO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM FOLHA DE PAGAMENTO AMORTIZADO COM VALOR MÍNIMO DA FATURA. REVISÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. Trata-se de relação jurídica de consumo em virtude de contrato com instituição financeira em que há previsão de pagamento do empréstimo mediante consignação em folha, bem ainda oferecimento de cartão de crédito, que serviria, para saldar a dívida, amortizada mediante desconto automático em folha de pagamento com base no valor mínimo. O contrato não deixa claro sua finalidade precípua: se contrato de empréstimo amortizado em folha de pagamento ou cartão de crédito consignado. Em verdade, o que existe é a conjugação de dois contratos em um instrumento só, com ambas as finalidades, vale dizer, um contrato misto. Verifica-se, de fato, a liberação de dinheiro na forma de transferência bancária feita do valor de R$ 5.159,00 e de R$ 1.500,00 e de R$ 1.500,00 e com disponibilização do serviço de cartão de crédito. Levada em apreço a hipossuficiência do consumidor e ainda a inobservância dos arts. 52 e incisos e 54, §§ 3º e 4º, em atenção ao direito básico previsto no art. 6º, III, bem como os arts. 46 e 47, todos do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor (CDC), verifica-se que o consumidor foi induzido em erro, muito provavelmente por carecer de informação adequada (informação-conteúdo) a respeito do conteúdo precípuo do contrato de natureza mista. Pode-se até dizer, como o consumidor foi induzido em erro, tratar-se de onerosidade …