Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que promove em face de Razão Social e Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., através de seus advogados e bastante procuradores que ao esta subscrevem, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
à contestação ofertada pelas Ré Razão Social às fls. 89/99, expondo e requerendo o quanto segue:
I – DAS PRELIMINARES
a) Dos Efeitos da Revelia
Em sede de preliminar, esta Ré pugna pelo afastamento dos efeitos da revelia fundamentando que os presentes autos tramita contra si e contra a Corré Razão Social, logo, com pluralidade de partes, razão pela qual invoca a não aplicação dos efeitos com base nos artigos 345, inciso I, tendo em vista que a Corré contestou a presente no dia 08/03/2019, fls. 57/70.
Contudo, cumpre destacar que a Ré, ora contestante, assim como a Corré Eletrolux foram regularmente citadas, consoante comprovam os AR´s juntados às fls. 56 e 80, respectivamente.
Ora, a Corré Razão Social ofereceu sua defesa tempestivamente, inclusive antes mesmo de ser juntado nos autos seu AR, enquanto que a Ré Razão Social oferecera muito tempo depois, ou seja, o AR positivo foi juntado nos autos no dia 06/03/2019, sendo que a oferta da defesa a teor do que estabelece o artigo 231, inciso I do Código de Processo Civil, in verbis:
Artigo 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
ASSIM, CONSIDERANDO O INÍCIO DA CONTAGEM, 07/03/2019., TEM-SE QUE O TERMO FINAL SE DEU NO DIA 27/03/2019, SENDO, PORTANTO, INCONTESTÁVEL A INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO OFERTADA POR ESTA RÉ, VEZ QUE OCORRERA NO DIA 29/03/2019.
A doutrina e jurisprudência tem admitido que ainda que a contestação seja apresentada tardiamente, após o prazo de 15 (quinze) dias é a peça de defesa onde o Réu deve concentrar todos os seus argumentos e alegações, respondendo a todas as questões colocadas à exordial, explicitando as razões de fato e de direito com as quais impugna o pedido autoral, além de especificar as provas que pretende produzir, no prazo peremptório de 15 (quinze), sob pena de ser declarada intempestiva, e consequentemente às penas da revelia.
Na verdade, além de configurada a revelia quando o réu deixa transcorrer o prazo para contestar, não apresentando resposta, parcela relevante da doutrina e da jurisprudência entendem que também ocorre a revelia quando a contestação é apresentada depois do prazo legal.
Contudo, quando apresentada a contestação, ainda que fora do prazo, a amplitude integral dos efeitos da revelia é mitigada, havendo uma grande distinção entre a não apresentação da defesa, real ausência do réu no processo; e a apresentação intempestiva da peça, quando o réu, ainda que tardiamente, exerce o seu direito de defesa.
Do mesmo modo, tem-se que a revelia produz 2 (dois) efeitos: um material e outro processual. O efeito material da revelia consiste em se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 319). Por sua vez, o efeito processual identifica-se com a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, de sorte que os prazos correrão independentemente de sua intimação (CPC, art. 322).
“IN CASU”, SE TRATA DE REVELIA COM EFEITO PROCESSUAL, CUJOS ATOS PROCESSUAIS CORRERÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, PORQUANTO NÃO SERIA CRÍVEL PREMIAR A PARTE QUE DEIXA TRANSCORRER SEU PRAZO PROCESSUAL, AINDA QUE REGULARMENTE CITADA.
SEM OLVIDAR QUE A EXORDIAL FOI CONTESTADA PELA CORRÉ Razão Social E NÃO PELA LUIZASEG, COMO ADUZ EM SUA CONTESTAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE ESTA SEQUER COMPÕE O POLO PASSIVO DESTA DEMANDA.
Portanto, restam totalmente impugnadas as alegações da Ré, uma vez que a oferta de sua peça contestatória se encontra claramente intempestiva, o que acarreta na revelia processual, amplamente discorrido, cujo prosseguimento do feito é de rigor em seus ulteriores termos.
b) Da Ilegitimidade Passiva – Inadmissibilidade
Prossegue a Ré afirmando que é ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, alegando que não possui qualquer relação com assistências técnicas dos produtos que comercializa, afirmando que para tanto, existe um seguro que possui o credenciamento com tais assistências.
No entanto, mais uma vez as alegações da Ré não merecem prosperar, conforme segue:
ESQUECE ESTA RÉ DE INFORMAR PARA ESTE R. JUÍZO QUE O TAL SEGURO TAMBÉM É UM DOS PRODUTOS COMERCIALIZADO POR SI, DE NOME LUIZASEG, SE TRATANDO, PORTANTO, DE VENDA CASADA, PRÁTICA ESTA TOTALMENTE VEDADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO EM VIGOR, CONSOANTE SE DEPREENDE O ARTIGO 39 DA LEI CONSUMERISTA, VEJAMOS:
Artigo 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Geraldo Magela Alves explica tal preceito legal:
“Quer-se evitar que o consumidor, para ter acesso ao produto ou serviço que efetivamente deseja, tenha de arcar com o ônus de adquirir outro, não de sua eleição, mas imposto pelo fornecedor como condição à usufruição do desejado”
Ora Excelência, se tratou da tal garantia estendida oferecida pela Ré para a Autora.
E não é só: O REFRIGERADOR COM O SEGURO CUSTOU PARA A AUTORA A QUANTIA TOTAL DE R$ 3.730,14, OU SEJA, A RÉ LUCROU R$ 1.558,14 A MAIS!!!!!
PIOR AINDA É O TAL SEGURO ENTRAR EM CONTATO COM AUTORA VÁRIAS VEZES A FIM DE OFERECER UM VOUCHER DE R$ 2.000,00 PARA QUE ESTA ADQUIRISSE UM NOVO ELETRODOMÉSTICO, PORÉM, VALOR ESTE INFERIOR AO COBRADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA COMPRA PELA AUTORA:
SÃO DIVERSAS AS PRÁTICAS ILEGAIS PERPETRADAS PELA RÉ Razão Social O QUE MERECE REPRIMENDA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSÍVEL ACEITAR A POSTURA IRRESPONSÁVEL DAS RÉS QUE PELO TOTAL DESCASO, CONDENARAM A AUTORA A LONGA ESPERA, QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS PARA TER O PRODUTO EM PERFEITO FUNCIONAMENTO.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao atribuir a responsabilidade objetiva do fabricante, consoante estabelece o artigo 18 do referido diploma, in verbis:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” (grifos nossos)
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ré, como quer fazer crer, e consequente extinção do feito esposado no artigo 267, inciso VI do antigo Código de Processo Civil de 1973, sendo certo o artigo 485, VI do CPC 2015, não observado, cujo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é medida que se requer.
II – DO MÉRITO
a) Do acionamento do Seguro e Danos Morais.
No mérito, alega a Ré que deveria ao menos devolver o valor pago pelo equipamento e que não indicou a assistência técnica para a Autora, de modo que competia a seguradora (pertencente ao mesmo grupo) tal incumbencia.
No mesmo sentido, afirma que não houve dano, e que portanto, não ha que se falar em indenização.
Contudo, sem razão, senão vejamos:
A Autora foi induzida pela Ré Razão Social a ter a garantia estendida nos termos da documentação que instruiu a exordial, PARA O DEVIDO REPARO DO ELETRODOMÉSTICO EM QUESTÃO, SE FAZIA NECESSÁRIO O FORNECIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA CONFORME OS NÚMERO 617724, EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO DIA 05/11/2018, DEVIDAMENTE JUNTADO ÀS FLS. 31/32.
ORA EXCELÊNCIA, ESSA CONTESTANTE VENDEU SEGURO COMERCIALIZADO POR SI PRÓPRIA COMO GARANTIA ESTENDIDA, SE APROVEITANDO DA SIMPLICIDADE DA AUTORA!!!!!
SEM OLVIDAR QUE O VÍCIO APRESENTADO NÃO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A RÉ, MESMO PORQUE, O REFRIGERADOR OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI ADQUIRIDO EM JULHO DE 2017, E APRESENTOU PROBLEMAS EM OUTUBRO DE 2018, SENDO NÍTIDO O DESGASTE PREMATURO DA PEÇA.
Neste sentido, a Lei Consumerista resguarda totalmente os direitos do consumidor, a teor do paragrafo terceiro do artigo 26, paragrafo terceiro, que novamente se transcreve:
“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” (grifo nosso)
ASSIM TEM-SE QUE O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VICIO, ATÉ ENTÃO OCULTO.
Destarte, o direito da Autora também encontra guarida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação dos danos causados pelo fato do produto ou serviço a partir do momento que o vicio reste evidenciado. vejamos:
Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos)
ORA EXCELÊNCIA, NÃO DÁ PARA ACEITAR A ARGUMENTAÇÃO DA RÉ EM NÃO POSSUIR QUALQUER RESPONSABILIDADE COM O SEGURO CONTRATADO, POIS SE TRATA DE EMPRESA DE SEGURO DO MESMO GRUPO, COMO RESTOU EXAUSTIVAMENTE COMPROVADO, CUJA VENDA CASADA DEVE SER RECHAÇADA.
Colaciona-se abaixo, recente julgado em caso análogo:
“APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos mo-rais. Vício em …