Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] CÍVEL DA $[processo_comarca]
Prioridade na tramitação – art. 71 da Lei nº 10.741/03
$[parte_autor_nome_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores constituídos, que abaixo subscrevem e instrumento procuratório anexo, com endereço profissional descrito no rodapé, propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
Durante o mês de$[geral_informacao_generica], a Demandante recebeu diversas propagandas da segunda Demandada, nas quais eram oferecidos cartões de crédito sem anuidade e com programa de milhagem, fato que chamou sua atenção e contribuindo para que ela realizasse um cadastro prévio, como determinava o anúncio.
Logo na sequência, a Demandante recebeu uma ligação do Senhor $[geral_informacao_generica], o qual identificou-se como sendo representante terceirizado do $[parte_reu_razao_social] e informou que realizaria os tramites necessários para que a Demandante recebesse o cartão de crédito pretendido, razão pela qual foram enviados os documentos solicitados, pois em nenhum momento foi observada qualquer atitude do atendente que colocasse em dúvida sua idoneidade ou das Demandadas.
Diante disso, a Demandante enviou os documentos solicitados pelo atendente para solicitação do cartão de crédito, mas recebeu um contrato de empréstimo consignado, o qual foi questionado por diversas vezes pela Demandante, ao ponto do atendente alegar que aquele era o contrato padrão do $[parte_reu_razao_social], que aquele valor constante no instrumento contratual estaria bloqueado/pré-aprovado caso a Demandante precisasse em algum momento, conforme primeiro áudio anexo e trecho da conversa colacionado abaixo:
Apesar de todos os questionamentos da Demandante, que também deixou claro por diversas vezes que não queria qualquer empréstimo consignado, as Demandadas concluíram 03 (três) contratos de empréstimo consignado em nome da Demandante, por consequência, foram depositados os valores de $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] todos no dia $[geral_informacao_generica], conforme colacionado abaixo:
Diante dessa surpresa, a Demandante fez contato imediatamente com a primeira Demandada, uma vez que não havia solicitado qualquer empréstimo bancário, bem como não correspondia às informações repassadas anteriormente.
Não obstante, as Demandadas novamente ludibriaram a Demandante, pois alegaram que havia ocorrido um erro no sistema, que o valor recebido deveria ser transferido para conta bancária da primeira Demandada, Banco $[geral_informacao_generica], com isso o problema seria resolvido e qualquer valor descontado da Demandante seria ressarcido pelo Banco, conforme mensagens e áudios trocados via aplicativo WhatsApp, conforme último áudio anexo.
Apesar disso, antes de efetuar as transferências a Demandante exigiu que fosse informada uma conta bancária do próprio Banco Pan, uma vez que os empréstimos foram feitos junto a este, mas a primeira Demandada alegou que o tramite adotado nesses casos era aquele repassado a Demandante, uma vez que a segunda Demandada é uma instituição financeira de grande porte.
Diante da negativa do fornecimento da conta bancária do $[geral_informacao_generica], a Demandante efetuou a transferência das quantias recebidas, posto que não havia solicitado qualquer empréstimo consignado, bem como fora orientada a agir dessa forma para evitar maiores transtornos.
No entanto, no $[geral_data_generica] começaram a ser descontadas quantias correspondentes aos empréstimos consignados diretamente do benefício previdenciário da Demandante, razão pela qual foi realizado um novo contato com a primeira Demandada, mas novamente esta tentou ludibriar a Demandante, pois encaminharam um contrato de mútuo para que fosse assinado.
Como a Demandante verificou que no contrato encaminhado pela Demandada não fazia qualquer menção ao valor devolvido ou que ela não havia solicitado qualquer empréstimo consignado, não prosseguiu com a assinatura, isso apesar das diversas mensagens e ligações do Senhor $[geral_informacao_generica] insistindo para que a Demandante assinasse a minuta, como pode ser verificado nas mensagens anexadas aos autos.
Na sequência, a Demandante fez novo contato com a primeira Demandada para que o problema fosse solucionado, ocasião em que foi informada que no período de um mês daria retorno para Demandante, mas não apresentaram qualquer solução para o problema da Demandante.
Diante da inércia da primeira Demandada, a Demandante buscou auxílio com a segunda Demandada, a qual se limitou a solicitar o envio de documentos para análise, isso depois de enfrentar um verdadeiro calvário, pois foram diversas ligações e horas em espera até conseguir falar com algum atendente, que também não apresentaram qualquer solução ao caso da Demandante.
Após inúmeras tentativas para resolução do problema ocasionado pelas Demandadas, a Demandante fez uma reclamação junto ao $[geral_informacao_generica] em $[geral_informacao_generica], na qual solicitou o cancelamento dos empréstimos consignados, uma vez que a Demandante realizou a devolução da quantia, e por fim, o fornecimento da cópia dos contratos de empréstimos consignados, conforme cópia da reclamação anexa.
Ocorre que, nenhuma das pretensões da Demandante foram atendidas, pois a primeira Demandada sequer apresentou qualquer defesa, apesar de intimada por duas vezes, enquanto a segunda Demandada solicitou a mesma documentação exigida anteriormente, mas após o envio não expôs qualquer posicionamento sobre a documentação enviada.
Desse modo, após enfrentar um verdadeiro calvário, pois a Demandante possou horas em chamadas telefônicas, enviou diversos e-mail, apresentou reclamação junto ao $[geral_informacao_generica], tendo inclusive, que buscar esse órgão por diversas vezes a fim de obter alguma resolução ao caso.
Observa-se ao consultar o histórico de empréstimo consignado no INSS, que somente ocorreu a exclusão pelo banco dos contratos de empréstimos consignados $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], contrato $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica] e contrato $[geral_informacao_generica] em $[geral_data_generica], como segue:
Apesar disso, não ocorreu o ressarcimento de qualquer das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Demandante, bem como não cessaram as mensagens e ligações para redução das parcelas ou portabilidade dos empréstimos consignados, o que caracteriza o desvio produtivo ocasionado pelas Demandadas.
Ademais, as Demandadas ainda continuam importunando a Demandante, uma vez que mesmo com o cancelamento dos contratos as mensagens de texto são constantes, inclusive, forneceram os dados da Demandante para a empresa $[geral_informacao_generica], a qual funciona em nome do banco Demandado, conforme documento anexo.
Diante disso, em posse dos dados da Demandante, em $[geral_data_generica] o atendente $[geral_informacao_generica] fez contato com esta para oferecer o serviço de cancelamento dos contratos, os quais já se encontravam excluídos desde o mês de maio, conforme documentação anexa, pois aduziu que caso a Demandante continuasse com a demanda na via judicial esta se arrastaria por anos, uma vez que o banco Demandado recorreria das decisões.
Portanto, evidente que a Demandante teve seus direitos violados, uma vez que as Demandadas fizeram uso de diversas artimanhas para ludibriá-la e realizar empréstimos consignados, que sequer foram solicitados, bem como não ressarciram qualquer quantia do montante descontado no decorrer dos 11 (onze) meses diretamente da sua aposentadoria, e ainda, continuam disparando mensagens de texto para a Demandante sem qualquer cautela e realizando ligações diárias.
Assim, não existe outra forma para reparação dos danos causados ao patrimônio e a moral da Demandante, senão recorrer ao judiciário para salvaguardar seus direitos básicos como consumidora, os quais foram violados pela prática de atos ilícitos e de extrema má-fé pelas Demandadas, todos devidamente comprovados nos autos.
DO MÉRITO
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tendo em vista os fatos acima expostos, é clara a relação de consumo existente entre as partes, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as Demandadas realizaram empréstimos bancários em nome da Demandante, enquadrando-se no art. 3º do CDC, enquanto a Demandante é tomadora do serviço prestado por estas, ou seja, seu usuário final, nos termos do art. 2° do CDC, pois veja:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
(...)
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...) (Grifamos).
Diante da relação de consumo existente entre as partes, conclui-se que as Demandadas fazem parte da mesma cadeia de consumo, por este motivo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, como determina o parágrafo único do art. 7° do CDC, como segue:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (Grifamos).
Nesse passo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do Código Consumerista. Logo, para que haja a responsabilização das Demandadas, basta estar configurada a existência do dano, a conduta indevida e o nexo de causalidade entre ambos. Dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor o seguinte:
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (Grifamos).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 479 reconheceu a responsabilidade objetiva pelos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Portanto, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e o defeito na prestação do serviço pelas Demandadas, as quais são responsáveis solidariamente por todos os danos causados a Demandante.
Ante ao exposto, requer que os contratos de empréstimo consignados n$[geral_informacao_generica] sejam declarados nulos, nos termos do inciso II do art. 171 do CC, consequentemente, que as Demandadas sejam condenadas, solidariamente, a ressarcir em dobro todas as quantias descontadas indevidamente diretamente do benefício previdenciário da Demandante, acrescidas de juros e correção monetária, incidentes desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor regulamenta a situação do consumidor, pois este encontra-se em situação de hipossuficiência nas relações de consumo, para que com isso ocorra o equilíbrio no contraditório entre os litigantes.
Dito isso, no inciso VIII do art. 6° do CDC é garantido como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte mais fraca, qual seja, a consumidora, aqui Demandante.
No caso em tela, deve ser determinada a inversão do ônus da prova, tendo em vista que as alegações do Demandante são aceitáveis, posto que existe evidente a má-fé das Demandadas, tanto quanto a imposição de um contrato e financiamento, quanto a inércia para resolução do problema que estas ocasionaram a Demandante, razão pela qual devem apresentar os supostos contratos de financiamento, bem como todos os protocolos e gravações de ligações das tratativas envolvendo a Demandante, os quais a Demandante não possui acesso.
DO RESSARCIMENTO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA DEMANDANTE
Como consta nos fatos apresentados anteriormente, as Demandadas efetuaram, após muita insistência, a exclusão, pela liquidação antecipada, dos contratos de empréstimos consignado realizado indevidamente, mas deixaram de ressarcir qualquer quantia referente aos valores pagos pela Demandante desde julho de 2022.
Segundo o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, por consequência, deve reparar os danos causados, como determina o art. 927 do CC.
Diante dos fatos e provas apresentadas, está demonstrado que as Demandadas cometeram atos ilícitos ao realizar três empréstimos consignados não solicitados pela Demandante, a qual pretendia apenas a aquisição de um cartão de crédito sem anuidade, mas devido as artimanhas das Demandadas, as quais ludibriaram a Demandante, apresentando um contrato de empréstimo consignado no lugar daquele realmente pretendido, fato que comprometeu seu benefício previdenciário.
Isso porque, as parcelas dos empréstimos consignados foram descontadas mês a mês desde $[geral_informacao_generica] a $[geral_informacao_generica], indevidamente, originando danos ao patrimônio da Demandante, pois apesar da sua insistência, desde o primeiro desconto, nada foi feito pelas Demandadas para que estes fossem cessados, mesmo com a devolução integral do valor para conta indicada pela primeira Demandada.
Dessa forma, ocorrida a cobrança indevida, uma vez que a Demandante em momento algum pretendia a contratação dos empréstimos consignados, é devida a restituição da quantia descontada da sua aposentadoria em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, nos termos do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifamos).
Outrossim, o Tribunal de Justiça de Santa Cataria reconhece a restituição das quantias descontadas indevidamente em dobro quando realizadas de forma ilegal e violarem o princípio da boa-fé contratual, pois veja:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATOS EIVADOS DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGADA LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS, EM FACE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER APRECIADA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL NA HIPÓTESE. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PREFACIAL AFASTADA. MÉ…