Inventário
Atualizado 31 Mar 2026
8 min. leitura
O inventário é o procedimento jurídico responsável pela apuração, avaliação e partilha dos bens deixados por pessoa falecida, promovendo a transferência do patrimônio aos seus herdeiros.
Neste artigo, serão apresentadas orientações sobre o processo de inventário, suas modalidades, etapas, requisitos legais e principais aspectos práticos envolvidos em sua tramitação.
Serão abordadas, ainda, as situações mais recorrentes enfrentadas na advocacia, bem como soluções jurídicas adequadas para cada caso.
Boa leitura!
O que é um inventário?
O inventário é o procedimento legal destinado à apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior partilha do patrimônio, permitindo a regular transferência dos bens aos sucessores.
O procedimento deve ser realizado no prazo legal e pode ocorrer pela via judicial ou extrajudicial (por escritura pública), conforme as circunstâncias do caso concreto, viabilizando a quitação das obrigações e a distribuição dos ativos.
Dentre as principais modalidades, destacam-se:
-
Inventário Judicial;
-
Inventário Extrajudicial;
-
Inventário Negativo;
-
Arrolamento de bens.
Vamos analisar cada uma dessas modalidades, a fim de compreender suas hipóteses de cabimento e peculiaridades:
Inventário Judicial
O inventário judicial é aquele processado perante o Poder Judiciário, no qual o juiz exerce controle sobre os atos praticados, analisando e, ao final, homologando a partilha dos bens.
Sua adoção é obrigatória nas seguintes hipóteses:
-
existência de herdeiros menores ou incapazes;
-
existência de testamento;
-
conflito entre os herdeiros quanto à partilha.
Nessas situações, qualquer interessado (como herdeiros, cônjuge supérstite ou credores do falecido) poderá requerer a abertura do inventário, mediante a apresentação dos documentos essenciais, especialmente a certidão de óbito e a qualificação das partes.
Após a abertura do inventário, será nomeado inventariante, responsável pela administração do espólio durante o curso do processo, observando-se a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil.
A escolha do inventariante não é automática, podendo o juiz nomear pessoa diversa daquele que requereu a abertura do inventário, especialmente em caso de conflito entre os herdeiros ou ausência de consenso quanto à indicação.
Quem pode ser inventariante?
O inventariante será nomeado conforme a ordem legal prevista no art. 617 do CPC:
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Qualquer interessado poderá requerer a destituição do encargo de inventariante em casos de desídia ou má fé na condução do inventário e da gestão do patrimônio do de cujus.
Inventário Extrajudicial
O inventário extrajudicial é uma forma simplificada de realização do inventário, formalizado por escritura pública perante o Tabelionato de Notas, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil.
Sua realização é admitida quando presentes os seguintes requisitos:
-
todos os herdeiros são maiores e capazes;
-
há consenso quanto à partilha dos bens;
-
inexistência de testamento;
-
assistência obrigatória por advogado.
A principal vantagem do inventário extrajudicial reside na celeridade, uma vez que o procedimento ocorre diretamente em cartório, com posterior encaminhamento aos órgãos competentes para registro da partilha.
Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial
Para a lavratura da escritura pública de inventário, são exigidos, em regra, os seguintes documentos:
Documentos do falecido:
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certidão de óbito;
-
certidão de casamento ou escritura pública de união estável (se houver);
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certidão negativa de testamento (CENSEC);
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certidões negativas de débitos fiscais.
Documentos dos herdeiros:
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RG e CPF;
-
certidão de nascimento ou casamento;
-
comprovante de residência;
-
informações profissionais e estado civil.
Documentos dos bens:
-
relação de bens móveis e bens imóveis;
-
matrículas atualizadas dos imóveis;
-
documentos de veículos e outros bens relevantes;
-
extratos bancários;
-
certidões fiscais (IPTU, ITR, etc.).
Atenção: TODAS AS CERTIDÕES DEVEM TER SIDO EXPEDIDAS EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE INVENTÁRIO.
E, caso vença este prazo sem a homologação, deverão ser atualizadas.
Inventário Negativo
O inventário negativo é o procedimento destinado a declarar a inexistência de bens deixados pelo falecido, podendo ser realizado judicial ou extrajudicialmente.
Sua principal finalidade é resguardar os herdeiros perante terceiros, especialmente credores, demonstrando a inexistência de patrimônio a ser partilhado.
Arrolamento de Bens
O arrolamento de bens é procedimento simplificado de inventário judicial, previsto nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil, aplicável quando há consenso entre os herdeiros e estes são maiores e capazes.
Nessa modalidade, o procedimento é mais célere, com menor formalismo, sendo utilizado quando presentes os requisitos legais.
Como funciona o processo de inventário?
O inventário é o procedimento destinado à apuração dos bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido, bem como à formalização da transmissão causa mortis do patrimônio aos herdeiros, podendo ser realizado judicialmente ou, quando preenchidos os requisitos legais, por meio de escritura pública.
Em linhas gerais, o procedimento envolve as seguintes etapas:
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Levantamento do patrimônio: identificação de todos os bens, direitos e dívidas do falecido, inclusive aqueles situados no exterior, bem como análise do regime de bens do casamento ou união estável, quando aplicável;
-
Avaliação dos bens: apuração do valor dos bens que compõem o espólio, podendo ocorrer por meio de avaliação judicial ou extrajudicial, conforme o caso;
-
Identificação dos herdeiros: qualificação completa dos herdeiros e definição de suas respectivas quotas na herança;
-
Apuração e recolhimento do ITCMD: cálculo e pagamento do imposto incidente sobre a transmissão causa mortis, conforme legislação estadual;
-
Partilha e transferência dos bens: divisão do patrimônio entre os herdeiros e formalização da transferência por meio de sentença judicial ou escritura pública, com posterior registro nos órgãos competentes.
Caso sejam identificados bens não incluídos inicialmente, é possível promover a sobrepartilha, complementando o inventário.
Quem pode abrir o processo de inventário?
A abertura do inventário pode ser requerida por qualquer interessado, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, incluindo:
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cônjuge ou companheiro;
-
herdeiro;
-
legatário;
-
testamenteiro;
-
cessionário do herdeiro ou do legatário;
-
credor do falecido, do herdeiro ou do legatário;
-
Ministério Público, quando houver interesse público ou incapazes;
-
Fazenda Pública.
Onde deve ser a abertura do inventário?
O inventário deve ser aberto no foro do último domicílio do falecido, conforme regra de competência prevista na legislação processual civil.
Essa definição busca centralizar o processamento do inventário no local onde o falecido mantinha sua principal relação jurídica e patrimonial, facilitando a apuração dos bens e a atuação das partes envolvidas.
Excepcionalmente, podem existir discussões sobre competência em situações específicas, como quando há bens em diferentes localidades ou ausência de domicílio certo, mas, como regra, prevalece o último domicílio do falecido.
Qual o valor da causa do inventário?
O valor da causa no inventário corresponde, em regra, ao valor total do patrimônio a ser partilhado, conhecido como monte-mor.
Esse valor é apurado com base na soma dos bens, direitos e valores que integram o espólio, servindo como referência para cálculo de custas processuais e demais encargos.
Embora existam discussões pontuais na prática, especialmente quanto à consideração de dívidas, a orientação predominante é a utilização do valor global do patrimônio, cabendo eventuais ajustes conforme as peculiaridades do caso concreto.
Qual o primeiro passo para fazer o inventário?
O primeiro passo para a realização do inventário consiste na reunião da documentação necessária e na organização das informações relativas ao patrimônio do falecido.
Devem ser providenciados documentos pessoais das partes envolvidas, certidão de óbito, certidões civis, bem como a relação completa dos bens, direitos e dívidas.
Além disso, é necessária a indicação do inventariante, que será responsável pela administração do espólio durante o procedimento.
Essas informações são formalizadas nas chamadas primeiras declarações, que constituem a base inicial do inventário e orientam todas as etapas seguintes.
É preciso de advogado para fazer o inventário?
Sim. A participação de advogado é obrigatória tanto no inventário judicial quanto no extrajudicial.
No inventário judicial, a exigência decorre da própria natureza do processo, que demanda representação técnica para prática de atos processuais.
Já no inventário extrajudicial, a presença de advogado é requisito legal para a lavratura da escritura pública, podendo ser constituído advogado comum para todos os herdeiros ou advogados distintos, conforme o caso.
A atuação do advogado é fundamental para garantir a regularidade do procedimento, evitar erros na partilha e prevenir conflitos futuros entre os herdeiros.
É possível não fazer o inventário?
Depende da situação concreta, mas, em regra, não é possível simplesmente “não fazer inventário” quando há bens a serem transferidos após o falecimento.
Isso porque o inventário é o procedimento necessário para formalizar a transmissão do patrimônio do falecido aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil (princípio da saisine), sendo indispensável para regularização patrimonial perante terceiros.
No entanto, há algumas hipóteses práticas que relativizam essa necessidade:
Ausência de bens
Se o falecido não deixou patrimônio, não há necessidade de inventário. Nesse caso, eventualmente se utiliza apenas uma declaração ou medida simples para fins específicos (ex.: levantamento de valores).
Existência apenas de valores de pequena monta
Quando há apenas valores como:
- saldo em conta bancária,
- FGTS,
- PIS/PASEP
é possível o levantamento por alvará judicial, sem necessidade de inventário completo, conforme Lei nº 6.858/80.
Existência de um único herdeiro
Mesmo havendo apenas um herdeiro, o inventário ainda é necessário, mas pode ser feito de forma simplificada (inclusive extrajudicial).
Bens já em copropriedade (ex.: imóvel em nome de ambos os cônjuges)
Ainda assim, a parte ideal do falecido precisa ser transferida aos herdeiros, o que exige inventário ou procedimento equivalente.
Inventário extrajudicial (alternativa mais simples)
Se todos os herdeiros forem:
-
maiores,
-
capazes,
-
estiverem de acordo,
é possível realizar inventário em cartório, de forma mais célere.
Quanto tempo dura o processo de inventário?
O tempo de duração do inventário varia bastante conforme a via escolhida (judicial ou extrajudicial) e a complexidade do caso:
Inventário extrajudicial (em cartório)
Quando preenchidos os requisitos (herdeiros maiores, capazes e de acordo, ausência de testamento):
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Prazo médio: de 15 dias a 2 meses
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Pode ser mais rápido se:
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toda a documentação estiver completa,
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não houver divergências,
-
e o ITCMD for recolhido rapidamente.
-
Inventário judicial
Necessário quando há:
-
herdeiros incapazes,
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litígio,
-
testamento,
-
ou qualquer divergência.
-
Prazo médio: de 6 meses a vários anos
-
Casos simples: cerca de 6 meses a 1 ano
-
Casos com conflito: podem ultrapassar 2 a 5 anos
Fatores que influenciam diretamente o prazo:
-
quantidade e tipo de bens (imóveis, empresas, dívidas);
-
existência de acordo entre herdeiros;
-
necessidade de avaliação de bens;
-
regularidade documental;
- carga de trabalho do Judiciário (no caso judicial).
Observação importante: Embora o art. 611 do CPC estabeleça prazo de 2 meses para abertura do inventário e 12 meses para conclusão, tais prazos não são fatais na prática, sendo frequentemente prorrogados.
Qual o custo de um inventário?
O inventário é um processo caro, devendo os herdeiros arcarem com, pelo menos, as seguintes despesas:
-
Custas processuais: variável conforme legislação estadual
-
Custos do advogado: a tabela da OAB/SP recomenda a cobrança de pelo menos 8% do valor dos bens a título de honorários, podendo aumentar em caso de litígio;
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ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis): em São Paulo, o valor do ITCMD é de 4% do valor do monte-mor.
Esses são os valores mínimos envolvidos em um inventário, existindo ainda despesas com documentos, certidões, averbações, etc. - não sendo incomum a necessidade de venda de bens para quitação dos débitos, via alvará judicial.
Vejamos um exemplo recente de um caso que exemplifica a possibilidade de alienação de um imóvel para quitação das despesas do inventário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.A alienação de bens em sede de inventário é medida excepcional que tem lugar apenas para pagamento das despesas do espólio e manutenção dos bens deixados, devidamente comprovadas, assim como para o custeio das despesas necessárias à ultimação do inventário, a inviabilizar o deferimento do pleito, em princípio, antes da homologação da partilha.Hipótese em que, não havendo necessidade de venda de bem integrante do espólio para qualquer finalidade, como pagamento de impostos, dívidas do espólio e custas processuais, inclusive porque já houve o anterior deferimento de expedição de alvará de autorização para a venda de outro imóvel, com vistas ao pagamento das custas e tributos do inventário, merece manutenção a decisão de indeferimento do pedido de expedição de alvará de autorização para a venda de imóvel. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 51079711220248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-04-2024)
Repare que, nessa situação, deve ser requerida a prévia autorização judicial da venda do bem - revertendo o valor para o pagamento das despesas, que devem ser comprovadas aos autos pelo inventariante.
O que é inventário por escritura pública?
O inventário por escritura pública é o nome comumente dado ao inventário extrajudicial, pois ele tramita no cartório e é feito em forma de escritura pública.
Qual requisito para o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é realizado por meio de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, nos termos do art. 610, §1º, do Código de Processo Civil, sendo admitido apenas quando preenchidos determinados requisitos legais.
Para a sua realização, é indispensável que:
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todos os herdeiros sejam maiores e capazes;
-
haja consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
-
não exista testamento, salvo quando previamente autorizado judicialmente;
-
haja a assistência obrigatória por advogado.
Além disso, é necessário:
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o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação);
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a apresentação de documentos pessoais, certidões atualizadas e documentos dos bens;
-
a formalização da partilha por meio de escritura pública, que servirá como título hábil para registro nos órgãos competentes.
Caso já tenha sido iniciado inventário judicial, é possível sua conversão em extrajudicial, desde que não haja litígio e sejam preenchidos os requisitos legais.
Quais as despesas do inventário?
As principais despesas envolvem:
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Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD), incidente sobre o patrimônio deixado pelo falecido.
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Custas judiciais, no caso de processo judicial em andamento, ou emolumentos e taxas de cartório para inventário para registro no cartório e demais registros necessários em registro civil de pessoas jurídicas.
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Honorários advocatícios, geralmente fixados em percentual sobre todos os bens do espólio.
-
Despesas com avaliação dos bens, perícias e diligências, caso o falecido deixar bens em diferentes localidades.
-
Emissão de certidões e documentos, essenciais para a conclusão do inventário e partilha.
Quem fica com a herança do falecido sem herdeiro?
Na ausência de herdeiros habilitados, configura-se a vacância da herança.
Nessa hipótese:
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O conjunto de bens que forma a herança, ou seja, o patrimônio deixado pelo falecido, não tem destinatário particular.
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A transmissão dos bens fica suspensa até o juiz declarar a vacância e oficiar ao órgão competente.
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Por fim, os bens reverterão ao Município ou ao Estado, enquanto pessoas jurídicas de direito público, conforme previsto em lei.
Perguntas Frequentes - FAQ
O inventário é obrigatório?
Sim. O inventário é obrigatório para a regularização da transmissão dos bens deixados pelo falecido aos herdeiros.
Sem a realização do inventário, não é possível transferir formalmente a propriedade dos bens, como imóveis, veículos e participações societárias, nem regularizar a situação fiscal e patrimonial do espólio.
Qual o prazo para abertura do inventário?
O inventário deve ser iniciado no prazo de até 2 (dois) meses a contar da data do falecimento, nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil.
Embora o descumprimento desse prazo não impeça a abertura do inventário, pode gerar a incidência de multa sobre o ITCMD, conforme a legislação estadual.
O inventário pode ser feito em cartório?
Sim. O inventário pode ser realizado de forma extrajudicial, por meio de escritura pública lavrada em Tabelionato de Notas, desde que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, haja consenso quanto à partilha e inexistência de testamento (salvo exceções autorizadas judicialmente).
É possível fazer inventário com testamento?
Em regra, a existência de testamento exige a realização de inventário judicial.
No entanto, em situações específicas, é possível a realização de inventário extrajudicial, desde que haja autorização judicial e cumprimento dos requisitos legais.
Quem paga as despesas do inventário?
As despesas do inventário são suportadas pelo espólio, ou seja, pelo conjunto de bens deixados pelo falecido.
Na prática, os herdeiros arcam com esses custos proporcionalmente à sua participação na herança, podendo incluir tributos, custas, emolumentos e honorários advocatícios.
O que acontece se não houver inventário?
A ausência de inventário impede a regularização da propriedade dos bens e pode gerar uma série de problemas jurídicos e fiscais, como impossibilidade de venda de imóveis, bloqueio de valores e incidência de multas.
Além disso, os bens permanecem em nome do falecido, dificultando qualquer gestão patrimonial.
É possível vender bens durante o inventário?
Sim, mas com restrições. No inventário judicial, a venda de bens depende de autorização do juiz, geralmente concedida para pagamento de dívidas, tributos ou despesas do espólio.
No inventário extrajudicial, a alienação pode ser realizada mediante concordância dos herdeiros e observância das formalidades legais.
O que é inventário negativo?
O inventário negativo é o procedimento utilizado para declarar que o falecido não deixou bens a serem partilhados.
Ele é útil, principalmente, para resguardar os herdeiros perante credores ou para fins de regularização jurídica, demonstrando a inexistência de patrimônio.
Pode haver mais de um inventariante?
Não. O inventariante é único e exerce a função de representante do espólio.
Contudo, podem existir outros herdeiros auxiliando no processo, sem prejuízo da responsabilidade central atribuída ao inventariante nomeado.
É possível alterar a partilha após o inventário?
Sim. Caso sejam identificados bens não incluídos inicialmente, é possível realizar a chamada sobrepartilha, que complementa o inventário já finalizado.
Além disso, eventuais vícios ou irregularidades podem ser discutidos judicialmente, conforme o caso.
Conclusão
A ação judicial de inventário é uma das mais simples em termos jurídicos, porém mais complexos em termos negociais, exigindo dos advogados uma amplo e profundo domínio da negociação, pois, além da questão do patrimônio, as discussões são basicamente emocionais.
Uma vez falecido o elo de ligação, as pessoas costumam revelar uma face antes pouco conhecida - o que gera conflitos que um advogado despreparado não saberá lidar.
Assim, recomendamos muita paciência e uma postura reta, ética, focada naquilo que efetivamente é de direito para os sucessores - evitando se envolver em aspectos emocionais.
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Mais conteúdo sobre direito de família
Modelo de inventário extrajudicial.
Modelo de inventário judicial com herdeiro incapaz.
Modelo de agravo de instrumento em inventário.
Modelo de juntada de certidão em inventário.
Modelo de pedido de destituição de inventariante.
Modelo de contrato de compra e venda de bem em inventário.
Modelo de pedido de venda de bem em inventário.



