Petição
EXMº(ª) SR(ª). JUÍZ (A) DA $[processo_vara] CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE $[processo_cidade]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do Processo Nº $[processo_numero_cnj], em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio do seu patrono devidamente constituído ut instrumento de mandato anexo aos autos, apresentar
RÉPLICA
com espeque nos Arts.350, 351 e 437 do Código de Processo Civil, lastreando-se nas refutações jurídicas/factuais doravante delineadas:
(i) Da manifestação sobre a denunciação da lide (Art.70, inciso II da Lei 13.105/15)
Que não opõe-se a autora quanto a inclusão da seguradora no polo passivo, até mesmo porque trata-se de uma norma cogente que não comporta interpretação restritiva, motivo pelo qual pugna pela inclusão da seguradora no polo passivo da lide ex vi do disposto no Art.70, inciso II da Lei 13.105/15 de modo a forma litisconsórcio ulterior necessário no polo passivo da lide.
(ii) Da manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva/denunciação da lide do fornecedor de serviço público motótaxi
A preliminar de mérito ora objurgada não merece prosperar em virtude de constituir-se como risível a burlesca tentativa de trasladar a responsabilidade da ré pela consumação de ato ilícito de cunho penal e civil (Homicídio culposo de trânsito – Art.302 da Lei 9.503/97 c/c Art.948da Lei 10.406/02), ilícito este cuja autoria que encontra-se comprovado de forma axiomática no mais do que completo calhamaço probatório que instruiu a exordial, a exemplo do inquérito policial, o laudo pericial, dentre outros instrumento, já que o concessionário OBVIAMENTE somente pode ser responsabilizado nos termos do Art.734 da Lei 10.406/02 pelos danos POR ELE causados ao transportado, e não os causacionados por outro condutor, caracterizando-se tal antítese até mesmo como uma hipótese de litigância de má-fé nos termos do Art.80, inciso I da Lei 13.105/15.
(iii) Da manifestação sobre a preliminar de preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa ad causam–ausência de comprovação de únicos herdeiros – litisconsórcio ativo necessário
Tal como as preliminares antecedentes, esta resta fadada ao insucesso vez que no ordenamento jurídico pátrio o litisconsórcio ativo necessário é juridicamente impossível tendo em vista tendo em vista este somente admitir a existência do litisconsórcio facultativo (Art.113 da Lei 13.105/15) e estatuir como garantia fundamental a liberdade postulatória (Art.5º, inciso LV da Constituição Federal), não sendo portanto o herdeiro a proporá a ação reparatória se assim não desejar.
De mais a mais, qualquer parente em linha reta possui legitimidade para exigir a reparação estatuída no Art.943 da Lei 10.406/02 ex vi do disposto no Parágrafo Único do Art.12 do mesmo compêndio normativo, não dependendo a sentença deste modo de que todos os sucessores sejam citados - consoante alhures professado - para que tenha eficácia.
(iv) Da manifestação sobre a prejudicial de necessidade de suspensão do processo em função de excludente de culpabilidade penal a ser examinado em processo penal já em curso
Neste diapasão, tem-se que não há necessidade de suspensão do feito em virtude da propositura e consequente trâmite da ação penal vez que é cediço que as instâncias são independentes e autônomas, sendo que a esfera penal somente repercutirá na civil quando autoria e a materialidade se acharem decididas no juízo criminal (Art.935 do Código Civil). Logo, pelo fato de ambos os juízos constituírem-se como unidades do Poder Judiciário investidos de medidas de jurisdição próprias (competências), cada um deles detém atribuição para desempenhar a atividade jurisdicional de forma independente, isto é, de forma autônoma em relação a qualquer outro órgão judicante.
Neste escopo, não existe norma que imponha a suspensão do processo cível em virtude da tramitação de ação penal: o máximo que pode ocorrer é o juízo cível, ao perscrutar o caso concreto, concluir pela necessidade de sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo no juízo criminal em virtude da ocorrência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas. Esta inferência encontra-se estratificada no âmbito do STJ consoante se depreende do julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.957, cuja ementa atinente segue doravante reproduzida:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.957 - PR (2016/0322963-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : PATRICIA REGINA PIASECKI ADVOGADO : ADEL EL TASSE - PR021376 RECORRIDO : FLAVIA DA COSTA VIANA ADVOGADOS : ROGÉRIA FAGUNDES DOTTI DORIA - PR020900 PATRÍCIA NYMBERG E OUTRO(S) - PR027301 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) 2. É faculdade (GRIFO NOSSO) do juiz cível suspender a ação reparatória (GRIFO NOSSO) de danos morais até a resolução definitiva do processo criminal caso julgue haver prejudicialidade entre as demandas (GRIFO NOSSO). Não há nulidade devido ao processamento simultâneo, sobretudo quando demonstrada a ausência de prejuízo no caso concreto. Incidência dos princípios da independência das instâncias e da instrumentalidade das formas. 3. A ausência de audiência de conciliação não induz à nulidade do processo, nas hipóteses previstas no art. 330, inciso I, do CPC/1973, notadamente quando o julgamento antecipado da lide for embasado em prova documental robusta e suficiente. Precedentes. 4. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 5. A imunidade conferida ao advogado para o pleno exercício de suas funções não possui caráter absoluto, devendo observar os parâmetros da legalidade e da razoabilidade e não abarcando violações de direitos da personalidade, notadamente da honra e da imagem de outras partes ou profissionais que atuem no processo. Precedentes. 6. O princípio da boa-fé processual impõe que todos os sujeitos do processo se pautem por critérios de lealdade e cooperação mútua para realização da justiça. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias decidiram pela procedência do pleito da autora, entendendo que a requerida extrapolou os limites do exercício da advocacia ao tecer comentários ofensivos, satíricos e desnecessários à defesa dos interesses da parte representada, além de realizar acusações infundadas e desproporcionais contra a magistrada, imputando-lhe falsamente a prática de prevaricação e fraude processual. 8. Na hipótese, não é cabível a revisão do montante fixado a título de indenização por danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) por não se mostrar irrisório ou abusivo, haja vista o quadro fático delineado nas instâncias locais, sob pena de afronta à Súmula nº 7/STJ. 9. Recurso especial não provido.”