Petição
AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], inventariante regularmente constituído do ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do Proc. Nº $[processo_numero_cnj] (Carta Precatória Cível), movido por $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a sua
MANIFESTAÇÃO
pelas razões de fato e direito que passa expor:
O Requerente, ora o $[geral_informacao_generica], alega ser credor do espólio de $[geral_informacao_generica] sendo o seu crédito líquido e certo.
Desde modo, defende ser cabível o disposto no Art. 642 do CPC.
Diversamente do que foi externado pelo Exequente, os herdeiros, nos termos do Art. 1.997 da Lei nº 10.406/02, somente respondem pelo pagamento das dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança e APÓS a partilha.
Antes da concretização deste ato jurídico, por sua vez materializado com a elaboração formal de partilha nos autos do inventário, o espólio é o responsável pelo pagamento das dívidas do de cujus, consoante o dispositivo em suscitado:
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
Após a realização da partilha, os herdeiros SOMENTE respondem até o LIMITE HERDADO.
Assim, legalmente, o credor deve efetivar a habilitação nos autos do inventário para que o crédito em questão componha o espólio, já que este trata-se de um ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e deveres que integram o patrimônio jurídico do de cujus.
Não cabe ao credor requestar o adimplemento em procedimento apartado, e sim requerer a habilitação do seu crédito nos autos do inventário judicial de modo que o espólio salde o crédito reclamado.
Somente após ultimada a partilha é que pode ser cobrado eventual saldo dos herdeiros na proporção do quinhão recebido.
Importante lembrar no que diz respeito às dívidas do de cujus, o Art. 1.792 do CC dispõe que o herdeiro não responde por encargos superiores ao valor da herança.
O Art. 644 da Lei º 13.105/15 prevê tanto a necessidade de inclusão (habilitação) do débito no inventário como a obrigatoriedade do juiz em separar/reservar patrimônio suficiente para saldar o crédito:
Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.
Parágrafo único. Concordando as partes com o pedido referido no caput, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Deste modo, uma interpretação meramente literal dos dispositivos revela a necessidade de reivindicar o crédito no bojo do inventário para que da parte economicamente mensurável que compõe o espólio seja depurado o haver pretendido.
Nessa mesma linha, a doutrina possui o seguinte entendimento sobre o pagamento das dívidas do falecido:
“As obrigações transmissíveis são suportadas pelo monte-mor, até partilha, e pelos herdeiros, depois da partilha, até a força da herança e nos limites …