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Direito Processual Civil

Atualizado 13/03/2024

Ação de Cobrança

Carlos Stoever

4 min. de leitura

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A ação de cobrança é um procedimento judicial utilizado pelo credor para buscar a satisfação de uma obrigação pelo devedor.

Normalmente, a ação de cobrança se refere a uma dívida financeira, de valores, porém, ela serve para qualquer tipo de obrigação, pois são processos que seguem o rito ordinário.

Além disso, a ação de cobrança é um termo utilizado para se referir a quaisquer tipos de processos judiciais de cobrança - englobando, assim, uma série de procedimentos específicos.

Neste artigo iremos entender como funciona uma ação de cobrança, entendendo seu rito, bem como outros instrumentos judiciais para a cobrança judicial de devedores.

Boa leitura!

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Quais são as ações de cobrança?

Existem alguns tipos de ação de cobrança previstos na legislação brasileira, que podem ser utilizados com êxito para buscar o adimplemento de obrigações descumpridas pelo devedor.

Em geral, temos a ação de cobrança, a ação monitória, e as execuções de títulos judiciais e extrajudiciais.

Vamos entender cada uma destas possibilidades.

Ação de Cobrança

A ação de cobrança é uma ação ordinária, que segue o rito comum ordinário, previsto como regra geral no Código de Processo Civil.

Nela, credor poderá cobrar a dívida com base na prova que possuir, ainda que testemunhal, pois o processo tramitará por todas as fases do processo de conhecimento, onde poderão ser produzidas todas as provas admitidas no ordenamento jurídico.

Como é um processo tradicional, seu rito costuma ser mais moroso, pois a dívida deve ser comprovada durante a instrução processual, podendo o Réu trazer suas provas e argumentos - estando o feito sujeito a todo o rito recursal comum.

Ação Monitória

A ação monitória é um procedimento judicial utilizado para a cobrança de dívidas, de rito específico, previsto no Art. 700 do Novo CPC.

Sendo uma ação com rito próprio, mais célere que a ação de cobrança ordinária, ela possui alguns requisitos de admissibilidade para ser proposta.

O primeiro dele é o tipo de dívida que pode ser objeto da ação monitória: apenas o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigações de fazer ou não fazer, podem ser objeto da ação monitória.

Além disso, exige-se que a petição inicial contenha a memória de cálculo com o valor atualizado da obrigação reclamada, e a representação de seu proveito econômico.

Além disso, é requisito da ação monitória a apresentação, pelo autor já na petição inicial, da prova escrita da obrigação.

Com isso, é necessário apresentar um contrato, notas fiscais, recibos, escritura pública, e-mails, enfim, algum documento, sem força executiva própria, que comprove a existência da dívida para embasar o direito do credor.

Atenção: é possível que a prova escrita seja uma prova oral, desde que ela tenha sido produzida judicialmente, à partir do processo de produção antecipada de provas - conforme prevê o Art. 700 §1º do CPC.

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Execução de Título Executivo Judicial

Por sua vez, a execução de título executivo judicial é um procedimento de cobrança de obrigações fundado em uma sentença judicial.

Neste caso, já foi superada a fase de conhecimento do processo, existindo uma sentença que torne inequívoca a dívida do réu - e, agora, apenas resta seu adimplemento, o qual pode ser compelido pelo cumprimento de sentença.

Com isso, o credor não precisa produzir qualquer outra prova além da própria decisão judicial.

Por fim, é importante lembrar quais são os títulos executivos judiciais, previstos no Artigo 515 do CPC:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha;

V - o crédito de auxiliar da justiça, custas, emolumentos ou honorários aprovados pelo juíz;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após homologada pelo STJ;

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Execução de Título Executivo Extrajudicial

Por fim, também é possível a cobrança de uma dívida por meio da execução de um título executivo extrajudicial.

Neste caso, porém, o credor poderá apresentar embargos à execução, cuja matéria poderá versar sobre todo e qualquer assunto - tal como ocorreria à contestação da ação de cobrança.

Assim, na prática, embora tenha um rito diferenciado em mais célere que o comum, eventual oposição de embargos podem tornar o tempo de tramitação do rito executivo igual ao do comum.

A diferença está caso o pagamento ocorra de forma voluntária - e, neste caso, haveriam vantagens também para o devedor, que poderia quitar sua obrigação sem os ônus processuais.

Os documentos qualificados como título executivo extrajudicial estão previstos no Art. 784 do Novo CPC:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou conciliador/medidador oficial;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em assembleia geral;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

XII - todos os demais títulos previstos em legislação específica.

Um outro exemplo de título executivo extrajudicial, previsto em lei específica, é o contrato de honorários firmado entre clientes e advogados - conforme disposto ao Artigo 24 da Lei nº. 8.906/94 (aliado ao Art. 784 inc. XII acima):

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Diferenças entre ação de cobrança e ação de execução

Como vimos acima, as diferenças entre a ação judicial de cobrança e a execução estão no rito, sendo esta mais célere, sendo embasada por uma decisão judicial, enquanto a ação de cobrança pode ser feita com base em qualquer documento.

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Como executar ações de cobrança?

A ações de cobrança que tramitem pelo rito comum ordinário devem ser executadas por meio do cumprimento de sentença.

Isso ocorre porque, ao final, as ações de cobrança são decididas por uma sentença, e, ao transitar em julgado, podem ser objeto do cumprimento de sentença.

Quais dificuldades os advogados costumam ter com uma ação de cobrança?

As dificuldades mais comuns que os advogados costumam ter nas cobranças começam no próprio contato com o devedor para cobrar as dívidas, para um cobrança extrajudicial.

Uma notificação por e-mail ou uma ligação telefônica são procedimentos comuns para tentar sanar a obrigação ou retomar os pagamentos devidos.

Esta prática é bastante eficaz, resultando em acordos extrajudiciais que beneficiam os clientes e os advogados - evitando a propositura de um processo.

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O que o Novo CPC fala sobre a ação de cobrança?

Sendo um procedimento judicial que segue o rito comum, a ação de cobrança não é mencionada em um título específico do Novo CPC.

Porém, isso não quer dizer que ele não traga disposições atinentes ao seu trâmite.

É o que ocorre no Art. 292 inciso I do Novo CPC, que indica que o valor da causa será o valor da soma do principal, juros, correção monetária e eventuais penalidades.

Além disso, o Novo CPC traz a possiblidade dos herdeiros proporem a ação de cobrança, conforme prevê o Art. 741 §4º.

Como funciona uma ação de cobrança?

A ação de cobrança segue o rito do procedimento comum perante o Poder Judiciário, devendo ser proposta por um advogado, devidamente constituído pelo cliente por meio de uma procurações.

Tal como ocorre nas demais ações, elas devem ser propostas por uma petição inicial, que deve atender aos requisitos do Art. 319 do Novo CPC.

Após, o réu (devedor) será intimado para apresentar sua contestação, bem como eventuais preliminares ao mérito.

Sanado o processo, passa-se à fase de instrução (produção de provas), sobrevindo então uma sentença judicial, a qual é sujeita ao recurso de apelação e, uma vez transitada em julgado, pode ser executada.

Quais são os documentos necessários para realizar uma ação judicial de cobrança?

Os documentos necessários para realizar a ação de cobrança judicial partem de toda prova, documental ou não (conversas eletrônicas por whatsapp, e-mail, etc) que o credor possua sobre a dívida, o negócio jurídico firmado,

Pessoas Físicas

  • RG, CPF ou CNH;

  • Comprovante de residência.

Pessoas Jurídicas (Empresa)

  • Contrato Social;

  • Comprovação do poder de administração do outorgante da procuração.

Quando devo utilizar uma ação de cobrança no meu negócio?

A ação de cobrança deve ser utilizada nas empresas sempre que houver o inadimplemento de uma dívida - a propositura da ação judicial deve ocorrer após a tentativa de obter o pagamento pelos clientes de forma amigável.

Com a propositura da ação, interrompe-se a prescrição da dívida, evitando o perecimento do direito ao crédito e sendo uma importante aliada nas cobranças de contas promovidas pela empresa.

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Conclusão

Em 20 anos de advocacia empresarial, atuamos na estruturação de setores jurídicos muitos tipos de empresas, sendo as cobranças um tema que sempre esteve presente.

Isso porque buscar o pagamento das contas em aberto é um dilema em toda empresa, que se vê diante do impasse entre exercer seu direito e manter um bom relacionamento com os clientes.

O fato é que vimos na inadimplência um dos maiores motivos de falência, sendo crucial estruturar um sistema eficiente a cobrança das dívidas dos clientes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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