Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined
PROCESSO N° Número do Processo
Razão Social, já qualificada, por seus advogados infra-assinados, nos autos da presente AÇÃO INDENIZATÓRIA, que move contra Razão Social, igualmente já qualificada, vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- RESUMO DA CONTESTAÇÃO
Em sua resposta, defendeu a empresa demandada, preliminarmente, que não tem legitimidade passiva para figurar no feito, face a ausência de relação jurídica entre a autora e a seguradora, uma vez que a ação foi direcionada exclusivamente contra a seguradora. No mérito, argumentou sobre os limites das garantias contratadas; exclusão expressa dos danos morais constante no contrato; ausência de culpa do veículo segurado; falta de prova dos danos materiais e dos lucros cessantes e ausência de ato ilícito.
Em que pese o esforço da ré, seus argumentos não merecem acolhida, restando refutados por simples leitura da inicial. Apesar disso, eles merecem algumas considerações.
II – Das Razões de Improcedência dos Argumentos da Parte Ré
2.1- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Excelência, a preliminar arguida pela demandada não merece ser acolhida, uma vez que restou reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade do veículo segurado pela ocorrência do sinistro, de modo que o impasse se deu somente com referência ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, conforme comprovam os e-mails de fls. 34-52, especialmente o e-mail de fls. 45-46, no qual a empresa seguradora enviou orçamento com os valores aprovados para pagamento, cuja valor líquido era de apenas R$ 8.302,00.
Ora, se fosse o caso de ausência de relação jurídica entre as partes, ou dúvida quanto ao responsável pelo acidente, por qual motivo a empresa demandada ofereceu o valor de R$ 8.302,00 para que a autora realizasse o concerto do veículo envolvido no sinistro?
Além disso, necessário frisar que o proprietário e condutor do veículo segurado é de nacionalidade Argentina (fl.22 e verso), possuindo residência e domicilio naquele País, de modo que seria muito difícil realizar a sua citação. Ora, é justamente por isso que cidadãos Argentinos, quando vêm para o Brasil, realizam o seguro de seus automóveis.
Aliás, foi o próprio segurado que acionou o seguro e entregou cópia da apólice para o proprietário da empresa autora, cuja cópia se encontra anexa às fls. 30-33.
Destarte, a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, pois reconheceu a culpa pelo acidente de transito ao acionar o seguro do automóvel contratado, de modo que a seguradora somente não realizou acordo extrajudicial diretamente com a autora devido ao impasse quanto aos valores, conforme comprovam os e-mails de fls. 34-52.
Portanto, mesmo não havendo relação contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, formou-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se enviado orçamento com os valores aprovados para pagamento (fl.45/46), cujo valor é objeto contestado.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, conforme decisão proferida pela Terceira Turma a seguir:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERCEIRO PREJUDICADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCLUSÃO ÚNICA DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. SEGURADO. CAUSADOR DO SINISTRO. ADMISSÃO DO FATO. ACIONAMENTO DA APÓLICE. PAGAMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. OBJETO DA LIDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a vítima de acidente de trânsito (terceiro prejudicado) pode ajuizar demanda direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano quando reconhecida, na esfera administrativa, a responsabilidade dele pela ocorrência do sinistro e paga, a princípio, parte da indenização securitária. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, descabe ação do terceiro prejudicado ajuizada direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano (Súmula nº 529/STJ). Isso porque a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. 4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel …