Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], na qualidade de herdeiro necessário do “de cujus”, nos autos do INVENTÁRIO, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a
COLAÇÃO DE BENS
Ao beneficiado, $[parte_reu_nome_completo], herdeiro legítimo, pelos fatos e fundamentosque passa a expor:
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Requerente e o Requerido são herdeiros necessários do de cujus $[geral_informacao_generica], falecido no dia $[geral_data_generica], conforme EVENTO.ID/ $[geral_informacao_generica].
No dia $[geral_data_generica], o de cujus doou ao Requerido, à titulo de antecipação legítima, o seguinte bem:
- $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, por ocasião da abertura do inventário sob nº $[geral_informacao_generica], o Requerido deixou de trazer à colação o referido bem, prejudicando, portanto, o calculo da legítima em deferimento dos demais herdeiros.
Diante disso, sendo legitimado a exigir a colação, o Requerente pleiteia que o Requerido traga à colação o bem suscitado, a fim de se recompor a legítima, sob pena de perder o valor do respectivo bem.
Conforme preceitua o Art.639 do CPC, compete ao Requerido:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Estabelece também os Art. 2.022 e 2.003 do CC:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim …