Ação de Cobrança
Atualizado 28 Jan 2026
7 min. leitura
A ação de cobrança é uma demanda judicial utilizada pelo credor para buscar a satisfação de uma obrigação pelo devedor.
No CPC/2015, costuma tramitar pelo procedimento comum. Em sentido amplo, a cobrança judicial pode ocorrer por diferentes vias, como ação de cobrança (procedimento comum), ação monitória ou execução de título extrajudicial. Quando já houver título judicial, a satisfação do crédito ocorre pela fase de cumprimento de sentença
Quando é cabível a ação de cobrança?
A ação de cobrança é cabível quando houver relação obrigacional previamente estabelecida (contrato, obrigação legal ou outra fonte) e inadimplemento, sendo necessária a obtenção de sentença condenatória para posterior cumprimento de sentença.
A ausência de título executivo costuma ser a hipótese mais comum, dado que, inexistindo título executivo judicial ou extrajudicial, o credor deve, em regra, valer-se da via de conhecimento para formar o título judicial.
No entanto, ainda que exista título executivo extrajudicial, o credor pode optar pela ação de conhecimento (inclusive ação de cobrança), sem prejuízo do ajuizamento de execução quando esta se mostrar a via mais adequada ao caso concreto.
Observação: quando houver prova escrita do crédito, ainda que sem eficácia executiva, pode ser cabível a ação monitória (CPC, art. 700), a depender do caso concreto.
Quais os requisitos para a ação de cobrança?
Para ajuizamento de ação de cobrança devem ser observados:
-
Interesse de agir: necessidade/utilidade do provimento jurisdicional diante do inadimplemento e da resistência ao pagamento.
-
Legitimidade das partes: legitimidade ativa do titular do crédito e legitimidade passiva do devedor/obrigado.
-
Demonstração do fato constitutivo do direito: indicação da origem da obrigação (contrato, obrigação legal ou outra fonte) e do inadimplemento, com delimitação do pedido.
-
Lastro probatório mínimo: documentos e demais meios de prova admitidos que evidenciem a relação obrigacional e a ausência de pagamento (contratos, notas fiscais, comunicações, extratos etc.).
-
Petição inicial em conformidade com o art. 319 do CPC: juízo, qualificação, fatos e fundamentos, pedidos, valor da causa, provas pretendidas e demais requisitos legais.
-
Valor da causa: conforme o CPC, art. 292, I, de acordo com o proveito econômico perseguido.
O que o CPC traz sobre a ação de cobrança?
A chamada ação de cobrança não é tratada pelo CPC/2015 como uma “ação típica” com capítulo próprio, porque, em regra, trata-se de demanda de conhecimento submetida ao procedimento comum (CPC, art. 318).
Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim, seu processamento segue as regras gerais aplicáveis às ações de conhecimento, especialmente quanto aos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319), à fase de defesa, saneamento, instrução e sentença.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Quando a demanda resulta em sentença condenatória, esta constitui título executivo judicial, permitindo que o credor promova, em seguida, o cumprimento de sentença, na forma do CPC (CPC, art. 513 e seguintes).
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
O CPC também disciplina aspectos práticos diretamente relevantes para ações de cobrança, como o valor da causa, que deve observar os critérios legais previstos no art. 292, inclusive no inciso I, conforme a natureza do pedido e o proveito econômico buscado (CPC, art. 292, I).
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Além disso, o Código organiza as diferentes vias de satisfação do crédito: quando existir título executivo extrajudicial, a via natural é a execução.
Ainda assim, o CPC assegura ao credor a faculdade de optar por ação de conhecimento (inclusive ação de cobrança), mesmo havendo título extrajudicial, conforme expressamente autoriza o art. 785.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Em hipóteses em que haja prova escrita sem eficácia executiva, pode ser mais adequado o manejo da ação monitória, de rito próprio (CPC, art. 700).
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
[...]
Em matéria de prescrição, a utilidade prática do ajuizamento também se relaciona à disciplina do CPC sobre a citação e seus efeitos (CPC, art. 240). E, no âmbito sucessório, há previsão específica envolvendo credores da herança, que podem, conforme a disciplina legal aplicável, propor a ação correspondente.
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .
§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
Como funciona uma ação de cobrança?
Como visto, a ação de cobrança é usada pelo credor para exigir perante o Poder Judiciário o pagamento de dívida não quitada voluntariamente pelo devedor.
O fluxo processual dessa ação costuma se desenvolver nas etapas abaixo:
Petição inicial
O processo se inicia com a petição inicial, que deve observar os requisitos do art. 319 do CPC, com:
-
qualificação das partes;
-
exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;
-
pedidos claros (condenação ao pagamento, com juros e correção, se for o caso);
-
valor da causa;
-
documentos e demais provas disponíveis;
-
quando cabível, demonstrativo/memória do débito e critérios de atualização.
Citação e contestação
Após o ajuizamento, o réu é citado para apresentar contestação em 15 dias úteis (CPC, art. 335), podendo alegar:
-
preliminares (ex.: incompetência, inépcia);
-
matérias de mérito (ex.: pagamento, inexigibilidade, compensação, prescrição).
Saneamento e organização do processo
Superada a fase inicial, o juízo realiza o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), com:
-
definição dos pontos controvertidos;
-
apreciação de questões processuais pendentes;
-
delimitação das provas a produzir (documental, testemunhal, pericial, etc.).
Instrução e alegações finais
Produzem-se as provas necessárias e, ao final, as partes apresentam alegações finais (orais ou por memoriais, conforme o caso).
Sentença e recurso
O juiz profere sentença (procedente ou improcedente). Em regra, cabe apelação no prazo de 15 dias úteis (CPC, arts. 1.009 e 1.003, §5º).
Cumprimento de sentença
Formado o título executivo judicial (CPC, art. 515), inicia-se o cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e seguintes), possibilitando medidas executivas e constritivas, como:
-
penhora;
-
bloqueio de ativos via SISBAJUD;
-
outras medidas necessárias para satisfação do crédito.
Como executar ações de cobrança?
As ações de cobrança que tramitam pelo procedimento comum resultam, se procedentes, em sentença condenatória, que constitui título executivo judicial.
Assim, uma vez proferida sentença condenatória, o credor poderá promover o cumprimento de sentença, que será definitivo após o trânsito em julgado ou, em hipóteses cabíveis, provisório
Quais são os documentos necessários para realizar uma ação judicial de cobrança?
Os documentos variam conforme o caso, mas, em regra, devem reunir
- identificação das partes
- prova da relação obrigacional
- demonstração do inadimplemento e do valor cobrado
Documentos de identificação e representação
Pessoa Física (autor ou réu)
-
RG e CPF (ou CNH);
-
comprovante de residência.
Pessoa Jurídica
-
contrato/estatuto social e alterações;
-
comprovante de representação/poderes de quem assina a procuração (ata, cláusula de administração, procuração societária etc.);
-
CNPJ (cartão/situação cadastral, se necessário).
Advogado
-
procuração com poderes para o foro;
-
contrato de honorários (interno; não precisa instruir, salvo situações específicas).
Provas do crédito (origem da obrigação)
-
contrato, proposta aceita, pedido/ordem de serviço, orçamento aprovado;
-
notas fiscais, boletos, faturas, duplicatas, comprovantes de entrega/recebimento;
-
e-mails, mensagens (WhatsApp), conversas e documentos eletrônicos que demonstrem contratação e condições;
-
termo de confissão de dívida, aditivos, garantias (se houver).
Provas do inadimplemento
-
cobranças/notificações (e-mail, WhatsApp, carta);
-
extratos demonstrando ausência de pagamento;
-
protesto/negativação (se houver) e documentos correlatos;
-
comprovantes parciais (se houve pagamentos a menor) e datas de vencimento.
Demonstração do valor devido
Planilha/memória de cálculo com:
-
-
principal;
-
datas de vencimento;
-
correção monetária;
-
juros (e multa contratual, se houver);
-
abatimentos/pagamentos parciais.
-
Quando devo utilizar uma ação de cobrança no meu negócio?
A ação de cobrança pode ser utilizada nas empresas sempre que houver o inadimplemento de uma dívida. É importante que a propositura da ação judicial ocorra após a tentativa de obter o pagamento pelos clientes de forma amigável.
Com o ajuizamento da ação, então, interrompe-se a prescrição da dívida, evitando-se o perecimento do direito ao crédito.
Quais são as ações de cobrança?
No direito brasileiro existem diferentes tipos de ações de cobrança, cada uma adequada a situações específicas, visando garantir ao credor o cumprimento de obrigações descumpridas pelo devedor.
Vejamos cada uma em detalhes:
a) Ação de Cobrança
Nessa ação, o credor busca o recebimento da dívida com base nas provas disponíveis, que podem ser documentais ou mesmo testemunhais, permitindo ampla produção probatória durante a instrução.
Por seguir o rito comum, tende a ser mais lenta, já que o débito precisa ser devidamente comprovado ao longo do processo, oportunizando ampla defesa ao réu e sujeitando-se às diversas etapas recursais previstas na legislação.
b) Ação Monitória
A ação monitória é uma modalidade específica para cobrança prevista no artigo 700 do Novo CPC, tendo um rito próprio e mais célere que a ação de cobrança ordinária.
Este procedimento especial possui requisitos específicos de admissibilidade:
-
Primeiramente, apenas podem ser objeto da monitória obrigações envolvendo quantia em dinheiro, entrega de bens móveis ou imóveis, ou ainda obrigações de fazer ou não fazer.
-
Exige-se também que a inicial contenha a memória atualizada do valor devido e indicação precisa do proveito econômico pretendido.
-
Outro requisito essencial da ação monitória é a apresentação, desde o início, de uma prova escrita da obrigação reclamada. Tal prova pode consistir em contratos, recibos, notas fiscais, e-mails ou quaisquer documentos que, mesmo sem eficácia executiva, demonstrem suficientemente a dívida.
Atenção: é possível que a prova escrita seja uma prova oral, desde que ela tenha sido produzida judicialmente, a partir do processo de produção antecipada de provas - conforme prevê o Art. 700 §1º do CPC.
Cumprimento de Sentença (título executivo judicial)
O cumprimento de sentença é a via de satisfação do crédito quando já existe título executivo judicial (CPC, art. 515), formado em ação de conhecimento anterior.
Pode decorrer:
-
de ação de cobrança;
-
de ação monitória, quando constituído o título executivo judicial;
-
de qualquer demanda que resulte em sentença condenatória.
Rege-se pelos arts. 513 e seguintes do CPC, admitindo medidas executivas e constritivas para satisfação do crédito.
Execução de título executivo extrajudicial
Por fim, a cobrança de dívidas também pode ocorrer mediante execução de título executivo extrajudicial. Nesses casos, é facultado ao devedor opor embargos à execução, nos quais poderá deduzir as matérias de defesa admitidas em lei.
Embora a execução fundada em título extrajudicial possua, em regra, rito mais célere do que a ação de cobrança pelo procedimento comum, a eventual oposição de embargos pode alongar o tempo de tramitação do processo.
Por outro lado, havendo pagamento espontâneo, especialmente no prazo legal, há vantagens para ambas as partes, notadamente pela redução dos encargos processuais, inclusive honorários advocatícios.
Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784 do Novo CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Outro exemplo relevante previsto em lei específica é o contrato de honorários advocatícios, segundo o artigo 24 da Lei nº 8.906/94:
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Mesmo havendo título executivo extrajudicial, o ordenamento jurídico autoriza a opção pela ação de conhecimento, inclusive ação de cobrança, conforme o CPC, art. 785, cabendo ao credor avaliar, no caso concreto, a via mais adequada.
Diferenças entre ação de cobrança e ação de execução
A principal diferença entre a ação de cobrança e a ação de execução reside na existência de título executivo e no rito processual.
A execução pressupõe a existência de título executivo válido, judicial ou extrajudicial, e dispensa a fase de conhecimento, permitindo a imediata adoção de medidas executivas.
Já a ação de cobrança, submetida ao procedimento comum, é utilizada quando não há título executivo, exigindo a formação de título executivo judicial por meio de sentença condenatória, a partir de lastro probatório mínimo da relação obrigacional e do inadimplemento.
Como elaborar a petição inicial para cobrança de dívidas com IA?
A petição inicial de cobrança é o instrumento processual utilizado quando há inadimplemento de uma obrigação, geralmente de natureza contratual ou decorrente de ato ilícito.
Para o melhor uso da IA, é preciso seguir os passos a seguir antes de elaborar as petições:
Preparar as informações essenciais
Antes de acionar a IA, tenha em mãos os dados básicos do caso. Isso ajuda a IA a gerar um rascunho já bem direcionado:
- Parte autora: nome, CPF/CNPJ, endereço, profissão.
- Parte ré: nome, CPF/CNPJ, endereço.
- Origem da dívida: contrato, nota promissória, prestação de serviço, etc.
- Valor devido: atualizado ou não.
- Data do inadimplemento.
- Competência: Juizado Especial (Lei 9.099/95) ou Justiça Comum.
- Desejo de incluir responsabilidade civil (ex.: danos morais).
Quanto mais dados você fornecer, mais precisa será a petição inicial gerada.
Definir o tipo de petição no JusDocs
No JusDocs, você pode iniciar a elaboração assim:
- Escolher o tipo de ação: “Ação de Cobrança”.
- Informar se deseja enfoque em responsabilidade civil ou apenas cobrança simples.
Inserir as informações de contexto da demanda
Ao interagir com a IA, você pode estruturar o pedido assim (exemplo de comando dentro do JusDocs):
“Gerar petição inicial de cobrança de dívida com base no CPC/2015, considerando que o autor é pessoa física, a dívida decorre de contrato de prestação de serviços, no valor de R$ 8.000,00, vencido em 10/05/2024, com pedido de juros, correção monetária e custas. Competência: Juizado Especial Cível (Lei 9.099/95).”
Dica: sempre especifique:
- Fundamentos legais desejados (ex.: art. 319 CPC, art. 389 CC).
- Se deseja linguagem mais simples (Juizado) ou mais técnica (processo comum).
- Se quer incluir pedido de danos morais ou não.
No JusDocs, o ideal é alimentar a IA com dados precisos do caso, indicar o rito processual e ajustar a linguagem desejada. A IA entrega uma minuta pronta, que você pode refinar com comandos adicionais, garantindo rapidez sem abrir mão da qualidade técnica.
Conclusão
Em 20 anos de advocacia empresarial, atuamos na estruturação de setores jurídicos muitos tipos de empresas, sendo as cobranças um tema que sempre esteve presente.
Isso porque buscar o pagamento das contas em aberto é um dilema em toda empresa, que se vê diante do impasse entre exercer seu direito e manter um bom relacionamento com os clientes.
O fato é que vimos na inadimplência um dos maiores motivos de falência, sendo necessário estruturar um sistema eficiente de cobrança das dívidas dos clientes.
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