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Petição requer conversão de ação cautelar em arrolamento sumário de bens deixados pelo falecido, com base nos arts. 659 e 660 do CPC. Destaca a união estável da autora com o de cujus e solicita a homologação de plano de partilha, designação de inventariante e desbloqueio de contas.
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Entrar em contatoO arrolamento sumário é um procedimento simplificado do inventário, utilizado quando todos os herdeiros são maiores, capazes e há consenso sobre a partilha dos bens. É mais rápido e menos burocrático do que um inventário tradicional.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], vem por sua advogada infra-assinado, com escritório na $[advogado_endereco], onde recebe intimações e notificações, requerer a conversão da presente ação cautelar em
dos bens deixados pelo, com fundamento nos arts. 659 e 660 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), o que faz nos seguintes termos:
Conforme se depreende da Certidão de Óbito acostada às fls. 254, em data de 22 de novembro de 2013, faleceu o Sr.$[geral_informacao_generica], deixando como herdeiros os filhos $[parte_autor_nome_completo], $[geral_informacao_generica].
Inicialmente cumpre destacar que a presente AÇÃO CAUTELAR foi ajuizada pela senhora, já qualificada nos autos, aduzindo viver maritalmente com o Sr., objetivando resguardar possíveis direitos sobre a quantia de R$ 300.000,00 repassada ao sr., referente à herança percebida pelo pai, antes da constituição de união estável com a autora (BENS SUB-ROGADOS).
Como depreendido dos fólios, o Sr. $[geral_informacao_generica] foi casado com a Sra. $[geral_informacao_generica], com quem teve 04 filhos: $[geral_informacao_generica] . Segundo os autos, o casal já separado de fato desde o ano de 1956, teve o divórcio decretado no ano de 1979 (fl. 20 da Ação Declaratória nº), sendo que o Sr. já convivia maritalmente com a autora desde o ano de 1975, relação esta que perdurou até sua morte.
Como observado no decorrer da presente ação, os valores questionados foram bloqueados por decisão judicial de fls. 32/34, na data de 30 de junho de 2009. De fato, acreditou o magistrado, ser a solução cabível, tendo em vista que os fatos aduzidos se encontravam, naquele momento, eivado de falta de clareza.
No intuito de afastar quaisquer dúvidas em relação ao relacionamento, no curso da presente ação, a autora propôs nova demanda, a fim de ver declarada sua UNIÃO ESTÁVEL com o Sr. (Proc. nº ), estando, até o presente momento, pendente de julgamento.
Por outro lado, pelo conteúdo probatório presente nos autos desta ação, resta evidente que a autora e o Sr. $[geral_informacao_generica] conviveram maritalmente, desde o ano 1975, como observado em seus depoimentos transcritos nos termos de fls. 220/223, e demais provas. Disso não se olvida.
Ocorre que, antes mesmo da decisão final dos dois processos, o Sr. $[geral_informacao_generica] veio a óbito (22 de novembro de 2013), ficando prejudicada a demanda inicial, uma vez que não sendo possível a transferência dos valores, objeto da demanda, novamente para sua conta, o que não obsta à partilha, uma vez que as partes têm empreendido esforços no intuito da resolução do litígio.
Cabe destacar que da união com a Sra.$[geral_informacao_generica] não houve filhos.
Observa-se, por fim, que alguns imóveis descritos nas fls. 88 a 96, foram adquiridos pelo de cujus a título de herança, em ano anterior ao início do relacionamento com a autora, como se percebe nas datas de translado desses documentos.
O novo Código de Processo Civil inovou, sobretudo na forma de se tratar da promoção à justiça de forma mais célere, e porque não dizer, com mais objetividade. A morosidade na prestação jurisdicional no ordenamento Jurídico Brasileiro gerou muitas reflexões frente às demandas processuais existentes, que se perpetuam ao longo dos anos, criando uma descrença popular vertiginosa, merecedora de criticas infindáveis.
Tal situação fere o princípio consubstanciado no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O Direito, como instituto que visa à promoção da harmonia social, dispõe de instrumentos legais que buscam afastar as incertezas, não sendo diferente no campo processual, em que há o desejo da entrega de um processo justo. Nesse aspecto, a necessidade de se ter uma Justiça mais célere, eficiente e eficaz, faz com que o legislador promova constantes mudanças legislativas, as quais visam minimizar, principalmente, o excesso de demandas judiciais, mas também o comprometimento da celeridade processual, o que, certamente, implicará em óbices ao seu objetivo final, que é a prestação de uma tutela jurídica adequada à solução das …
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A conversão de um inventário em arrolamento sumário pode ocorrer quando todos os herdeiros são maiores e capazes, e há um acordo amigável sobre a divisão dos bens. A finalidade é simplificar e agilizar a partilha dos bens deixados pelo falecido.
A principal vantagem do arrolamento sumário é a celeridade, já que o processo é mais rápido e menos burocrático, não exigindo a intervenção judicial em cada fase. Também reduz custos processuais e é ideal quando há acordo entre os herdeiros.
Para que ocorra a partilha amigável no arrolamento sumário, todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, e precisa haver consenso sobre a divisão dos bens. Essa partilha é homologada pelo juiz, conforme previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil.
No arrolamento sumário, um dos herdeiros é designado como inventariante para administrar os bens do espólio. Cabe ao inventariante praticar todos os atos necessários ao bom andamento do processo e à administração adequada dos bens.
Se houver discordância entre os herdeiros no arrolamento sumário, o procedimento pode não ser mais aplicável, necessitando de um inventário tradicional, que é mais longo e burocrático, para resolver as disputas judiciais sobre a partilha dos bens.
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