Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 77 ss do CPC; arts. 130 ss do CPC e art. 769 da CLT, efetuar o
CHAMAMENTO AO PROCESSO
de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, mediante as seguintes razões de fato e de direito:
I - DOS FATOS E DO DIREITO
1.1 Da reclamação trabalhista
Em linhas gerais, o Reclamante solicita da Reclamada o pagamento das horas extras pela violação do art. 71 da CLT, além das incidências em férias, abono de férias, 13º, domingos e feriados, aviso-prévio e nos depósitos fundiários com o acréscimo da multa de 40%.
Como suporte fático, a inicial indica que a Reclamada somente concede ao trabalhador o direito ao lapso de trinta minutos de duração do seu intervalo intrajornada.
O fundamento jurídico repousa na violação do art. 71, da CLT, que estabelece a duração mínima de uma hora para o intervalo intrajornada, sendo que a negociação coletiva não pode reduzir a duração deste lapso temporal (Súm. 437, II, TST), por ser o art. 71 uma norma de ordem pública. Pelo gozo inferior ao fator mínimo legal de 1 hora, ante os termos da Súm. 437, I, o Reclamante tem direito à percepção de uma hora diária e suas incidências.
A Reclamada, em sua defesa, articulou o direito constitucional da negociação coletiva (art. 7º, XXVI, CF), além de indicar que há a autorização ministerial para a redução deste intervalo (art. 71, § 3º, CLT).
1.2 Da existência de grupo econômico entre as empresas
As empresas acima indicadas formam um grupo econômico para fins de impugnação das normas trabalhistas (art. 2º, § 2º, CLT).
O grupo de empresas é caracterizado quando se têm várias empresas, com personalidades jurídicas próprias, sob a direção, controle e administração de outra (art. 2º, § 2º, CLT). Nesses casos, geralmente, o que se tem é a existência de várias empresas sob o controle de uma só empresa.
A figura do grupo econômico e a responsabilidade …