Direito Civil

Modelo de Inventário Judicial. Herdeiro Incapaz. Prioridade.

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Petição

AO JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DE $[PROCESSO_COMARCA] DE - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

Resumo

 

  • PRIORIDADE PROCESSUAL
  • LEGITIMADADE ATIVA E TEMPESTIVIDADE
  • FALECIMENTO
  • CÔNJUGE
  • HERDEIROS
  • BENS DEIXADOS PELO ESPÓLIO
  • PARTILHA
  • INVENTARIANTE

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, vem por seu advogado $[advogado_nome_completo] inscrito na OAB sob n° $[advogado_oab] com endereço profissional $[advogado_endereco], vem respeitosamente conforme Instrumento de Mandato anexo, propor

 

INVENTÁRIO JUDICIAL

 

Nos termos do Art. 610 do Código de Processo Civil (CPC), pelos fatos e fundamentos que serão expostos a seguir:

 

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

 

 

 

PRIORIDADE PROCESSUAL

 

A viúva $[parte_autora_nome_completo], neste ato referida como meeira, devido ao seu matrimônio com o de cujus sob o regime de comunhão universal de bens, conta com XX anos de idade, comprovados pelos documentos pessoais anexados junto com a presente peça, tais como certidão de casamento, RG e CPF.

 

Diante dessa condição, ela tem o direito ao benefício da prioridade processual, com fulcro no Art. 1.048, inc. I do CPC, bem como no Art. 71 do Estatuto do Idoso – vejamos:

 

Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ;

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

 

 

 

LEGITIMIDADE ATIVA E TEMPESTIVIDADE

 

Na condição de filho do de cujus e herdeiro, fica claramente demonstrada a legitimidade ativa para abertura de inventário judicial, de acordo com o Art. 616, inc. II do CPC.

 

Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

(...)

II - o herdeiro;

 

 

No que diz respeito à tempestividade, é válido observar o falecimento do de cujus que ocorreu em $[geral_data_generica], encontrando-se dentro do prazo estabelecido no Art. 611 do CPC – analisemos:

 

Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

 

 

Dessa forma, torna-se indispensável a instauração do inventário judicial, conforme será exposto a seguir.

 

 

 

FALECIMENTO

 

No dia $[geral_data_generica], faleceu $[parte_autora_nome_completo] inscrito no CPF n° inserir CPF, Carteira de Identidade n° inserir RG – expedida pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, filiação inserir nome do pai e inserir nome da mãe, sem deixar testamento.

 

 

 

CÔNJUGE

 

O falecido era casado desde inserir data, no regime de comunhão universal de bens, com $[parte_autora_nome_completo], brasileira, viúva, inserir profissão, inscrito no CPF n° inserir CPF, Carteira de Identidade n° inserir RG – expedida pela Secretaria de Segurança Pública – SSP, filiação inserir nome do pai e inserir nome da mãe, sendo os valores partilhados com origem na sua meação do patrimônio do casal.

 

Na comunhão universal de bens, ocorre a comunicação de todos os bens do casal, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois do casamento, formando assim um único patrimônio – é relevante observar que essa perspectiva é respaldada pela doutrina especializada:

 

A proibição da concorrência sucessória quando o regime de bens adotado houvesse sido o da comunhão universal ou da separação obrigatória é facilmente explicada. No primeiro caso, entendeu o legislador que a opção pela comunhão total já conferiria ao sobrevivente o amparo material necessário, em virtude das regras atinentes ao próprio direito de meação. No segundo caso, a contrario sensu, uma vez que a própria lei instituiu uma forçada separação patrimonial, sentido não haveria em se deferir uma comunhão de bens após a morte. (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo - Manual de direito civil – volume único / Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).

 

 

Portanto, diante dessa situação, a viúva terá apenas o direito à meação, não possuindo qualidade de herdeira.

 

 

 

HERDEIROS

 

O de cujus deixa os seguintes herdeiros:

 

  1. $[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço - filiação inserir nome do pai e inserir nome da mãe
  1. $[parte_autora_nome_completo], nacionalidade, curatelada, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço - filiação inserir nome do pai e inserir nome da mãe
  1. $[parte_autor_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço - filiação inserir nome do pai e inserir nome da mãe

 

Embora os herdeiros sejam todos maiores de idade e estejam de acordo com o plano de partilha a ser apresentado posteriormente, é importante destacar que um dos herdeiros está sob curatela. Portanto, torna-se imprescindível a homologação judicial para garantir a legalidade do processo, nos termos do Art. 2.016 do Código Civil.

 

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

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