Direito Processual Civil

Ação de Cobrança

Atualizado 26/03/2025

5 min. de leitura

A ação de cobrança é um procedimento judicial utilizado pelo credor para buscar a satisfação de uma obrigação pelo devedor.

Normalmente, a ação de cobrança se refere a uma dívida financeira, de valores, porém, ela serve para qualquer tipo de obrigação, pois são processos que seguem o rito ordinário.

Além disso, a ação de cobrança é um termo utilizado para se referir a quaisquer tipos de processos judiciais de cobrança - englobando, assim, uma série de procedimentos específicos.

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Quando é cabível a ação de cobrança?

A ação de cobrança é cabível quando existe uma obrigação líquida, certa e exigível, derivada de relação jurídica previamente estabelecida (contrato, título executivo prescrito, obrigação legal ou outra fonte obrigacional), mas que não se reveste das características necessárias para ajuizamento de uma execução direta.

Ou seja, utiliza-se a ação de cobrança sempre que houver uma obrigação descumprida pelo devedor, desde que ausente título executivo extrajudicial válido ou título executivo judicial anterior, obrigando o credor a primeiro obter uma sentença condenatória para, posteriormente, executar o crédito.

Quais os requisitos para a ação de cobrança?

Para ajuizar uma ação de cobrança sob o rito do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), devem ser observados os seguintes requisitos essenciais:

  • Interesse de agir: necessidade concreta do autor em acionar o Judiciário, demonstrando claramente o inadimplemento do devedor ou a resistência ao pagamento.
  • Legitimidade das partes: legitimidade ativa do credor (titular do direito ao crédito) e legitimidade passiva do devedor (obrigado pelo pagamento).
  • Obrigação líquida, certa e exigível:
    • Líquida: valor determinado ou imediatamente determinável;
    • Certa: existência da obrigação comprovada inequivocamente;
    • Exigível: obrigação vencida e sem pendências que impeçam sua cobrança imediata.
  • Prova documental do crédito: documentos ou outros meios probatórios que demonstrem a existência da dívida e seu não pagamento (contratos, recibos, notas fiscais, e-mails, extratos, etc.).
  • Petição inicial com os requisitos do art. 319 do CPC:
    • Indicação do juízo competente;

    • Qualificação completa das partes;

    • Descrição clara e objetiva dos fatos e fundamentos jurídicos;

    • Pedido específico (condenação ao pagamento da dívida atualizada com juros e correção monetária);

    • Valor da causa correspondente ao montante atualizado do crédito cobrado. 

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O que o Novo CPC fala sobre a ação de cobrança?

Sendo um procedimento judicial que segue o rito comum, a ação de cobrança não é mencionada em um título específico do Novo CPC.

Porém, isso não quer dizer que ele não traga disposições atinentes ao seu trâmite.

É o que ocorre no Art. 292 inciso I do Novo CPC, que indica que o valor da causa será o valor da soma do principal, juros, correção monetária e eventuais penalidades.

Além disso, o Novo CPC traz a possiblidade dos herdeiros proporem a ação de cobrança, conforme prevê o Art. 741 §4º.

Como funciona uma ação de cobrança?

A ação de cobrança é usada pelo credor para exigir perante o Poder Judiciário o pagamento de dívida não quitada voluntariamente pelo devedor.

Por seguir o procedimento comum do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), possui etapas bem definidas que o advogado deve observar rigorosamente.

Inicialmente, o advogado, munido de procuração, deve elaborar a petição inicial, observando todos os requisitos do artigo 319 do CPC. Essa peça deve conter qualificação das partes, descrição objetiva dos fatos, fundamentos jurídicos, pedidos claros e valor atualizado da dívida, além dos documentos que comprovem o crédito.

Após protocolada, o juiz determinará a citação do réu, abrindo prazo de 15 dias úteis para apresentar contestação, na qual poderá alegar preliminares (ex.: incompetência, inépcia da inicial) e questões de mérito (pagamento, prescrição).

Superada essa fase inicial, o juiz realizará o saneamento do processo, decidindo preliminares e fixando os pontos controvertidos para a produção de provas (testemunhal, documental ou pericial). Concluída a instrução, as partes apresentarão suas alegações finais.

Ao final, o juiz proferirá sentença condenatória ou não, sujeita ao recurso de apelação no prazo de 15 dias úteis.

Após trânsito em julgado, inicia-se o cumprimento da sentença, permitindo ao credor requerer medidas coercitivas (penhora, bloqueio via SISBAJUD) caso o réu não pague voluntariamente, garantindo assim a recuperação efetiva do crédito.

Como executar ações de cobrança?

A ações de cobrança que tramitem pelo rito comum ordinário devem ser executadas por meio do cumprimento de sentença.

Isso ocorre porque, ao final, as ações de cobrança são decididas por uma sentença, e, ao transitar em julgado, podem ser objeto do cumprimento de sentença.

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Quais são os documentos necessários para realizar uma ação judicial de cobrança?

Os documentos necessários para realizar a ação de cobrança judicial partem de toda prova, documental ou não (conversas eletrônicas por whatsapp, e-mail, etc) que o credor possua sobre a dívida, o negócio jurídico firmado:

Pessoas Físicas

  • RG, CPF ou CNH;

  • Comprovante de residência.

Pessoas Jurídicas (Empresa)

  • Contrato Social;

  • Comprovação do poder de administração do outorgante da procuração.

Quando devo utilizar uma ação de cobrança no meu negócio?

A ação de cobrança deve ser utilizada nas empresas sempre que houver o inadimplemento de uma dívida - a propositura da ação judicial deve ocorrer após a tentativa de obter o pagamento pelos clientes de forma amigável.

Com a propositura da ação, interrompe-se a prescrição da dívida, evitando o perecimento do direito ao crédito e sendo uma importante aliada nas cobranças de contas promovidas pela empresa.

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Quais são as ações de cobrança?

No direito brasileiro existem diferentes tipos de ações de cobrança, cada uma adequada a situações específicas, visando garantir ao credor o cumprimento de obrigações descumpridas pelo devedor.

Dentre as principais estão a ação de cobrança comum, a ação monitória e as execuções fundamentadas em títulos judiciais ou extrajudiciais.

Vejamos cada uma em detalhes.

Ação de Cobrança

A ação de cobrança é um procedimento judicial ordinário, seguindo o rito comum previsto no Código de Processo Civil.

Nesta ação, o credor busca o recebimento da dívida com base nas provas disponíveis, que podem ser documentais ou mesmo testemunhais, permitindo ampla produção probatória durante a instrução.

Por seguir o rito comum, tende a ser mais lenta, já que o débito precisa ser devidamente comprovado ao longo do processo, oportunizando ampla defesa ao réu e sujeitando-se às diversas etapas recursais previstas na legislação.

Ação Monitória

A ação monitória é uma modalidade específica para cobrança prevista no artigo 700 do Novo CPC, tendo um rito próprio e mais célere que a ação de cobrança ordinária.

Este procedimento especial possui requisitos específicos de admissibilidade.

Primeiramente, apenas podem ser objeto da monitória obrigações envolvendo quantia em dinheiro, entrega de bens móveis ou imóveis, ou ainda obrigações de fazer ou não fazer.

Exige-se também que a inicial contenha a memória atualizada do valor devido e indicação precisa do proveito econômico pretendido.

Outro requisito essencial da ação monitória é a apresentação, desde o início, de uma prova escrita da obrigação reclamada.

Tal prova pode consistir em contratos, recibos, notas fiscais, e-mails ou quaisquer documentos que, mesmo sem eficácia executiva, demonstrem suficientemente a dívida.

Atenção: é possível que a prova escrita seja uma prova oral, desde que ela tenha sido produzida judicialmente, à partir do processo de produção antecipada de provas - conforme prevê o Art. 700 §1º do CPC.

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Execução de Título Executivo Judicial

Já a execução de título judicial constitui procedimento para cobrança de obrigação baseada numa decisão já existente, proferida em um processo anterior.

Nesta situação, a fase de conhecimento já está concluída e a dívida reconhecida por sentença definitiva, restando apenas seu cumprimento.

Dessa forma, não há necessidade de produção adicional de provas além da decisão judicial.

Importante lembrar quais são os títulos executivos judiciais, conforme prevê o artigo 515 do CPC:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha;

V - o crédito de auxiliar da justiça, custas, emolumentos ou honorários aprovados pelo juíz;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após homologada pelo STJ;

Execução de Título Executivo Extrajudicial

Por fim, a cobrança de dívidas também pode ocorrer mediante execução de título executivo extrajudicial.

Nesses casos, contudo, é possível ao devedor apresentar embargos à execução, discutindo qualquer matéria pertinente, assim como ocorre na contestação da ação ordinária.

Embora a execução extrajudicial tenha rito mais rápido que a ação comum, eventual oposição de embargos pode estender seu tempo de tramitação.

Contudo, se houver pagamento espontâneo, haverá vantagens para ambas as partes, especialmente pela redução dos encargos processuais.

Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos no artigo 784 do Novo CPC:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública ou conciliador/medidador oficial;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, aprovadas em assembleia geral;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;

XII - todos os demais títulos previstos em legislação específica.

Outro exemplo relevante previsto em lei específica é o contrato de honorários advocatícios, segundo o artigo 24 da Lei nº 8.906/94:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Diferenças entre ação de cobrança e ação de execução

Como visto, a principal diferença entre cobrança e execução é o rito: a execução é mais rápida e exige título executivo válido, enquanto a cobrança ordinária pode fundamentar-se em qualquer documento comprobatório da dívida.

RESPOSTA À ACUSAÇÃO  - 1000 x 280 px.png

Conclusão

Em 20 anos de advocacia empresarial, atuamos na estruturação de setores jurídicos muitos tipos de empresas, sendo as cobranças um tema que sempre esteve presente.

Isso porque buscar o pagamento das contas em aberto é um dilema em toda empresa, que se vê diante do impasse entre exercer seu direito e manter um bom relacionamento com os clientes.

O fato é que vimos na inadimplência um dos maiores motivos de falência, sendo crucial estruturar um sistema eficiente a cobrança das dívidas dos clientes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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