Petição
EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por intermédio dos seus procuradores, advogados infra-assinados (instrumento de procuração anexo), com escritório situado na $[advogado_endereco], onde recebem avisos e intimações (CPC, art. 39, I), vem à presença de V. Exa., para apresentar sua
CONTESTAÇÃO
nos termos do artigo 847 da Consolidação das Leis Trabalhistas, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
Do necessário chamamento ao processo – do litisconsórcio passivo necessário
Aduz esta reclamada necessário ser o chamamento ao processo da empresa $[geral_informacao_generica], haja vista ser a mesma a real empregadora da autora e esta ré, a tomadora do serviço, cuja responsabilidade é subsidiária.
Isto porque, em simples palavras, esta reclamada e a empresa supra citada mantém um contrato civil de prestação de serviços, conforme faz prova o documento anexado com a presente defesa, utilizando, a reclamada, do serviço da litisconsorte necessária, Enfermatec, (e, certamente, foi nesta condição que a reclamante, porventura, prestou serviços em favor desta ré), contudo, somente em casos emergenciais (faltas pontuais de empregados desta ré e impossibilidade de substituição por outro colaborador), haja vista possuir, esta demandada, quadro de funcionários de enfermagem completo e pré estabelecido em regime de escala.
Diante disso, tem-se por necessário e imprescindível ao deslinde do feito o chamamento ao processo da empresa $[geral_informacao_generica] (Rua $[geral_informacao_generica]), e conseqüente formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista ser aquela empresa a real empregadora da autora.
Registre-se, por oportuno, que, em que pese o trabalhador possa escolher contra quem demanda, não pode, através desta premissa, impedir a defesa do réu escolhido, excluindo do pólo passivo seu real empregador e possuidor de todos os documentos referentes à sua contratualidade, sob pena de afronta ao princípio da ampla defesa e contraditório, garantidos constitucionalmente.
Neste sentido, segue trecho da sentença do processo n° $[processo_numero_cnj], que segue anexa a esta contestação, onde houve a abordagem desta questão:
“Não se pode definir a composição do pólo passivo, mantendo-se a integralidade das pretensões, apenas com o simplismo de que é o autor quem decide contra quem quer demandar. Deve-se ter claro que as pretensões de direito material somente podem ser devidamente apreciadas se e quando estiverem presentes na relação jurídica de direito material os pretensos responsáveis e afetados pelos pedidos. O que não é possível é se aceitar que se produzam injustificáveis dificuldades de defesa e afetação a esferas jurídicas alheias, sem a correta formação do campo demandado. A essa compreensão parece também ter chegado o C. TST, ao cancelar sua Orientação Jurisprudencial n º 227, a qual declarava incompatível com o processo do trabalho a denunciação da lide.”
Tem-se, portanto, que o chamamento ao processo da empresa $[geral_informacao_generica] (real empregadora da autora e prestadora de serviços cuja esta reclamada é tomadora, eventualmente) é indispensável ao feito, sob pena de nulidade absoluta do feito.
Neste sentido, posiciona-se o Ilustre Theodoro Júnior:
“Se o autor não requerer a citação dos litisconsortes necessários e o processo tiver curso até sentença final, esta não produzirá efeito nem em relação aos que não participaram do processo nem em relação aos que dele participaram. Ocorrerá nulidade total do processo” 1.
Requer, pois, a demandada, o chamamento ao processo da empresa Enfermatec, para integrar o pólo passivo desta demanda, sob pena de nulidade do julgado.
Em caso de indeferimento, em virtude da não concordância da autora ao chamamento do processo, requer seja o processo extinto sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido do processo, conforme dispõe os art.s disposto nos artigos 47 e 267, IV, do CPC.
Do vínculo empregatício com a ora contestante – da impossibilidade jurídica do pedido
Como já dito, a real empregadora da autora é a empresa litisconsorte, Enfermatec, razão pela qual resta impossível juridicamente o reconhecimento de vínculo empregatício da reclamante com mais de uma empresa ao mesmo tempo, sem qualquer justificativa fática ou jurídica.
Por outro lado, é manifesto que a ora contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente reclamação trabalhista, pois jamais manteve qualquer vínculo empregatício com a autora no período sub judice, não a admitiu nem a demitiu, não pagou salários, nem deu ordens a mesma, e, talvez, nem mesmo tenha recebido contraprestação laboral.
Não obstante, cumpre ressaltar que, para haver o reconhecimento de algum direito à determinada pessoa, inicialmente, deve ser observada se a referida se enquadra ou não no preceito legal, normativo ou constitucional que assegure o direito pleiteado.
Então, para haver o reconhecimento do vínculo empregatício buscado na presente demanda, necessário o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, assim enquadrados nos artigos 2º e 3º da CLT. Não é outro o entendimento adotado por nossos Pretórios Trabalhistas, assim vejamos:
RELAÇÃO DE EMPREGO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – INEXISTÊNCIA – Não estando presentes os requisitos essenciais, configuradores do liame empregatício, previstos no art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho, mantém-se incólume o decisum que reconheceu a inexistência do vínculo laboral entre os litigantes. (TRT 20ª R. – RO 01313-2002-002-20-00-9 – (266/03) – Proc. 11313-2002-002-20-00-7 – Relª Juíza Maria das Graças Monteiro Melo – J. 25.02.2003)
VÍNCULO DE EMPREGO – Ausentes os requisitos legais indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, especialmente a subordinação jurídica, tipificadora da relação de trabalho frente aos demais contratos que têm como objeto o trabalho do homem, impositiva é a manutenção da r. sentença revisanda, que julgou improcedente a ação. (TRT 12ª R. – RO-V 00219-2002-025-12-00-0 – (13358/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira Alexandrino – J. 18.11.2002)
Desta forma, a contestante é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide, pois não mantinha qualquer vínculo empregatício com a autor, o que acarreta na ausência de preenchimento dos requisitos essenciais para que figure como parte passiva legítima desta demanda.
A Jurisprudência corrobora a tese suscitada:
“TRT3-003269) RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. TRABALHO PRESTADO SEM OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. A prova do vínculo empregatício, de seus supostos e elementos configuradores, é sempre da parte que a alega (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC). Affirmatio incumbit probatio. Disposição esta básica e primordial do Direito que, mesmo em se tratando de alegação de relação de emprego, com o reconhecimento pelo réu da existência da prestação de serviço, não pode ser invertida. O contrato de emprego é relação jurídica de legitimidade idêntica a de outros tipos de relações previstas no ordenamento jurídico que igualmente supõem a existência da prestação laboral, e, assim sendo, não há motivo algum para que haja privilégio em sua presunção, tampouco sobre formas de manifestação da solidariedade humana. Não havendo prova de que os préstimos proporcionados à Reclamante traduziam efetivo assalariamento e não manifestação de benemerência do Reclamado, e nem tampouco de elemento outro que ateste, com segurança, a existência do trabalho de tipo subordinado, impossível reconhecer a existência de relação de emprego.” (Processo n.º RO/21505/99, 2ª turma do TRT da 3ª região, Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães, DJMG - 31.05.2000, P. 18).
Conforme já dito, não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT, quais sejam, a existência de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Da mesma forma, pouco crível que se aceite a frágil tese exordial no sentido de que a reclamante tenha prestado serviços formalmente a esta reclamada, sem qualquer registro legal, o que, além de juridicamente improvável, é inaceitável ante o mais absoluto cumprimento, por esta ré, das normas legais.
Demais disso, em face dos fatos e fundamentos acima mencionados, com a inexistência de qualquer liame empregatício com a ora contestante, é indesviável a conclusão de que inexistem as condições de ação para a presente Reclamação Trabalhista, sendo este parte ilegítima na presente demanda, merecendo seja decretada a extinção do feito sem incursão no mérito a teor do disposto no inciso VI, do artigo 267, do CPC.
Ante ao exposto, considerando o aduzido, requer seja declarada a parte autora carecedora de ação contra a contestante, conforme disposto no parágrafo 4º, inciso X, do artigo 301, do CPC com a conseqüente extinção do feito sem incursão do mérito a teor do disposto no inciso VI, do artigo 267, do mesmo diploma legal.
MÉRITO
Da contratualidade
Esta reclamada informa a este MM. Juízo, a fim de elucidar os fatos e adequá-los à realidade fática, que possui quadro de funcionários completo e pré estabelecido em jornada e escala, razão pela qual utiliza os serviços da empresa $[geral_informacao_generica], tão somente, em casos emergenciais, a saber, em ocasiões em que o empregado escalado para o turno falta injustificadamente, sem qualquer prévio aviso, e não há empregado disponível para substituí-lo. Tão somente nestes casos pontuais, Excelência.
Pois bem, foi em dias assim, mais especificamente, em três dias do mês de agosto de 2012 e quatro dias no mês de setembro de 2012, que a reclamante, empregada da empresa Enfermatec, prestou serviços em favor desta ré.
Impugna-se, portanto, o lapso temporal apontado na inicial.
Informa esta ré, ainda, que a autora laborou, nos sete dias pontuais em que prestou serviços a esta ré, em turnos de doze horas, folgando, no mínimo, trinta e seis horas, entre uma jornada e outra, ao menos na demandada.
Quanto ao salário, aduz esta reclamada que desconhece o valor mensal percebido pela autora, haja vista não ser a empregadora da mesma. Tal informação, contudo, certamente será trazida aos autos pela empresa $[geral_informacao_generica].
Do reconhecimento de vínculo de emprego com a contestante
Caso ultrapassada as preliminares argüidas, tem-se que, no mérito, também não assiste razão à reclamante, devendo o pedido ser julgado totalmente improcedente.
• - Inexistência de irregularidade na contratação da autora junto à $[geral_informacao_generica]:
Não obstante a evidente impossibilidade de condenação da demandada na presente contenda ante a ausência de subordinação e pessoalidade quanto à reclamante, eis que a contestante contrata serviços da $[geral_informacao_generica] e não pessoas específicas, podendo, para tal serviço, ser qualquer pessoa vinculada àquela empresa, restando impugnada todas as alegações em sentido contrário feitas pela reclamante, cabe alegar a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício e, por conseguinte, o deferimento das parcelas dele decorrentes.
Além disso, a ora contestante não contratou nem subordinou a prestação de trabalho pela reclamante, sequer em atividade eventual, não a havendo remunerado a qualquer título, nem lhe dando ordens, restando impugnada a alegação de que a autora trabalhava para a contestante, nas suas dependências, bem como, que trabalhava de maneira pessoal, subordinada, onerosa e sob supervisão desta, pois totalmente inverídica.
A relação entre a reclamada e a litisconsorte necessária, foi meramente de natureza civil/comercial, compra de serviços, por força de Contrato de Prestação de Serviços, como aduzido alhures.
Por outro lado, registra-se que o simples fato de a autora ter prestado serviços à contestante em dias pontuais, não possui o condão de transmutar o relacionamento civil de prestação de serviços havido entre a empresa contratante e a $[geral_informacao_generica], a qual a reclamante era vinculada.
Desta forma, carece a reclamante de amparo legal nos pedidos formulados, não havendo fraude aos direitos trabalhistas com tenta fazer crer a reclamante na inicial.
Apenas por amor ao argumento, não há que se falar em nulidade do vínculo empregatício entre a autora e a $[geral_informacao_generica], haja vista que, por certo, foi firmado em consonância com a legislação que regula a matéria.
Ademais, frisa-se, que tal argüição deve ser cabalmente comprovada, a teor do que dispõe os artigos 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC.
Assim sendo, nada mais é devido à reclamante, além daquilo que fora, certa e oportunamente, alcançado pela empresa Enfermatec, razão pela qual urge a improcedência dos pedidos.
É o que requer.
• – Inexistência de fraude contratual e da legalidade da terceirização
De início, urge destacar que não há lei específica sobre terceirização de serviços, inclusive, podendo uma montadora de veículos terceirizar toda a sua produção sem gerar qualquer tipo de vínculo ou responsabilização daquela. Isto é fato! E totalmente legal no mundo moderno.
Necessário que não se obste as empresas de contratar atividades lícitas, possíveis e complementares, in casu, terceirizadas que exerçam atividade-meio, a exemplo desta reclamada e a litisconsorte.
Dentro deste contexto, a contestante, firmou contrato civil com tal empresa com o fim de terceirizar atividade meio, fora do âmbito das atividades fim.
As contratadas, ao fornecer os serviços, atuam na qualidade de CONTRATADA INDEPENDENTE, e tem o direito e a obrigação exclusivos de supervisionar, gerir, contratar, dirigir, adquirir, realizar ou fazer com que seja realizado todo o trabalho por elas desempenhado, independente dos contratos firmados com as outras instituições.
Neste particular observe-se que a relação entre as reclamadas se deu por força de Contrato de Prestação de Serviços.
Assim sendo, totalmente legal o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas.
Ademais, sabe-se que a ilegalidade da contratação, obviamente, deve existir apenas quando houver violação à lei, cabendo às empresas, contratante e contratada, delimitarem o objeto da prestação de serviços, pelo que deverá haver a necessária responsabilização subsidiária do tomador, não se podendo admitir o tráfico de mão-de-obra, ou seja, o merchandage.
Neste contexto, tenha-se que não é o caso dos autos, o tráfico de mão-de-obra, afastando-se a aplicação do art. 9º, da CLT, pois a simples contratação de mão-de-obra, na atividade-meio da empresa tomadora, não acarreta qualquer tipo de ilegalidade frente à legislação trabalhista, inexistindo qualquer prejuízo ao trabalhador, dado que aufere remuneração pelos serviços prestados.
Concluí-se, portanto, que a atividade exercida pela reclamante, nas turnos pontuais em que prestou serviços à reclamada, não se constitui em atividade-fim, mas tão somente atividade-meio.
Assim sendo, também sob esse aspecto, improcedem as pretensões deduzidas na ação ora contestada.
• - Impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício pela inexistência dos requisitos ensejadores da relação de emprego
Como dito alhures, facilmente se infere que não se encontram preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT no caso em tela.
Com efeito, inexistente qualquer relação laboral entre a reclamante e a contestante, restando a esta reclamada negar peremptoriamente que a demandante tenha prestado labor para a mesma na condição de empregado.
É cediço que, para a configuração de relação de emprego, mister se faz o preenchimento de requisitos exigidos em lei, e consagrados na doutrina e jurisprudência, ou seja: a) a pessoalidade; b) a onerosidade; c) a continuidade; d) a subordinação.
A relação entre as reclamadas se deu por força de Contrato de Prestação de Serviços.
A reclamante não era subordinada à contestante, não percebia salário desta, nem havia pessoalidade, o que restará comprovado durante a instrução processual.
Assim, por nunca ter existido acordo bilateral de vontades que regulamentasse a relação empregatícia entre os ora litigantes, conclui-se pela inexistência de prova quanto ao vínculo laborativo, sobretudo quando se verifica que a terceirização é absolutamente legal.
No mais, destaque-se, que a terceirização da atividade meio é regra comum entre as empresas, estando inclusive insculpida nas hipóteses previstas na Súmula 331 do C. TST.
Ainda, frisa-se que como não havia exclusividade no contrato de prestação de serviços mantido entre as reclamadas, restando inverossímil que a reclamante, durante todo o seu contrato de trabalho, tenha prestado serviços apenas a esta reclamada.
Sobejamente demonstrada está a evidência da insubsistência de qualquer pacto entre a contestante e a reclamante, dada a ausência de quaisquer dos elementos acima delineados, acarretando na descaracterização do liame empregatício, cabendo, portanto, à autora, demonstrar cabalmente a existência dos mesmos, o que certamente não se desincumbirá a contento, face a tudo que fora aduzido.
À luz das considerações acima, infere-se que tudo o quanto alegado na petição inicial com o único intuito de ver caracterizado o liame empregatício, não tem qualquer relevância jurídica, posto a sua inexistência; impondo-se, por conseguinte, a total improcedência da reclamação em relação ao ora contestante.
Portanto, não há como declarar o vínculo de emprego pretendido com a contestante, porquanto ausente os requisitos determinados pelo art. 3º da CLT.
Antemão, impugnam-se todas as alegações contidas na exposição de motivos da petição inicial, eis que totalmente desvirtuada da verdade dos fatos.
Também se impugna o lapso temporal informado pela autora na exordial como de prestação de serviços à reclamada, porquanto inexiste prova neste sentido nos autos, sequer dos supostos contratos de trabalho, muito menos da efetiva prestação de serviços para a contestante, nos moldes indicados na petição inicial, qual seja, sob a subordinação desta.
Entretanto, inexiste, de fato, nos autos qualquer prova das alegações da reclamante, muito menos de que tenha trabalhado ininterruptamente em prol da contestante.
Ainda que não bastasse, inexiste nos autos prova da subordinação da reclamante a esta reclamada, bem como, de pagamento de salários por esta contestante.
Disto resulta, portanto, que os requisitos ensejadores do reconhecimento de vínculo empregatício não se fazem presente no caso em tela, ante a inexistência de subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.
Neste sentido, reza o artigo 3º, da CLT, que:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Com efeito, a reclamada, no período sub judice, não admitiu ou demitiu a reclamante, não lhe deu ordens e não lhe pagou salários, sendo irreais as alegações constantes na peça vestibular em sentido contrário.
Portanto, impossível se falar em reconhecimento de vínculo empregatício com a contestante e o pagamento das verbas daí decorrentes.
E mais, mesmo que assim não fosse, devem ser observados os ditames previstos na Súmula 331 do C. TST, pois os contratos de prestação de serviços existentes entre a empresa empregadora do reclamante e esta reclamada tinham por objeto a prestação de serviços relacionados à atividade meio desta contestante, o que jamais poderá ser caracterizado como atividade-fim da mesma.
Destarte, cabe referir por cautela que, o contrato de prestação de serviços existentes entre as reclamadas não fere o entendimento consubstanciado na súmula supra citada, haja visto que a atividade desenvolvida pela empresa prestadora de serviço não pode ser considerada como "atividade fim" da tomadora de serviço sendo, portanto, mera "atividade meio" da ora contestante.
Não fossem suficientes estes argumentos, a fraude não se presume, precisa restar cabalmente comprovada, o que absolutamente inocorreu no caso em tela.
A pretensão, da forma posta, caso obtido êxito na demanda, estaria a acarretar severa injustiça, posto que, considerando a especialização da empresa parceira, prestadora de serviços a diversas empresas, fará com que a contestante arque com todos os custos de uma eventual condenação, sem que ao longo de todo o período contratual tenha sido o beneficiário, ainda que de forma indireta, pelo eventual trabalho da reclamante.
No entender do ora contestante, frente ao exposto, eventual procedência do pleito concentraria somente condenação de fulcro econômico, despida de cunho jurídico, quando a condenação deveria percorrer ordem de incidência diversa, ou seja: a condenação econômica deveria decorrer da condenação jurídica.
Afinal, o contrato firmado entre a contestante e a litisconsorte refere-se a prestação de serviço sem, contudo, especificar quais os empregados deveriam compor o presente contrato.
Portanto, inexiste qualquer vinculação da reclamante com a ora contestante, pouco importando a esta se os serviços contratados foram prestados pela reclamante ou por qualquer outro funcionário da outra reclamada, posto que nega-se peremptoriamente esta tenha lhe prestado qualquer tipo de serviços na condição de empregada, cabendo à autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu alegado direito, a teor do disposto no artigo 818 da CLT, e inciso I do artigo 333 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“TRT3-003269) RELAÇÃO DE EMPREGO - ÔNUS PROVA RELAÇÃO DE EMPREGO. ÔNUS DE PROVA. TRABALHO PRESTADO SEM OBRIGATORIEDADE. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE. A prova do vínculo empregatício, de seus supostos e elementos configuradores, é sempre da parte que a alega (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC). Affirmatio incumbit probatio. Disposição esta básica e primordial do Direito que, mesmo em se tratando de alegação de relação de emprego, com o reconhecimento pelo réu da existência da prestação de serviço, não pode ser invertida. O contrato de emprego é relação jurídica de legitimidade idêntica a de outros tipos de relações previstas no ordenamento jurídico que igualmente supõem a existência da prestação laboral, e, assim sendo, não há motivo algum para que haja privilégio em sua presunção, tampouco sobre formas de manifestação da solidariedade humana. Não havendo prova de que os préstimos proporcionados à Reclamante traduziam efetivo assalariamento e não manifestação de benemerência do Reclamado, e nem tampouco de elemento outro que ateste, com segurança, a existência do trabalho de tipo subordinado, impossível reconhecer a existência de relação de emprego.” (Processo n.º RO/21505/99, 2ª turma do TRT da 3ª região, Rel. Juiz Antônio Fernando Guimarães, DJMG - 31.05.2000, P. 18).
Resta, portanto, impugnada a alegação de que a reclamante estava subordinada à ora contestante, bem como, que desenvolvia atividades ligadas à atividade-fim da contestante, eis que totalmente inverídica e sem qualquer prova nos autos.
Além disso, ressalta-se que a inidoneidade não se presume, devendo restar cabalmente provada, o que também não ocorreu no caso em tela.
Por outro lado, a referida empresa prestadora de serviços, que mediante contrato de natureza civil com terceiros executa serviços aos mesmos, desempenha atividade lícita; dirige, fiscaliza e controla o trabalho, bem como remunera o empregado, assumindo o risco próprio da atividade econômica que exerce.
Portanto, a pretensão da autora em querer ver reconhecido o vínculo empregatício com empresas distintas não pode prevalecer, pois este não foi admitida, demitida, ou, tampouco, subordinada ou recebeu salário da contestante.
Seja por um aspecto ou outro, pela improcedência total dos pedidos e reflexos, pois o que não existe, não pode gerar efeitos, por tudo o que já aduzido.
Desta forma, improcedem, por conseqüência os pedidos de anotação da CTPS da reclamante, bem como, de pagamento aviso prévio, fe´rias proporcionais com o terço constitucional, décimo proporcional, FGTS e multa do FGTS.
Por cautela, caso assim não entenda o Ilustre Magistrado, o que se diz por argumento, requer-se, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício seja deferida a compensação/dedução dos valores recebidos pela reclamante, no curso dos contratos mantidos com a litisconsorte, tais como FGTS, verbas rescisórias, bem como, quaisquer outras verbas alcançadas por força de contrato de trabalho ou por expressa disposição legal ou normativa, sob pena de enriquecimento sem causa pela autora.
Por fim, reporta-se integralmente às anotações e informações lançadas na CTPS da reclamante, tais como data de admissão e demissão, salários, e demais informações constante no referido documento, sendo oportuna a impugnação quanto às datas de admissão e demissão, bem como, quanto à remuneração dita recebida pelo mesmo na petição inicial, ante a ausência de provas documentais que a sustentem.
Pela improcedência do pedido “l” da exordial.
Do pagamento de saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais com 1/3, gratificações natalinas proporcionais
As razões lançadas nas preliminares aduzidas, bem como no tópico acima exposto, confundem-se com as razões de mérito, requerendo-se sejam aproveitadas em sua integralidade.
Por outro lado, por cautela reporta-se aos termos da contestação e documentos apresentados, certamente, quando da defesa da litisconsorte, no que não prejudique a ora reclamada.
Por cautela, apenas pelo gosto do debate, aduz o mérito:
Improcedem os pedidos ora contestados, reportando-se a Reclamada à contestação e demais documentos da litisconsorte naquilo que não prejudique a $[geral_informacao_generica].
Ainda, e por cautela, impugna-se a remuneração alegadamente recebida, eis que manifestamente exagerada, querendo a autora locupletar-se indevidamente.
Pelo que se sabe, a Reclamante recebeu corretamente todas as verbas rescisórias a que fazia jus, não havendo, portanto, diferenças de verbas rescisórias.
No aspecto, cabe referir que, se o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa da litisconsorte, o que se desconhece, certamente esta alcançou à Demandante todas as verbas que lhe seriam devidas, na medida em que a Litisconsorte possui notória idoneidade e escorreita conduta. Veja-se, aliás, que não há qualquer elemento nos autos que sirva sequer como indício dos supostos fatos narrados na inicial.
Ademais, há que ser considerado o período em que não houve prestação de serviços por parte da Reclamante.
Remete-se, ao final, no que couber e não prejudique esta defesa, à contestação da empresa $[geral_informacao_generica], cuja documentação que lhe instruirá terá o condão de afastar os pedidos ora contestados.
Afinal, as verbas rescisórias, tais como, gratificações natalinas proporcionais, aviso prévio, FGTS com 40%, férias proporcionais com 1/3, e saldo de salário, provavelmente, foram corretamente pagas, inexistindo diferenças pró-reclamante.
Por outro lado, cumpre frisar, que na verdade a Reclamada não tem condições de saber se a Reclamante foi demitida com ou sem justa causa, ou pediu demissão, sendo que nestas últimas hipóteses, certamente não fará jus ao pagamento das verbas resilitórias pleiteadas, especialmente, ao aviso prévio e multa de 40% do FGTS, por falta de amparo legal. Da mesma forma, não sabe esta contestante a forma de contratação da autora, isto é, se a autora estava em contrato de experiência, a prazo determinado ou indenterminado.
Conforme já referimos, a ora Contestante não possui qualquer documentação, seja registro, ou …