Direito de Família

Atualizado 10/08/2024

Inventário

Carlos Stoever

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inventário é o procedimento pelo qual o patrimônio de alguém falecido é dividido entre seus herdeiros, realizando a transferência dos bens aos seus novos proprietários.

Durante o procedimento de inventário, é nomeado dentre os sucessores um inventariante, que será responsável pela gestão do patrimônio enquanto não finalizado o inventário - contando, sempre, com o suporte de um advogado de sua confiança.

Vamos conhecer mais sobre o processo de inventário, suas modalidades, formas e possíveis problemas que são enfrentados em sua tramitação.

Caso fique com alguma dúvida, entre em contato com a gente por e-mail!

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O que é um inventário?

O inventário é um tipo de procedimento legal utilizado para realizar o levantamento de todo o patrimônio de uma pessoa falecida, bem como de suas dívidas e herdeiros.

Podendo ser feito de forma judicial ou extrajudicial, é pelo inventário que se apura o patrimônio do de cujus, ou seja, de que faleceu, incluindo aqui ativo e passivo - para que sejam pagas as dívidas do falecido e distribuído o saldo de bens entre seus herdeiros.

Os tipos mais comuns de inventário existentes no direito civil brasileiro são os seguintes:

  • Inventário Judicial;

  • Inventário Extrajudicial;

  • Inventário Negativo;

  • Arrolamento de Bens.

Vamos conhecer melhor cada um deste tipos de inventário, entendendo quando eles podem ser utilizados.

Inventário Judicial

O inventário judicial é aquele que tramita no Poder Judiciário, onde um juiz irá analisar e decidir as questões a ele inerentes, à partir do plano de partilha até a efetiva destinação do patrimônio.

O inventário judicial será obrigatório nas seguintes hipóteses:

  • Herdeiros menores ou incapazes;

  • Existência de Testamento;

  • Conflito entre os herdeiros sobre a partilha.

Neste caso, qualquer herdeiro ou credor do falecido poderá ingressar com o pedido de abertura do inventário judicial, o qual exigirá, neste primeiro momento, apenas a apresentação da qualificação do requerente e da certidão de óbito do de cujus.

Normalmente, quem promove a abertura do inventário é nomeado inventariante judicial - porém, há casos em que ele não é elegível ao cargo de inventariante, devendo outro ser nomeado pelo juiz. Da mesma forma, podemos ter mais de um herdeiro querendo se habilitar como inventariante, cabendo ao juiz decidir quem será, como veremos a seguir.

Quem pode ser inventariante?

Pode ser inventariante qualquer pessoa idônea, sendo dada natural preferência àquele que requereu a abertura do inventário, devendo, obrigatoriamente, ser respeitada a seguinte ordem:

Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VII - o inventariante judicial, se houver;

VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

Qualquer pessoa desta lista pode requerer a destituição do encargo de inventariante em casos de desídia ou má fé na condução do inventário e da gestão do patrimônio do de cujus.

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Inventário Extrajudicial

O inventário extrajudicial é uma forma simplificada e ágil de realização do inventário, tramitando perante o cartório de registro de títulos e documentos.

Ele só é possível nas seguintes hipóteses:

  • Todos os herdeiros maiores e capazes;

  • Acordo entre os herdeiros sobre a partilha de bens;

  • Participação de um advogado;

  • Ausência de testamento.

A vantagem do inventário extrajudicial é na celeridade de tramitação, pois são apresentados os documentos, geradas as guias e, uma vez pagas, tudo é encaminhado ao cartório de registro de imóveis para averbação da partilha dos bens.

Da mesma forma, ele serve de documento para movimentação de contas bancárias, participações societárias, etc.

Documentos Necessários para o Inventário Extrajudicial

Para ingressar com o pedido de inventário extrajudicial, são necessários os seguintes documentos:

  • Documentos do Falecido

    • Certidão de Óbito;

    • Certidão de casamento ou escritura pública de união estável, e/ou pacto antenupcial;

    • Certidão negativa de testamento, expedida pelo CENSEC - Colégio Notarial do Brasil;

    • Certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais.

  • Documentos dos Herdeiros (inclusive do cônjuge ou companheiro)

    • RG/CPF e/ou certidão de nascimento ou de casamento;

    • Comprovante de residência;

    • Informações de profissão, estado civil, etc.

  • Documentos dos Bens

    • Relação de bens móveis e e bens imóveis;

    • Matrículas dos imóveis;

    • Notas fiscais dos bens móveis de elevado valor (declarados no IRPF);

    • Documentos dos bens móveis - como veículos e embarcações;

    • Extratos bancários.

    • Certidões dos bens - ITR, IPTU, etc.

Atenção: TODAS AS CERTIDÕES DEVEM TER SIDO EXPEDIDAS EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE INVENTÁRIO.

E, caso vença este prazo sem a homologação, deverão ser atualizadas.

Além disso, será exigido o acompanhamento por advogado, bem como da apresentação do arrolamento de bens e do plano de partilha.

Inventário Negativo

O inventário negativo é um procedimento judicial que busca a declaração judicial de que o falecido não deixou bens.

Sua principal função é comprovar aos credores que não há patrimônio para saldar eventuais débitos.

Arrolamento de Bens

Por sua vez, o arrolamento de bens é um procedimento de inventário judicial simplificado, no qual exista acordo entre os herdeiros - que devem ser maiores e capazes - sobre a partilha.

Na prática, é um procedimento em desuso, tendo sido substituído pelo inventário extrajudicial.

Quem pode abrir o processo de inventário?

A abertura do inventário pode ser feita por qualquer herdeiro ou legatário do de cujus - mas, também por qualquer um que seja legitimamente interessado na herança.

O Artigo 616 do Código Civil elenca quem pode requerer a abertura do inventário:

  • Cônjuge ou companheiro;

  • Herdeiro;

  • Legatário;

  • Testamenteiro;

  • Cessionário do herdeiro ou do legatário;

  • Credor do falecido, do herdeiro ou do legatário;

  • Ministério Público - quando houver interesse público ou herdeiro incapaz;

  • Fazenda Pública.

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Onde deve ser a abertura do inventário?

O inventário deve ser aberto na comarca do último domicílio do falecido.

Qual o valor da causa do inventário?

O valor da causa do inventário deve ser equivalente ao somatório dos bens conhecidos, reduzido das dívidas do falecido.

Qual o primeiro passo para fazer o inventário?

O primeiro passo para fazer o inventário é recolher a documentação necessária e encaminhar juntamente com as primeiras declarações, as quais devem conter:

  • Documentação obrigatória;

  • Rol de bens e direitos deixados pelo falecido;

  • Dívidas conhecidas;

  • Indicação do inventariante.

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É preciso de advogado para fazer o inventário?

O inventário judicial, como qualquer processo, necessita de um advogado para tramitar.

Da mesma forma, exige-se o acompanhamento de um advogado para a realização do inventário extrajudicial.

É possível não fazer o inventário?

Sim, caso o falecido não tenha deixado nem bens, nem dívidas, é dispensável a realização do inventário.

Quanto tempo dura o processo de inventário?

Não há como estimar o tempo de duração de um processo de inventário, pois isso dependerá do acúmulo de processos na vara, conflitos entre herdeiros, etc.

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Qual o custo de um inventário?

O inventário é um processo caro, devendo os herdeiros arcarem com, pelo menos, as seguintes despesas:

  • Custas processuais: em média 3% do valor dos bens, variando de estado para estado;

  • Custos do advogado: a tabela da OAB/SP recomenda a cobrança de pelo menos 8% do valor dos bens a título de honorários, podendo aumentar em caso de litígio;

  • ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis): em São Paulo, o valor do ITCMD é de 4% do valor do monte-mor.

Esses são os valores mínimos envolvidos em um inventário, existindo ainda despesas com documentos, certidões, averbações, etc. - não sendo incomum a necessidade de venda de bens para quitação dos débitos, via alvará judicial.

Vejamos um exemplo recente de um caso que exemplifica a possibilidade de alienação de um imóvel para quitação das despesas do inventário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA VENDA DE IMÓVEL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.

A alienação de bens em sede de inventário é medida excepcional que tem lugar apenas para pagamento das despesas do espólio e manutenção dos bens deixados, devidamente comprovadas, assim como para o custeio das despesas necessárias à ultimação do inventário, a inviabilizar o deferimento do pleito, em princípio, antes da homologação da partilha.

Hipótese em que, não havendo necessidade de venda de bem integrante do espólio para qualquer finalidade, como pagamento de impostos, dívidas do espólio e custas processuais, inclusive porque já houve o anterior deferimento de expedição de alvará de autorização para a venda de outro imóvel, com vistas ao pagamento das custas e tributos do inventário, merece manutenção a decisão de indeferimento do pedido de expedição de alvará de autorização para a venda de imóvel. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.

(Agravo de Instrumento, Nº 51079711220248217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 10-04-2024)

Repare que, nessa situação, deve ser requerida a prévia autorização judicial da venda do bem - revertendo o valor para o pagamento das despesas, que devem ser comprovadas aos autos pelo inventariante.

Qual a previsão legal do processo de inventário?

O processo de inventário está previsto no Artigo 610 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

§1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

§2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

O que é inventário por escritura pública?

O inventário por escritura pública é o nome comumente dado ao inventário extrajudicial, pois ele tramita no cartório e é feito em forma de escritura pública.

Qual o prazo para abertura do inventário?

O inventário deve ser aberto em até 02 (dois) meses, à contar do falecimento do de cujus, devendo terminar em até 12 meses (o que raramente ocorre nos inventários judiciais).

Este prazo está previsto no Art. 611 do Código de Processo Civil, não havendo penalidade para o caso de seu descumprimento - vejamos:

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

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Conclusão

A ação judicial de inventário é uma das mais simples em termos jurídicos, porém mais complexos em termos negociais, exigindo dos advogados uma amplo e profundo domínio da negociação, pois, além da questão do patrimônio, as discussões são basicamente emocionais.

Uma vez falecido o elo de ligação, as pessoas costumam revelar uma face antes pouco conhecida - o que gera conflitos que um advogado despreparado não saberá lidar.

Assim, recomendamos muita paciência e uma postura reta, ética, focada naquilo que efetivamente é de direito para os sucessores - evitando se envolver em aspectos emocionais.

E, para que o advogado possa ter foco na parte negocial, disponibilizamos para nossos assinantes uma série de modelos de petição que irão facilitar sua atividade jurídica, permitindo maior atenção aos demais aspectos do inventário.

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Modelo de inventário extrajudicial.

Modelo de inventário judicial com herdeiro incapaz.

Modelo de agravo de instrumento em inventário.

Modelo de juntada de certidão em inventário.

Modelo de pedido de destituição de inventariante.

Modelo de contrato de compra e venda de bem em inventário.

Modelo de pedido de venda de bem em inventário.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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