Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
URGÊNCIA (TUTELA/PRIORIDADE IDOSO)
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]; nos termos seguintes aduzidos.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Autor é pobre na forma da Lei 1.060/50 e dos Art`s. 98 e seguintes do NCPC/15; percebendo apenas sua aposentadoria, que no momento corresponde a aproximadamente R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), com os descontos dos empréstimos sobre seus ganhos (extrato, anexo).
Não tendo como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de forma que não comprometa o mínimo necessário para seu sustento pessoal e família, requer, portanto deste Douto Julgador a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça.
II – DOS FATOS
Inicialmente importa comunicar a este Juízo, que o Autor é aposentado por invalidez; idoso com 71 (setenta e um) anos de idade, pessoa simples e de pouca leitura; não possui computador, não está inserido nas tecnologias atuais (internet, Smartphone, computador), reside em um imóvel modesto, localizado em área de sítio, situado na zona norte deste capital, conjuntamente com a esposa e 01(um) filho.
Aduz o Autor que é aposentado por invalidez desde o ano $[geral_informacao_generica] que percebe sua aposentadoria paga pelo INSS no banco $[geral_informacao_generica]
O Autor é pessoa simples, vive uma vida modesta, conjuntamente com sua esposa, também idosa; como boa parte dos idosos são acometidos de algumas limitações em sua saúde física, os tornando dependentes de medicamentos de uso contínuo; sendo os medicamentos por vezes caros, o idoso em momentos pontuais buscou junto a alguma instituição financeira algum empréstimos, para aquisição de medicamentos ou realizar a manutenção da imóvel em que reside com a família; em valores entre $[geral_informacao_generica] e no máximo R$ $[geral_informacao_generica], conforme se pode depreender do extrato do INSS (que registra os empréstimos realizados).
Ao surgi a necessidade de realizar um novo empréstimo, em $[geral_informacao_generica], o idoso Autor se dirigiu a sua agência bancaria $[geral_informacao_generica], para solicitar empréstimo de pequena monta; sendo orientado pelo funcionário da instituição bancaria a apresentar um extrato de empréstimos fornecido pelo INSS, para que fosse verificado a possibilidade de realizar novo empréstimo de acordo com a margem disponível para o Autor.
Seguindo orientação do atendente do banco, o Autor se dirigiu a uma agência do INSS nesta capital; ao receber o documento (extrato) visualizou 5 (cinco) empréstimos lançados no extrato.
Porém o Autor só reconheceu ter realizado apenas 04 (quatro) empréstimos de pequenos valores, e 01 único empréstimo no valor de R$ $[geral_informacao_generica] realizado no banco $[geral_informacao_generica] na data de $[geral_informacao_generica]; o idoso ficou assustado, intrigado, pois nunca realizou empréstimo, que para o mesmo, seria de ALTO VALOR. Excelência o caso conta a realidade de um idoso que percebe mensalmente cifras à menor que o salário mínimo vigente; o idoso aduz que nunca lidou com uma cifra financeira de valor tal elevado. NÃO reconhecendo, portanto, o empréstimo de no $[geral_informacao_generica] no valor de R$ de R$ $[geral_informacao_generica] pelo banco $[geral_informacao_generica] incluído na data de $[geral_informacao_generica].
O referido banco Requerido, não tem sequer, agência na capital do RN, conforme pesquisa realizada no próprio site do banco, no endereço eletrônico: $[geral_informacao_generica]
O idoso retornou à agência bancaria Caixa Econômica Federal, para obter informações sobre o empréstimo de R$ $[geral_informacao_generica] desconhecido pelo Autor, o representante do banco que atendeu o Autor informou que está informação apenas o INSS poderia fornecer.
O INSS informou ao Autor que apenas recebe a informação pela instituição financeira para realizar o desconto; que se o idoso entendesse se tratar de uma fraude, buscasse a justiça para resolver.
O Autor depende da sua pequena renda para prover o sustento próprio e da família; não encontrando amparo no âmbito administrativo das intuições financeiras que realizam o pagamento de sua aposentadoria, só restou como única saída ao idoso, ora, Autor, bater as portas do Judiciário para alcançar a justiça que necessita.
Que a justiça momentaneamente que o Autor necessita é a suspensão da cobrança do empréstimo não realizado, que desconta de seus proventos o valor mensal de R$ $[geral_informacao_generica] conforme extrato anexo. Desconto instituído desde o mês julho do ano de $[geral_informacao_generica], mensalmente até a presente data; já foram descontadas 13(treze) parcelas.
O Autor fez juntar aos autos extratos de período parcial entre julho, agosto, setembro e outubro do ano de 2018 e entre maio, junho e julho do ano de $[geral_informacao_generica], por não ter condições financeiras de pagar pelos extratos cobrados pela $[geral_informacao_generica] no valor de R$ $[geral_informacao_generica] cada extrato, conforme aduz o Autor.
Conforme o extrato do INSS, o empréstimo de R$ $[geral_informacao_generica] foi instituído em julho do ano de $[geral_informacao_generica]; pelos extratos da conta bancária do Autor, se pode depreender que não foi creditado nenhum valor de R$ $[geral_informacao_generica], ou qualquer valor aproximado no período em que foi instituído o empréstimo (entre $[geral_informacao_generica]).
Restou comprovado, a veracidade das afirmações do Autor, que o empréstimo realizado pelo Demandado é fraudulento; pois não existe qualquer crédito na conta do Autor em valores, sequer, aproximado de R$ $[geral_informacao_generica].
Mas as informações trazidas aos autos são suficientes para comprovar suas alegações e garantir o deferimento de Tutela de Urgência em favor do Autor, para suspender o empréstimo de no $[geral_informacao_generica] no valor de R$ de R$ $[geral_informacao_generica] realizado pelo banco Banrisul, ora, Demandado, incluído na data de $[geral_informacao_generica]. Sendo ato de Lídima Justiça deste Douto Julgador.
III – DO DIREITO
Não é do conhecimento do Autor, nem mesmo deste Advogado que faz a defesa técnica neste processo, se o idoso, Autor, foi lesado por alguma das instituições financeiras que realizou algum empréstimo legitimo. Portanto, é pertinente aborda o tema Contrato e subtópicos, como meio eficiente para garantir a melhor defesa dos interesses do Autor, sob o ponto de vista da boa técnica jurídica, caso na instrução processual surja algum fato novo, que permei sobre contrato de mútuo. Assim passamos a tratar deste tema nas linhas seguintes.
Ab incunabulis, nossa pátria está pautada em princípios; mesmo que intrínsecos e por vezes não tabulados nos diplomas legais, de início. Tais princípios jurídicos sempre lastrearam as relações interpessoais, gerando um equilíbrio social e jurídico.
Nossa Carta Magna de 1988, Constituição brasileira, encartou em seus escritos um princípio demasiadamente importante, que é:
Dignidade da Pessoa Humana, encartado no art. 10, inc. III, CF/88. O que seria a dignidade da pessoa humana? O dicionário diz que: A dignidade da pessoa humana é ligada aos direitos e deveres do cidadão. Assim, envolve os elementos necessários para que uma pessoa tenha uma vida digna, com respeito aos seus direitos e deveres. Ainda se relaciona com os valores morais, porque é a união de direitos e deveres para garantir que o cidadão seja respeitado em suas questões e valores pessoais.
Para o tratadista André Ramos Tavares (p. 587, Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2011), todas as pessoas são dotadas de dignidade, independentemente de qualquer condição pessoal, pois a Constituição da República a tratou como um atributo inerente à pessoa humana.
A Lei Maior garante ao cidadão idoso neste país, República Federativa do Brasil, o tratamento digno que merece, e assim aqueles que contribuíram por longos anos de sua vida para o desenvolvimento do país, evolução da sociedade, devem receber nosso RESPEITO e CUIDADO!
Portanto, a Carta Cidadã em seu Art. 1°, instituiu como fundamentos do Estado Democrático de Direito a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político. Devendo, a todos, observarem os fundamentos pelos quais solidificam a base do Estado.
A dignidade da pessoa humana, portanto, é princípio fundamental, não podendo haver violação, sob pena de ferir a Constituição, neste sentido, todas as relações jurídicas hão de ser fundamentadas por tais princípios.
III.1 – DO CONTRATO
Embora o Autor não reconheça o empréstimo cobrado, que ensejou esta demanda; a boa técnica jurídica nos leva a tratar do caso nos tópicos que seguem; caso o demandado apresente algum documento alegando que o Autor autorizou o empréstimo.
Para melhor descrever o instituto Contrato, trazemos, a esta petitória, ensinamentos doutrinários. A professora Maria Helena Diniz versa sobre a matéria contrato, tal como assim transcrito:
“contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.
A relação jurídica entre os litigantes é contratual, da natureza contrato de mútuo, prestado por uma instituição financeira ao Autor.
Excelência, o contrato embora seja pautado na vontade entre as partes, no Pacta Sunt Servanda, porém devem-se seguir premissas básicas, princípios que regem este instrumento, tais como a Supremacia da ordem pública, da Função Social do Contrato, da Boa Fé Objetiva, entre outros princípios que regem os contratos.
Supremacia da ordem pública ensina, que a autonomia da vontade é relativa, sujeita à lei e aos princípios da moral e da ordem pública.
Função Social do Contrato disciplina, na limitação contratual em que as partes devem observar as normas gerais de direito, as normas morais e éticas da sociedade, bem como os interesses coletivos e sociais, traduzido no bem comum.
Boa Fé Objetiva versa que, os contratantes devem agir honestamente, com transparência, lealdade, probidade com o outro contratante, que se exige do homem comum, respeitados as peculiaridades dos costumes e usos do local. Este último tão importante que foi encartado no Código Civil/02 em seu art. 422 “(...) os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé(...)”.
III.1.1- Do Contrato de Adesão
Como sabido pelos operadores do direito, o contrato de adesão é uma espécie de contrato celebrado entre contraentes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos apenas pelo proponente.
O a parte interessada em contrair empréstimos, ao assinar um contrato de mútuo, que também é um contrato de adesão, tacitamente celebra com o proponente um contrato de adesão. Embora seja um contrato de adesão, estamos diante de uma relação consumerista, pois trata-se de uma prestação de serviços de empréstimo de dinheiro, com a autorização estatal, ofertado pelo proponente ao contraente (tomador de um empréstimo); assim, essa relação tem o amparo legal da Lei 8.078/90.
Sobre o contrato de adesão, a ilustre professora Maria Helena Diniz versa que “(...) é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra”.
Comumente, o contrato de adesão está ligado às relações de consumo; não por direito do proponente de sustar direitos da outra parte, mas como forma de modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios.
Este modelo pronto não deve permitir ao proponente retirar direitos e impor obrigações excessivamente desvantajosas a outra parte, ainda mais quando inexista uma informação exaustiva e adequada sobre todos os riscos implicados na execução do contrato. O Diploma Consumerista faz menção ao referido instrumento contratual, nos termos seguintes do Art. 51, em seus incisos IV, XIII, §1º, e seus incisos I, II, III.
O Código Civil em seu Art. 423, diz: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Pela leitura dos diplomas legais, restou evidente que o contrato de adesão tem em sua raiz o sinalagma, ou seja, reciprocidade nas obrigações, instituto encontrado nos contratos bilaterais. A prova de que o contrato entre os litigantes tem natureza sinalagmática é que ambas as partes devem cumprir alguns requisitos para celebrar o negócio, o interessado em contrair empréstimo, solicita o empréstimo, comprometendo-se a pagar mensalmente uma prestação e o proponente deve transferir ao patrimônio do interessado no empréstimo o valor solicitado por meio do empréstimo.
O sistema jurídico pátrio estabeleceu, em seus diplomas legais, limites ao contrato de adesão, conforme já citado nos parágrafos acima; por uma razão precípua, se assim não agisse, o Estado as relações negociais da atualidade estariam retornando as nossas origens, a escravidão. Relação esta, em que o senhor decidia a vida do seu servo, escravo. Quando o escravo não servia mais à vontade do senhor, este escravo era descartado.
Nitidamente, as instituições financeiras tratam os seus clientes como se objetos fossem, os trata como meras cifras; não é diferente o comportamento do Demandado. O Demandado esquece que por traz daquele documento que formaliza o negócio jurídico, tem uma vida humana, uma família; caso ocorra algum desequilíbrio contratual, pessoas estarão em risco de sua saúde, segurança, alimentação e demais necessidades básicas, que tem no dinheiro o meio de garantir tais bens imateriais, ora, citados.
A concepção clássica do contrato se deu com o Code Napoléon de 1803, quando houve uma valorização enorme do que era pactuado no contrato. Neste caso, o Estado não interferia, sua atuação era reduzidíssima, de modo a conceder às partes ampla liberdade para estabelecer as cláusulas.
Ocorre que na atual égide da Constituição Cidadã, do CDC, do Estatuto do Idoso, o Estado interfere nas relações interpessoais, contratuais, com o fito de trazer equilíbrio às relações negociais e assim poder garantir o cumprimento dos valores necessários, como justiça e igualdade.
Daí a enorme importância dos princípios que regem os contratos, já citados nas linhas acima, desta petitória, princípios da Supremacia da ordem pública, da Função Social do Contrato, da Boa-Fé Objetiva e consagrados na Constituição, não se esquecendo de citar a Ampla defesa e o contraditório, que garante igualdade de direito às partes. O professor Carlos Alberto Bittar, ensina que: "através do mecanismo em questão, permite-se a revisão judicial dos termos do ajuste, para compatibiliza-lo à realidade econômica ou a sua resolução, com a devolução das partes ao estado anterior à contratação com a satisfação de todos os efeitos patrimoniais compreendidos" (Teoria da Imprevisão, uma vida dedicada ao direito, RT, 1995, p; 187).
Se, tão somente se, o Demandado estiver de posse de alguma autorização para empréstimo, QUE CONSCIENTEMENTE o Autor não autorizou, sequer recebeu qualquer empréstimo em sua conta no importe de R$8.269,48 (oito mil duzentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos); o Demandado não pode se utilizar do contrato de adesão, à sua própria vontade e liberdade ilimitada, suprimindo e excluindo o direito do Autor, causando-lhe danos, de modo que o Estado não possa interferir nem para garantir um mínimo de igualdade e paridade a tal relação jurídica. Essa realidade não existe.
Estamos diante de uma enorme disparidade de poder econômico entre as partes, onde de um lado encontra-se o Demandado Banco, empresa de grande porte, que ficou no polo mais forte da relação jurídica contratual e de outro lado, o Autor, parte hipossuficiente, em razão de sua situação econômica, instrução intelectual e de sua condição técnica inferior para defender seus direitos.
Assim, esperamos se, tão somente se, o Demandado estiver de posse de alguma autorização para empréstimo, que Vossa Excelência possa considerar a condição sinalagmática desta relação, embora o contrato seja de adesão, e que seja por isso reconhecida a nulidade de todas as cláusulas contratuais que se apresentarem excessivamente desvantajosas ao idoso Autor, que lhes trouxeram prejuízos financeiros, e ainda trazem prejuízos sob pena de multa diária a ser arbitrado por Vossa Excelência.
III.1.2–Da Cláusula Abusiva e Da sua Nulidade
Antes mesmo de adentrar no tema cito no tópico III.1.2, importa descrever os litigantes, que compõem esta relação jurídica; assim restando clara a devida aplicação da Lei 8.078/90.
A Lei 8.078/90, em seu art. 3°, define fornecedor como a seguir versa: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Evidentemente, o Demandado é pessoa jurídica, instituição financeira, conhecida por todo Brasil, sendo, portanto, aplicável ao Requerido os termos da Lei Federal 8.078/1990, por força da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O Autor é pessoa física, que utiliza os seus serviços, fornecidos pelo Demandado, serviços de ordem financeira e de crédito. Conforme a inteligência do Art. 20 da Lei 8078/90, define-se consumidor como sendo: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Clarividente que o Autor é consumidor nesta relação jurídica com o Demandado, sendo plenamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Adentrando ao tema descrito no tópico III.1.2. As Cláusulas Abusivas, amplamente referidas na Doutrina, no Diploma Consumerista e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, são aquelas cláusulas que imponha desvantagem ao consumidor nos contratos consumeristas.
A melhor Doutrina conhece das cláusulas abusivas nos contratos, revelando outras expressões, nomes, a estas cláusulas, que demonstram de forma cristalina o mau praticado contra o consumidor, parte hipossuficiente nesta relação, tal qual se encontra o Autor em face do Demandado. Nas palavras do professor Nelson Nery Junior, as cláusulas abusivas "são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas...” (Código de Processo Civil Comentado, p. 1.379). As palavras do professor Hélio Zagheto Gama refletem com precisão a realidade do Autor na relação contratual, estabelecida com a Requerida; assim ensina o doutrinador: “As cláusulas abusivas são aquelas que, inseridas num contrato, possam contaminar o necessário equilíbrio ou possam, se utilizadas, causar uma lesão contratual à parte a quem desfavoreçam” (Hélio Zaghetto Gama, Código de Processo Civil Comentado, pg. 108).
No mesmo diapasão, a inteligência dos artigos do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, vem como uma ampla proteção ao hipossuficiente nas relações contratuais consumeristas, trazendo o equilíbrio em face das cláusulas abusivas, impressas nos contratos, assim como descrito no contrato de adesão imposto ao Autor, proposto pelo Demandado. A proteção contra cláusulas abusivas é DIREITO BÁSICO do consumidor, à luz do diploma consumerista, assim vejamos o Art. 4º, incisos I, II c), III e o VI:- coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo(...); o Art. 6º, IV destaca os direitos: a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Conforme citado os artigos do diploma consumerista; em seu Art.40 fica bastante evidente, a garantia estatal em assegurar ao consumidor sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo. Reconhecendo a hipossuficiência do consumidor. Restou claro os desmandos do Demandado; necessitando, portanto, Vossa Excelência, garantir a proteção que o Autor necessita.
Portanto, o direito aqui suscitado tem amparo estatal; devendo o Nobre Julgador garantir o exercício deste direito ao Autor, protegendo-o contra as cláusulas abusivas impressas no contrato de adesão proposto pelo Demandado.
Segundo a compreensão do Art. 51, da Lei 8078/90, disciplina-se: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços (...)”. As cláusulas leoninas do contrato de adesão proposto pelo Demandado são nulas de pleno direito, pois ferem os direitos básicos do consumidor, quando tentam retirar a responsabilidade do Demandado, no momento em que colocam o Autor em desvantagem exagerada.
A lei preleciona que são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O Demandado possivelmente impôs ao Autor obrigações excessivas, abusivas, quando realizou empréstimos sem a autorização do Autor, e nos que foram autorizados pelo Autor, realizou empréstimos de valores que o Autor não solicitou nem mesmo autorizou.
As cláusulas do contrato de adesão (anexo) que obrigaram o Autor a cumprir obrigações manifestadamente excessivas e que cobraram valores não autorizados pelo Autor, merecem ser anuladas, por serem abusivas, encontra guarida no Art. 51, §1º, inciso I, nos termos transcritos: Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: “I-ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence”.
Excelência, o Demandado rasgou os diplomas legais pátrios; descartou os princípios legais, que regem as relações consumeristas; todos já amplamente descritos nesta petitória; reiteramos: Ampla defesa e o contraditório, Supremacia da ordem pública, da Função Social do Contrato e da Boa Fé Objetiva.
A Lei 8.078/90 ainda versa a forma em que as cláusulas do contrato de adesão devem ser redigidas. Assim, vejamos o que disciplina o Art. 54, §4°: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. As cláusulas do contrato de adesão proposto pelo Requerido, notadamente, suprimem direitos do Autor; e não foram redigidas conforme estabeleceu a lei. Merecendo, portanto, ser declarada sua nulidade.
Por fim, a jurisprudência se posiciona de forma favorável ao Direito pleiteado pelo Autor. Assim, transcrevemos alguns julgados de casos que reconhecem a abusividade de cláusulas de contratos de adesão, de forma favorável ao consumidor, tal como a seguir transcrito :
III.2 – Da Inversão do Ônus da Prova
Dentre os direitos básicos do consumidor consagrados no art. 6º, da Lei 8078/90, figura o direito à inversão do ônus da prova em seu favor, permitindo-se ao julgador que desconsidere as regras gerais sobre distribuição do ônus da prova contidas no Código de Processo Civil, de forma que ficar a cargo do consumidor tão somente apresentar as razões de seu pedido, cabendo, portanto, ao fornecedor, prestador de serviço, o encargo de comprovar a não veracidade das mesmas, sob pena de procedência do pedido.
Para que haja a inversão do ônus da prova, exige a lei que o consumidor seja hipossuficiente e que sejam verossímeis as suas alegações. Com certeza, podemos afirmar que o caso sob exame preenche tais requisitos, visto que está amplamente configurada a hipossuficiência do Autor se comparada ao banco Demandado, assim como a verossimilhança de suas alegações, diante da sólida e clara narrativa dos fatos.
A inversão do ônus da prova expressamente prevista em lei ocorre também por força da qualidade de consumidor de serviço de que se reveste o Autor, nos moldes da Lei n. 8.078/90, in verbis, artigo 6º, VIII, onde lê-se que são direitos básicos do consumidor:
“a facilitação da defesa de seus direitos, INCLUSIVE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, A SEU FAVOR, NO PROCESSO CIVIL, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou QUANDO FOR ELE HIPOSSUFICIENTE, segundo as regras ordinárias de experiências” (grifos nossos).
Assim, em sendo averiguada a ilicitude da conduta do banco Demandado, requer a este Douto Julgador, que favoreça o Autor com a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, pois em tudo se enquadra nos termos legais e os fatos evidenciam claramente que deve ser conferido ao Autor direito pretendido.
III.3 – Da Obrigação de Fazer
O Código de Processo Civil vigente, no Título IV, prescreve os poderes do juiz, ressaltando-se o Art. 139, IV, que o incumbe ao juiz determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
O artigo 497 do mesmo diploma legal aduz que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Em seu § único, o referido artigo versa que, para concessão da tutela específica, é irrelevante demonstrar a ocorrência de dano ou existência de culpa ou dolo, e nos parágrafos anteriores restou CRISTALINA a responsabilidade do Demandado em todos desmandos, que geraram os males sofridos pelo Autor, devendo, portanto, ser acatada por este Douto Juízo a tutela pretendida.
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos, e sem prejuízo da multa (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos Arts. 499 e 500, NCPC/15.
O Art.537, NCPC/15, autoriza o juiz a impor multa para o cumprimento do preceito. Tal multa, por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor suficiente ao propósito requerido.
Ao abordarem o tema, os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam:
"O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A pena é inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo."(in Código de Processo Civil Comentado. 13ª ed. Revista dos Tribunais. p. 808).
No caso em comento, o Autor pede que esta multa seja diária, pois um possível descumprimento da ordem judicial trará prejuízos diários ao Autor, pois concorre para a redução do seu sustendo e do de sua família, advindo do seu salário de aposentado, que é verba alimentar.
Levando-se em conta que o empréstimo realizado sem autorização, repito, não autorizado pelo Autor, o banco Demandado mitigou os ganhos do Autor, quando realizou um empréstimo em valor estratosférico para realidade financeira do Autor. Que gerou uma cobrança mensal exorbitante ao Autor, considerando que só tem percebido de sua aposentadoria pouco mais de R$700,00 (setecentos reais) comprometendo seus rendimentos mensais, que advém da sua aposentadoria.
Caso a situação instalada em face do Autor pelo Demandado continue desta maneira em que se encontra, com tantos descontos em sua aposentadoria, o Autor está sofrendo e sofrerá muitos mais com o comprometimento de sua verba de caráter …