Modelo de Abertura de Inventário Judicial | Atualizado em 2026 | Requerente, na qualidade de filho e administrador dos bens do espólio, pleiteia a abertura de inventário judicial do falecido, com sua nomeação como inventariante, nos termos dos arts. 610, 616 e 617 do CPC.
A existência de dívidas impedem inventário em cartório?
Essa dúvida costuma surgir quando há execução em curso contra algum herdeiro ou até contra o próprio espólio. A preocupação do cliente é, geralmente: “isso trava o inventário?”
A resposta é negativa: a existência de débitos não bloqueia, por si só, a realização do inventário extrajudicial.
O ponto-chave é saber separar os planos, dado que o inventário organiza a sucessão, e a execução resolve o crédito. São caminhos paralelos que podem coexistir.
Esse entendimento já foi enfrentado pelos tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO JUDICIAL MOVIDO PELOS CREDORES DE UMA DAS HERDEIRAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE ATOS DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL EM TRAMITAÇÃO PERANTE O TABELIONATO. REFORMA DA DECISÃO. PRETENSÃO DOS AUTORES/AGRAVADOS DE GARANTIR O VALOR QUE LHE É DEVIDO COM A PROPOSITURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL. CONTUDO, QUINHÃO HEREDITÁRIO JÁ RESTOU PENHORADO NA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS NÃO IMPEDEM LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL QUE É PRERROGATIVA DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES, ARTIGO 610, §1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR NA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. REFORMA DA DECISÃO, COM PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO DO INVENTÁRIO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Agravo de Instrumento, Nº 50115878420248217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 20-06-2024
Para o advogado, isso permite uma condução mais firme do caso:
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o credor pode perseguir o quinhão hereditário
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não há razão jurídica para travar a escritura
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a partilha pode ocorrer sem prejuízo da execução
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eventual penhora continua válida após o inventário
Quem administra os bens pode ser inventariante?
Sim, pois quando um dos herdeiros já está cuidando do patrimônio (pagando despesas, gerindo imóveis, mantendo a estrutura) faz pouco sentido ignorar essa realidade na hora de estruturar o inventário.
O Código de Processo Civil prevê uma ordem para nomeação do inventariante, mas essa ordem não é cega, dialogando com a situação concreta.
Nesse contexto, o advogado pode explorar alguns pontos relevantes:
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a administração prévia demonstra capacidade de gestão
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reduz risco de ruptura na condução do espólio
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evita disputas internas entre herdeiros
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facilita a prestação de contas futura
Além disso, a narrativa da petição inicial ganha força quando conecta:
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legitimidade (herdeiro)
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posse dos bens
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atuação já consolidada
Essa combinação cria um cenário mais estável e diminui a chance de impugnações, dado que não estamos falando apenas de cumprir uma formalidade, mas alinhar o processo com a realidade do caso.
É válido ajuizar inventário mesmo sem conflito?
Essa é uma escolha que passa muito mais por estratégia do que por regra.
Nem todo inventário consensual precisa ir para o cartório. Em determinadas situações, o processo judicial oferece um ambiente mais seguro para estruturar a sucessão.
Alguns elementos que costumam pesar nessa decisão:
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patrimônio com maior complexidade (vários bens, valores elevados, situações irregulares)
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necessidade de organizar melhor a documentação antes da partilha
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preocupação com validade futura das cláusulas
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risco de divergência entre herdeiros que ainda não se manifestou
Além disso, o inventário judicial permite um controle maior do procedimento:
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decisões intermediárias quando necessário
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delimitação mais clara das etapas
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possibilidade de ajustar o rumo conforme o caso evolui
Para quem atua na área, a pergunta não é “há consenso?”, mas sim: esse consenso é suficiente para sustentar uma partilha sem risco?
Em alguns casos, sim, e o cartório resolve. Em outros, o processo judicial funciona como uma estrutura mais segura para conduzir a sucessão até o final.
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