Direito Civil

Procedimento de Colação

Atualizado 30/01/2024

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O procedimento de colação é o meio pelo qual o herdeiro devolve ao monte-mor o bem recebido por doação em vida, para equalizar o valor dos quinhões e permitir uma partilha igualitária do patrimônio do de cujus. Na prática, a doação feita é considerada uma antecipação de herança, devendo o bem ser trazido à colação.

Qual a previsão legal do procedimento de colação?

O procedimento de colação é feito nos próprios autos do inventário, seguindo o rito dos Arts. 639 ss. do Código de Processo Civil:

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Também há previsão do procedimento de colação nos Arts. 2002 ss. do Código Civil:

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Qual o valor que deve ser atribuído ao bem trazido à colação?

Em 20 anos de advocacia em direito sucessório, acompanhamos a discussão sobre qual o valor deve ser atribuído ao bem trazido à colação – se o valor atualizado, por avaliação, ou o valor atribuído à época da doação.

O STJ já firmou o entendimento de que a colação deve ser feita pelo valor do bem à época da doação, seguindo o princípio do tempus regit actum:

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.4. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.166.568/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) 

O que fazer caso haja divergência sobre a obrigação da colação?

Caso haja divergências sobre o dever de realizar a colação, ou sobre o valor do bem, o Art. 641 §2º do CPC indica que o juiz do inventário deve determinar que as partes (os herdeiros) discutam em uma ação ordinária as questões em litígio.

A via ordinária deve ser adotada caso a discussão envolva provas além das documentais – além disso, os herdeiros não poderão receber seus quinhões enquanto não resolvida a questão, salvo se prestarem caução idônea.

Como evitar a colação?

Nossa experiência em direito sucessório mostra que a colação é fruto de uma doação malfeita. Assim, para evitar a colação, a doação deve:

  • Conter cláusula de dispensa de colação;
  • Comprovar que a doação está sendo feita da parte disponível do patrimônio do doador;
  • Indicar, se possível, a anuência de todos os demais herdeiros.
Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever