Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO EPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move contra Razão Social, vem à presença de Vossa Excelência, em atenção ao r. Ato Ordinatório de fls.159, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos jurídicos , que a seguir passa a expor :
MM Juiz (a), a Contestação de fls.42/50, em nada! absolutamente nada!, ilidiu a justa pretensão autoral, senão vejamos:
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE - Súmula 529 STJ
Excelência aduz a Contestante às fls. 42 que:
• inexiste qualquer indício de vínculo contratual entre a parte autora e a Seguradora;
• sendo, a autora, terceiro estranho à relação contratual não tem direito de ação direta contra esta Seguradora que responde somente perante seu segurado em caráter de reembolso e que não existe solidariedade entre Seguradora e Segurado
• que a alegação de legitimidade da autora não deve prosperar por ausência do vínculo contratual.
A referida defesa processual, com a devida vênia, não merece prosperar, na medida em que, a contestante, ao arguí-la, o fez, distorcendo a veracidade do que se alegou e comprovou desde a exordial, bem como, utiliza-se de interpretações legais e sumuladas de forma equivocada, buscando confundir este r. Juízo, pelo que vejamos :
MM Juiz (a), consta da causa de pedir em síntese que: “O motorista do veículo causador da colisão, reconheceu sua culpabilidade pelo evento e pelos danos ocasionados fornecendo ao autor os dados e condições de acesso à sua seguradora, a ora requerida, ressaltando-se que a apólice do seguro incluía danos a terceiros.
Diante disto, a seguradora requerida, conforme documento anexo à exordial se comprometeu em realizar, por suas oficinas autorizadas, o conserto do veículo do autor.
A questão em debate, é que demorou tempo demasiado para liberar os devidos reparos no veículo do autor, depois de todo acompanhamento e somente após diversas reclamações, acabou por aprovar os preditos reparos em oficina credenciada.
Nesse sentido, preconiza o artigo 787 do Código Civil Brasileiro:
Art. 787 CC: No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. (nós grifamos).
§ 1º. Tão logo saiba o segurado das consequências de ato seu suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o fato ao segurador. (nós grifamos).
§ 2º. É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem a anuência expressa do segurador. (nós grifamos).
Como se denota, Excelência, toda a negociação realizada no tocante ao sinistro vivenciado pela autora, o fora na conformidade da lei e com a plena ciência da requerida, a qual autorizou o atendimento da autora em oficinas a si vinculadas e credenciadas, portanto, anteriormente instada por seu segurado, a requerida, aceitou a incumbência obrigacional e passou a realizar o conserto do veículo da autora.
Analogicamente o STJ – Superior Tribunal de Justiça, anteriormente esposou entendimento de que é possível a atuação direta de terceiro contra a seguradora, sem a participação do segurado no polo passivo da demanda.
A decisão é da 3ª turma do STJ, ao julgar recurso no qual uma seguradora alegava a impossibilidade de ser cobrada diretamente por terceiro, no caso de danos sofridos em razão de acidente de veículo.
Segundo entendimento da 3ª turma, embora o contrato de seguro tenha sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E é em favor desse terceiro, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que a importância segurada deve ser paga.
A seguradora argumentou no STJ que o seu vínculo contratual era apenas com o segurado. Para a empresa, ser demandada por terceiro provocaria prejuízo ao direito de defesa, pois ela não teria conhecimento sobre os fatos que motivaram o pedido de indenização.
De acordo com a Ministra, a interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza que a indenização seja diretamente reclamada por terceiro. A interpretação social do contrato, para a ministra, "maximiza-se com a simplificação dos meios jurídicos pelos quais o prejudicado pode haver a reparação que lhe é devida". (nós grifamos).
Ela citou precedentes do STJ nos quais foi reconhecida ao terceiro, vítima do sinistro, a possibilidade de acionar a seguradora, embora nesses precedentes o titular do contrato de seguro também constasse do polo passivo da ação. No caso mais recente, porém, a ação foi dirigida apenas contra a seguradora. O raciocínio, segundo a Ministra, não se altera.
"Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente, o segurado seja parte na ação", afirmou.
A ação de indenização foi proposta pelo espólio de um taxista que teve seu veículo envolvido em acidente. A seguradora teria pagado o conserto do carro, mas houve pedido também para reparação dos lucros cessantes. A seguradora alegou a ilegitimidade ativa do espólio e sua ilegitimidade passiva.
A seguradora na hipótese aventada foi condenada a pagar cerca de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. O TJ/RS considerou que, ainda que o óbito do proprietário do veículo tenha ocorrido em data anterior ao sinistro, não procede falar em ilegitimidade ativa do espólio, porque a renda auferida com a utilização do veículo era repassada para aquele. A decisão foi mantida pelo STJ. REsp 1245618
RECURSO ESPECIAL Nº 1.245.618 - RS (2011/0065463-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE: REAL SEGUROS S/A ADVOGADO: SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA E OUTRO(S) RECORRIDO: RENATO NEUMANN – ESPÓLIO REPR. POR: IRIA NAIR METZ NEUMANN – INVENTARIANTE ADVOGADO: LENY CAMARGO FISCH E OUTRO(S) EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE EM FACE DA SEGURADORA SEM QUE O SEGURADO FOSSE INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. LEGITIMIDADE.
1. A interpretação de cláusula contratual em recurso especial é inadmissível. Incidência da Súmula 5/STJ.
2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
3. A interpretação do contrato de seguro dentro de uma perspectiva social autoriza e recomenda que a indenização prevista para reparar os danos causados pelo segurado a terceiro seja por este diretamente reclamada da seguradora.
4. Não obstante o contrato de seguro ter sido celebrado apenas entre o segurado e a seguradora, dele não fazendo parte o recorrido, ele contém uma estipulação em favor de terceiro. E …