Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA]VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE$[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº$[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo],já qualificadonos autos do inventário, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, trazer a
COLAÇÃO DE BENS
Com fundamento no Art. 639 do CPC, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Requerente, herdeiro legítimo, recebeu, a título de doação, do “de cujus” o seguinte bem:
- Bem: $[geral_informacao_generica].
- Avaliação do bem: R$ $[geral_informacao_generica]
Conforme preceitua o Art. 639 do CPC, compete ao Requerente:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Estabelece também os Art. 2.022 do CC:
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.
É importante ressaltar que, consoante o Art. 1.787 do CC, a sucessão é regulada pela lei em vigor ao tempo de sua abertura.
No presente caso, verifica-se quea abertura da sucessão ocorreu em $[geral_data_generica] e, portanto, em vigor, na época, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código Civil de 2002.
O Art. 1.014 do CPC/73 tem a seguinte redação:
Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor. Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Por sua vez, dispõe o art. 2.004 do CC:
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1 o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade. § 2 o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os …