Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS 2. CÔNJUGE SUPÉRSTITE MEEIRA E HERDEIRA 3. HERDEIROS CAPAZES 4. PARTILHA
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$[parte_autora_nome_completo], $[parte_autora_nacionalidade], $[parte_autora_estado_civil], $[parte_autora_profissao], portador do RG de nº $[parte_autora_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autora_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autora_endereco_completo], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, apresentar o presente
INVENTÁRIO JUDICIAL
com fulcro no Art. 610 do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I. PRIORIDADE PROCESSUAL
A viúva, Senhora $[parte_autora_nome_completo], doravante denominada meeira e herdeira, em razão de seu casamento com o de cujus, o Senhor $[de_cujus_nome_completo], sob o regime de comunhão parcial de bens, possui atualmente XX anos de idade, conforme demonstrado pelos documentos pessoais que acompanham a presente manifestação, quais sejam, a certidão de casamento, o registro geral de identidade (RG) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Em virtude dessa condição, assiste-lhe o direito à tramitação prioritária do feito, nos termos do Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do Art. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), cujas disposições estabelecem:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
(...)
§ 5º Dentre os processos de pessoas idosas, dar-se-á prioridade especial aos das maiores de 80 (oitenta) anos.
II. DOS FATOS DO FALECIMENTO
No dia $[informação_genérica], na cidade de $[informação_genérica], faleceu o Senhor $[de_cujus_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº $[informação_genérica] e portador do RG de nº $[informação_genérica], expedido pela $[informação_genérica].
O falecimento está devidamente comprovado por meio da certidão de óbito acostada aos autos, a qual informa que o de cujus era filho de $[pai_nome_completo] e $[mae_nome_completo].
O falecido não deixou testamento conhecido, conforme declarado pela cônjuge meeira e herdeira, que apresentou certidão negativa de testamento, expedida pelo CENSEC (Colégio Notarial do Brasil).
Ao tempo de seu falecimento, encontrava-se casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Requerente, Senhora $[parte_autora_nome_completo], sendo este o regime de bens que regeu a vida patrimonial do casal, de acordo com certidão de casamento que consta em anexo.
Além disso, cumpre informar que o de cujus deixou três filhos, sendo estes, $[filho1_nome_completo], $[filho2_nome_completo], $[filho3_nome_completo], todos maiores de idade, plenamente capazes e em pleno exercício de seus direitos civis, conforme documentos pessoais que se encontram devidamente anexados aos autos.
Registra-se, ainda, que o falecido deixou patrimônio a ser partilhado entre os herdeiros legais, motivo pelo qual se faz necessária a presente abertura de inventário judicial, em conformidade com o disposto no Art. 610 do Código de Processo Civil, para fins de apuração do acervo hereditário e sua respectiva partilha nos termos da legislação aplicável, com intuito de solucionar os conflitos atuais existentes entre os herdeiros.
Cumpre destacar que, além dos bens a serem inventariados, o de cujus deixou também algumas dívidas pendentes, as quais deverão ser devidamente apuradas e liquidadas nos termos do Art. 796 do Código de Processo Civil e do Art. 1.997 do Código Civil, que dispõem sobre a responsabilidade do espólio pelas obrigações deixadas pelo falecido, bem como dos herdeiros, após a partilha.
Nesse sentido, a abertura do presente inventário judicial torna-se imprescindível não apenas para a regular partilha do acervo hereditário entre os herdeiros, mas também para o devido pagamento das dívidas do falecido, respeitando-se a ordem legal de preferência dos credores.
Tal medida visa garantir a preservação do patrimônio líquido a ser transmitido aos herdeiros, bem como solucionar os conflitos atualmente existentes entre eles, decorrentes da necessidade de definição da titularidade dos bens e da responsabilidade pela quitação das obrigações remanescentes.
Ademais, o inventário judicial é o meio adequado para assegurar a transparência e a legalidade no processo de apuração do patrimônio e passivo deixados pelo de cujus, garantindo que todos os interessados possam exercer seus direitos e participar ativamente da sucessão, sob a supervisão do Juízo competente.
III. DA LEGITIMIDADE ATIVA DE REQUERER INVENTÁRIO JUDICIAL E TEMPESTIVIDADE
Na condição de cônjuge do de cujus e herdeira, resta evidenciada a legitimidade ativa para requerer a abertura do inventário judicial, conforme determinam os Arts. 615 e 616, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalte-se:
Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.
Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:
I - o cônjuge ou companheiro supérstite;
Quanto à tempestividade do pedido, verifica-se que o falecimento do de cujus ocorreu em $[informação_genérica], estando a presente propositura em conformidade com o prazo estipulado pelo Art. 611 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Ante o exposto, considerando que o prazo legal está sendo observado e que a legitimidade ativa da Requerente encontra respaldo nos dispositivos legais supracitados, torna-se imprescindível a instauração do presente inventário judicial.
IV. DA CÔNJUGE
O falecido, Senhor $[de_cujus_nome_completo], era casado desde $[data_do_casamento], com a Senhora $[parte_autora_nome_completo], brasileira, agora viúva, $[parte_autora_profissao], inscrita no CPF sob o nº $[parte_autora_cpf] e portadora da Carteira de Identidade nº $[parte_autora_rg], expedida pela$[informação_genérica], filha de $[pai_nome_completo] e $[mae_nome_completo], conforme documentos pessoais acostados aos autos.
O regime de bens adotado pelo casal foi o de comunhão parcial de bens, conforme previsto no Art. 1.658 do Código Civil.
De acordo com esse regime, comunicam-se entre os cônjuges os bens adquiridos na constância do casamento, nos termos do Art. 1.660 do Código Civil, vejamos:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Essa divisão visa garantir que a viúva, em virtude do regime de comunhão parcial, tenha direito à sua meação sobre os bens adquiridos durante a união, ou seja, tem direito à metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, na qualidade de meeira.
Além do direito à meação, a viúva, $[parte_autora_nome_completo], também exerce a qualidade de herdeira legítima, uma vez que, de acordo com o Art. 1.829, inciso I, do Código Civil, temos que:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
O direito à meação, considerando que o regime de casamento entre os cônjuges era o da comunhão parcial de bens, por sua vez, não deve ser confundido com a herança, pois enquanto a meação refere-se à divisão da propriedade comum adquirida durante o casamento, a herança diz respeito à partilha dos bens deixados pelo falecido.
A senhora $[parte_autora_nome_completo], como cônjuge meeira e herdeira, possui, portanto, a prerrogativa de requerer a regularização da partilha de bens em sua totalidade, ou seja, a definição de sua meação, bem como a sua quota-hereditária, tendo em vista a concorrência com os descendentes do falecido.
V. HERDEIROS
Conforme consta na certidão de casamento em relação a viúva e nas certidões de nascimento em relação aos herdeiros, todas em anexo nos autos, o de cujus deixa os seguintes herdeiros:
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Nesse sentido, ainda que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e legítimos, e considerando que não existe testamento conhecido, o procedimento cabível a ser instaurado é de fato a inventário judicial, pois há conflito entre os herdeiros quanto a divisão dos bens e existem alguns itens do acervo …