Direito Sucessório

Modelo de Pedido de Colação de Bens. Antecipação Legítima [2023] | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

O herdeiro requer a colação de bem doado em vida pelo falecido, visando recompor a legítima no inventário. A falta de colação prejudica o cálculo da herança e pode configurar sonegação. O pedido é fundamentado no CPC e no CC, solicitando que o requerido traga o bem à colação sob pena de perda do valor.

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Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • DOAÇÃO
  • ANTECIPAÇÃO LEGÍTIMA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], na qualidade de herdeiro necessário do “de cujus”, nos autos do INVENTÁRIO, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência,  requerer a

 

COLAÇÃO DE BENS

 

Ao beneficiado, $[parte_reu_nome_completo], herdeiro legítimo, pelos fatos e fundamentosque passa a expor:

 

 

 

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

 

O Requerente e o Requerido são herdeiros necessários do de cujus $[geral_informacao_generica], falecido no dia $[geral_data_generica], conforme EVENTO.ID/ $[geral_informacao_generica].

 

No dia $[geral_data_generica], o de cujus doou ao Requerido, à titulo de antecipação legítima, o seguinte bem:

 

  • $[geral_informacao_generica].

 

 

Ocorre que, por ocasião da abertura do inventário sob nº $[geral_informacao_generica], o Requerido deixou de trazer à colação o referido bem, prejudicando, portanto, o calculo da legítima em deferimento dos demais herdeiros.

 

Diante disso, sendo legitimado a exigir a colação,  o Requerente pleiteia que o Requerido traga à colação o bem suscitado, a fim de se recompor a legítima, sob pena de perder o valor do respectivo bem.

 

Conforme preceitua o Art.639 do CPC, compete ao Requerido:

 

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

 

 

Estabelece também os Art. 2.022 e 2.003 do CC:

 

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

 

Art. 2.003. A colação tem por fim …

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