Direito Processual Civil

Arrolamento de Bens

Atualizado 12/11/2024

4 min. de leitura

O arrolamento de bens é o termo jurídico utilizado para o procedimento no qual seja necessário criar uma listagem oficial do patrimônio de uma pessoa.

Ele pode ser utilizado para fins de inventário, bem como para garantia de débitos pela Receita Federal do Brasil.

Neste artigo, vamos falar sobre os tipos de arrolamento de bens existentes no Brasil e quando utilizá-los.

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O que é o arrolamento de bens?

O arrolamento de bens é o procedimento pelo qual é feito uma listagem dos bens de uma pessoa, seja para garantir o acesso por sua sucessão, seja para garantir o adimplemento de um débito, ficando vetada sua alienação e consequente dilapidação do patrimônio.

Quando cabe o arrolamento de bens?

O arrolamento de bens é possível nas seguintes situações:

  • Arrolamento Sumário: É aplicado quando todos os herdeiros são maiores de idade e capazes, e estão de acordo quanto à partilha dos bens. Esse procedimento permite uma tramitação mais rápida, pois não há necessidade de conflitos judiciais.
  • Arrolamento Comum: Utilizado quando o valor total dos bens deixados pelo falecido não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos. Neste caso, pode haver herdeiros menores ou incapazes, mas o processo ainda é mais simplificado em comparação ao inventário tradicional.

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Qual a diferença entre arrolamento de bens e inventário judicial?

A principal diferença entre o arrolamento de bens e o inventário judicial está na complexidade e nas exigências processuais de cada procedimento.

O arrolamento de bens é uma opção mais simplificada e rápida, sendo indicado quando há consenso entre os herdeiros e o valor do patrimônio é menor, facilitando a partilha.

No arrolamento sumário, a concordância dos herdeiros e a capacidade civil (serem todos maiores e capazes) são requisitos essenciais para simplificar o processo - enquanto que no arrolamento comum, por ser destinado a patrimônios de até 1.000 salários mínimos, oferece uma tramitação mais ágil, embora possa incluir herdeiros menores.

Já o inventário judicial, por outro lado, é o procedimento completo e mais formal, necessário quando há disputas entre os herdeiros, quando o valor dos bens ultrapassa o limite permitido para o arrolamento comum, ou quando existem herdeiros incapazes (no caso de um valor patrimonial elevado).

O inventário judicial é mais longo e exige a intervenção constante do juiz para resolver eventuais conflitos, distribuir bens e administrar o processo, o que aumenta o tempo e os custos do procedimento.

Em síntese, o arrolamento de bens é adequado para situações menos complexas, com patrimônio de menor valor e, preferencialmente, com consenso entre os herdeiros.

Enquanto o inventário judicial é indicado para casos mais complexos, onde há necessidade de um processo detalhado e com maior formalidade para garantir a correta partilha dos bens entre os herdeiros.

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Quais os tipos de arrolamento de bens?

Existem dois tipos de arrolamento de bens: para inventário e para garantia de débitos perante a Receita Federal.

Caso seja para fins de inventário, ele poderá ser sumário ou sumaríssimo.

Vamos entender cada tipo de arrolamento de bens previsto no ordenamento jurídico brasileiro.

Arrolamento de Bens para Inventário

O arrolamento de bens para fins de inventário ocorre quando é realizada a partilha amigável do espólio - ou seja, quando os sucessores e herdeiros do de cujus estão de acordo com a forma como os bens serão divididos.

Sua previsão legal está no Art. 659 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 .

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

Neste caso, será necessário peticionar em juízo apresentando o plano de partilha e requerendo sua homologação pelo juízo, o qual deve ser instruído com os seguintes documentos:

  • Plano de partilha indicando qual bem irá ser destinado a cada um dos herdeiros;

  • Lista com todos os bens do de cujus, indicando seu valor venal (atribuído pela Prefeitura Municipal na guia de IPTU) e incluindo sua individualização e identificação, com as devidas matrículas, escritura pública e comprovações de propriedade;

  • Indicação dos credores do de cujus e do patrimônio que será destinado para a quitação das dívidas - sendo que é necessária a intimação dos credores, sob pena de nulidade da partilha;

  • Certidão de óbito;

  • Certidão de nascimento e certidão de casamento de cada herdeiro;

  • Certidões Negativa de Débitos (Federal, Estadual e Municipal).

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Arrolamento sumário

O procedimento amigável de partilha é chamado então de arrolamento sumário, e segue o rito do Art. 660 ss. do Código de Processo Civil:

Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630 ;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

Assim, a partilha deverá ser homologada, em decisão que servirá de ordem para o devido registro e averbação da transferência dos bens para seus herdeiros destinatários.

Arrolamento sumaríssimo

Existe também o arrolamento sumaríssimo, destinado a partilhas cujo patrimônio não exceda a 1.000 (mil) salários mínimos, o qual possui um rito mais célere, seguindo o Art. 664 do Novo CPC:

Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

§ 1º Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

§ 2º Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3º Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4º Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672 , relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

§ 5º Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Esta modalidade é destinada para casos em que o patrimônio do de cujus seja pequeno, possibilitando a realização da partilha e regularização da propriedade dos bens.

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Arrolamento de Bens de Pessoa Jurídica pela Receita Federal

O procedimento de arrolamento de bens também é utilizado pela Receita Federal, para fins de garantia do crédito tributário.

Ele pode ser feito tanto pela via administrativa como pela via judicial - ocasião em que deverá ser proposta uma medida cautelar pela Procuradoria da Fazenda.

O procedimento de arrolamento de bens pela Receita Federal faz com que a pessoa tenha que noticiar a Receita sempre que algum bem for alienado - indicando, ainda, eventuais novas aquisições.

Na prática, ele serve para monitorar o patrimônio do devedor, evitando sua dilapidação e garantindo o adimplemento do débito.

Sua previsão legal está na Instrução Normativa nº. 2.091/2022 - editada pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

Ele poderá ser feito sempre que o valor dos débitos ultrapassar a 30% do patrimônio declarado, ou for superior a R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) - servindo tanto para a pessoa jurídica como para a pessoa física - seja ela devedora ou sucessora da pessoa jurídica.

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Conclusão

Em anos de advocacia, pudemos acompanhar diversos procedimentos de arrolamento de bens - tanto em partilhas amigáveis, como, e principalmente, em procedimentos movidos pela Receita Federal.

Além de ter uma tramitação célere, ele é bastante útil para evitar imbróglios judiciais que tomam anos até sua resolução final.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever