Cobrança de Dívida do Espólio
Atualizado 03 Fev 2026
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A dívida do espólio corresponde ao débito deixado pelo falecido, o qual deve ser satisfeito com o patrimônio integrante da herança.
Na prática forense, é comum que, após o falecimento do de cujus, surjam credores até então desconhecidos, surpreendendo os herdeiros.
Em alguns casos, o débito é previamente identificado e reconhecido; em outros, somente é apresentado após a abertura do inventário.
Diante disso, o caminho mais eficiente é que o credor requeira a habilitação do crédito nos autos do inventário, de modo a formalizar a existência do passivo e assegurar a ciência de todos os interessados, permitindo que a questão seja tratada sob a supervisão do juízo sucessório.
Havendo impugnação ao débito, a cobrança deverá seguir pela via própria; contudo, o inventário já estará instrumentalizado com a informação do passivo, podendo o juízo, conforme o caso, determinar a separação de dinheiro e, na falta, de bens suficientes para resguardar o pagamento, nos termos do art. 642, §2º, do CPC.
Os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio?
Os herdeiros podem responder pelas dívidas deixadas pelo falecido, mas somente dentro dos limites legais, porque a regra do direito sucessório é que quem responde, em primeiro plano, é o próprio acervo hereditário (espólio), e não o patrimônio particular dos herdeiros.
Em termos objetivos:
- Limitação ao ativo do espólio: a responsabilidade dos herdeiros é limitada ao montante do patrimônio hereditário, isto é, ao valor dos bens deixados pelo de cujus. Assim, os herdeiros não devem pagar dívidas com patrimônio próprio além das forças da herança.
- Ordem de pagamento: o pagamento das dívidas deve observar as preferências previstas em lei, conforme a natureza do crédito e as circunstâncias do caso concreto.
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Renúncia à herança: caso o herdeiro renuncie à herança, não recebe bens e, por consequência, não assume a posição sucessória para fins de responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão.
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Inventário: no inventário, o passivo é identificado e tratado antes da partilha, permitindo a organização do pagamento com os bens do espólio.
Qual é a previsão legal de que a herança responde pelas dívidas do falecido?
A responsabilidade do acervo hereditário (espólio) pelo pagamento das dívidas deixadas pelo falecido encontra fundamento expresso no Código Civil, art. 1.997, que estabelece que a herança responde pelo passivo e que, após a partilha, cada herdeiro responde na proporção do quinhão, sempre dentro das forças da herança:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1 o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2 o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Como cobrar dívidas do espólio?
As dívidas do espólio podem ser perseguidas, em linhas gerais, por 3 (três) vias, conforme a existência de inventário, a natureza do título e a eventual impugnação dos herdeiros:
Habilitação do crédito nos autos do inventário (CPC, art. 642)
Quando há inventário em andamento, o credor pode requerer a habilitação do crédito no próprio juízo sucessório.
Havendo concordância ou sendo possível o reconhecimento do débito no inventário, o valor poderá ser satisfeito no âmbito do inventário, antes da partilha, por deliberação do juízo.
O requerimento é formulado por petição nos autos, podendo, conforme o caso, tramitar por dependência:
Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
§ 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
§ 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.
§ 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.
§ 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.
O TJSP reconheceu que, diante de alegação de crédito em favor de herdeira, a cobrança não deve ser simplesmente inserida no plano de partilha sem adequada apuração.
Nesses casos, o credor pode requerer a habilitação do crédito por incidente próprio no inventário ou, alternativamente, ajuizar ação autônoma contra o espólio para cobrança dos valores, conforme previsto nos arts. 642 e 643 do CPC:
INVENTÁRIO. DÍVIDA DO ESPÓLIO. Insurgência da inventariante contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha para inclusão de dívida do espólio em favor da outra herdeira. A despeito da prova de transferência de valores ao ‘de cujus’ antes do falecimento, não foi esclarecido, por ora, eventual negócio jurídico entabulado entre as partes na ocasião. Possibilidade de requerer habilitação do crédito por incidente próprio ou, ainda, de ajuizar ação autônoma em face do espólio para cobrança dos valores (arts. 642 e 643 do CPC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2276844-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/02/2024; Data de Registro: 12/02/2024
Execução de título contra o espólio (CPC, art. 796)
Se o credor dispõe de título executivo (judicial ou extrajudicial), é possível promover a execução em face do espólio, representado pelo inventariante.
Após a partilha, a responsabilidade se individualiza, na proporção do quinhão, e sempre dentro das forças da herança (CPC, art. 796; CC, art. 1.997).
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Ação de cobrança quando houver impugnação no inventário (CC, art. 1.997, §§ 1º e 2º)
Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívida comprovada por documento e houver impugnação, o juiz poderá determinar a reserva de bens suficientes para garantir o débito, cabendo ao credor ajuizar a ação de cobrança no prazo legal, sob pena de perder eficácia a providência de reserva (CC, art. 1.997, §§ 1º e 2º).
Renúncia à herança afasta a cobrança direta contra herdeiros?
Sim, e esse é um ponto que costuma gerar indeferimentos e perda de tempo útil quando a cobrança é proposta contra herdeiros como se fossem devedores pessoais.
Isso porque quando há renúncia válida, não ocorre a transmissão patrimonial ao renunciante, de modo que a dívida permanece vinculada ao acervo hereditário, e não a pessoas físicas individualmente.
Tudo isso impacta diretamente a legitimidade passiva, já que, em vez de direcionar a ação contra herdeiros, a estratégia processual tende a ser concentrar a cobrança contra o espólio (e, se ainda não existir inventário, provocar a sua instauração para viabilizar representação e constrição).
A ementa abaixo trata do assunto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA DE MANUTENÇÃO – CONDOMÍNIO – DÍVIDA DO ESPÓLIO – RENÚNCIA À HERANÇA – Prova por instrumentos públicos – Impacto na transmissão do acervo hereditário – Necessidade de aceitação para ratificação da transmissão – Ausência de aceitação – Artigos 1.804 e 1.806 do CC – Dívida objeto da cobrança nas vias ordinárias pertence ao espólio, não aos herdeiros individualmente – Herdeiros têm o direito, conforme exercido, de renunciar à responsabilidade pela dívida – Ato absolutamente eficaz perante o recorrente – Renúncia não pode ser considerada fraudatória – Responsabilidade pela dívida da falecida recai sobre a herança – Caput, do art. 1.997 do CC – Apenas o espólio pode ser demandado pelo agravante para obtenção do montante buscado na ação de cobrança mencionada no agravo – Jurisprudência desta Corte – Ajuizamento do inventário – Necessidade para o agravante alcançar seu objetivo – Legitimidade conferida a ele pelo inc. VI, do art. 616, do CPC – Medida permitirá ao agravante conhecer o acervo hereditário e requerer a reserva de bens para assegurar o pagamento futuro da dívida existente – Par. ún. do art. 643, do CPC. Agravo desprovido. TJSP; Agravo de Instrumento 2053865-64.2024.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024
Pensando na atuação do advogado, isso costuma orientar três movimentos bem objetivos:
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Checagem documental imediata: confirmar se há renúncia formal (instrumento público/termo judicial) e se há inventário em curso.
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Correção do polo passivo: se a cobrança foi proposta contra herdeiros, avaliar redirecionamento/adequação para espólio, porque a responsabilidade recai sobre a herança (CC, art. 1.997; CPC, art. 796).
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Estratégia de viabilização da cobrança: se não houver inventário, trabalhar para provocar a abertura e, com isso, dar forma processual ao espólio (representação e identificação do acervo), inclusive para pedidos de resguardo patrimonial quando cabíveis (CPC, art. 616, VI; CPC, art. 643, parágrafo único).
No fim, a renúncia não faz com que a dívida suma, mas apenas impede que a cobrança seja deslocada, por atalho, ao patrimônio pessoal de quem não recebeu herança.
O seguro prestamista pode ser usado para quitar dívidas do espólio?
Sim. Quando o contrato da dívida estiver vinculado a seguro prestamista e o evento ocorrido estiver coberto pela apólice (por exemplo, morte), a indenização securitária pode ser destinada à quitação total ou parcial do saldo devedor, reduzindo ou eliminando o passivo que, de outro modo, seria suportado pelo espólio.
O seguro prestamista funciona como mecanismo de proteção do crédito, já que, diante do sinistro coberto, a seguradora indeniza nos limites contratados, o que evita que a dívida permaneça como obrigação a ser satisfeita com os bens da herança, repercutindo diretamente na apuração do passivo no inventário.
Atenção: a cobertura depende do que foi efetivamente contratado (há produtos que cobrem apenas morte; outros incluem invalidez e, em alguns casos, desemprego), razão pela qual é indispensável conferir a apólice/condições do seguro antes de afirmar a quitação.
Vantagens do Seguro Prestamista
Em termos práticos, as principais vantagens são:
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Redução do passivo no inventário: a indenização securitária pode amortizar ou quitar a dívida, evitando que ela seja satisfeita com bens do espólio (quando houver cobertura aplicável).
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Proteção do patrimônio familiar: evita que a dívida permaneça como obrigação pendente a ser enfrentada pela família no momento do inventário, preservando o acervo hereditário.
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Maior previsibilidade para o credor: o credor passa a ter um mecanismo adicional de adimplemento do contrato, reduzindo risco de inadimplência em caso de morte ou outro evento coberto.
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Agilidade na solução do débito: uma vez reconhecida a cobertura, a indenização tende a viabilizar a regularização do saldo devedor sem depender, exclusivamente, da alienação de bens do espólio.
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Segurança jurídica e planejamento: permite organizar a sucessão com menor impacto financeiro, especialmente quando a dívida está vinculada a financiamento/contrato de longo prazo.
Observação: a utilidade do seguro prestamista depende das coberturas efetivamente contratadas e das condições da apólice (capital segurado, carências, hipóteses de exclusão etc.).
Conclusão
Em síntese, a cobrança de dívidas do falecido deve ser organizada no inventário, preferencialmente por habilitação do crédito (CPC, art. 642), com remessa à via própria em caso de impugnação (CPC, art. 643) e possibilidade de reserva de bens quando presentes os requisitos legais (CC, art. 1.997, §§ 1º e 2º), sempre respeitada a limitação às forças da herança (CC, art. 1.997; CPC, art. 796).
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Com isso, a condução do procedimento sucessório tende a se tornar mais organizada e eficiente.
Mais conteúdo jurídico
Modelo de petição de habilitação de crédito em inventário.
Modelo de execução de título contra o espólio.
Modelo de ação de cobrança contra o espólio.
Roteiro sobre o procedimento de colação.



