Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo número Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos da AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, que promove em face de Razão Social e Razão Social, processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., através de seus advogados e bastante procuradores que ao esta subscrevem, com fulcro nos artigos 350 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar
RÉPLICA
à contestação ofertada pelas Ré Razão Social às fls. 57/70, expondo e requerendo o quanto segue:
I – DAS PRELIMINARES
a) Da impugnação à Justiça Gratuita
Em sua defesa, a Ré alega que embora a Autora tenha pleiteado as benesses da justiça gratuita, deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, requerendo, por conseguinte sua revogação.
Porém, contrariamente às suas afirmações, a Autora além de juntar a declaração de hipossuficiência às fls. 44, também procedera a juntada da ausência das declarações do imposto de renda referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 (fls. 45/50), corroborando suas alegações, motivando o deferimento neste sentido conforme r. decisão de fls. 52.
Portanto, restam totalmente impugnadas as afirmações da Ré, uma vez que restou cabalmente demonstrada a hipossuficiência da Autora, cujo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é de rigor.
b) Da Ilegitimidade Passiva – Inadmissibilidade
Prossegue a Ré asseverando que em razão da garantia de fábrica haver se esvaído, não deve ser responsabilizada a responder os termos da demanda, alegando que não concorreu para a existência do alegado vício oculto, na medida em que afirma que todo o problema ocorrera em razão da falha no atendimento por parte da Corré Razão Social, ora responsável pela garantia estendida que ofereceu para a Autora.
Em suma, assevera a Ré Razão Social que não praticou qualquer conduta capaz de violar o direito da parte autora, bem como não possui competência para solucionar as dificuldades apresentadas, pugnando por sua exclusão.
No entanto, mais uma vez as alegações da Ré não merecem prosperar, conforme segue:
Primeiramente, não há que se falar em ilegitimidade desta Ré, como quer fazer crer em sua defesa, pois é ela quem fabrica os eletrodomésticos de renomadas marcas (Informação Omitida). Ou seja, enquanto Indústria, a Ré é objetivamente responsável para figurar no polo passivo da presente demanda.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao atribuir a responsabilidade objetiva do fabricante, consoante estabelece o artigo 18 do referido diploma, in verbis:
“Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.” (grifos nossos)
Ao longo da peça contestatória, verifica-se que a Ré se contradiz o tempo todo, na medida em que, ora afirma sempre zelar pela máxima qualidade do que produz a fim de garantir a total satisfação de seus consumidores, ora que não pode ser responsabilizada por um produto que é de sua linha de produção, porém, infelizmente apresentou um vicio????
Quando a Autora entrou em contato com a assistência técnica para reclamar o defeito, ao receber a visita técnica, fora informada que necessitariam trocar uma peça, PORÉM QUE A RESPECTIVA PEÇA ESTA ESTAVA EM FALTA NA FÁBRICA (Razão Social), E QUE ESTARIA DISPONÍVEL NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
AINDA QUE A AUTORA TENHA AGUARDADO O PRAZO FIXADO PELA ASSISTÊNCIA, ATÉ HOJE NADA ACONTECEU, VEZ QUE ESTA RÉ, ORA FABRICANTE DO ELETRODOMÉSTICO E PORQUE NÃO DA TAL PEÇA DEFEITUOSA, NADA FEZ, PRIVANDO A UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO EM SUA PLENITUDE PELA AUTORA, SITUAÇÃO ESTA QUE PERDURA ATÉ OS DIAS ATUAIS.
SEM OLVIDAR QUE SE TRATA DE UM BEM DURÁVEL, OU SEJA, UM REFRIGERADOR COMO O ADQUIRIDO PELA AUTORA, OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, DEVE, NO MÍNIMO TER UMA VIDA ÚTIL DE NO MÍNIMO 05 (CINCO) ANOS.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Ré, como quer fazer crer, pois a mesma enquanto fabricante de eletrodoméstico em questão assim como das peças que o compõe deve responder pelos vícios redibitórios que estes venham a apresentar durante, cujo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos é medida de rigor.
II – DO MÉRITO
a) Vício Oculto e Garantia
No mérito, alega a Ré que os produtos que fábrica se encontram dentro dos padrões de controle e qualidade, asseverando que coloca a disposição de seus consumidores, canais de atendimento para esclarecimento de dúvidas e orientações sobre a utilização de seus produtos, alegando que em nenhum momento a Autora fez prova clara da existência do defeito.
Ademais, prossegue a Ré asseverando que a responsabilidade pela troca do produto é da seguradora da Primeira Ré, nos termos contratados, por ocasião da garantia estendida.
Contudo, razão não lhe assiste, senão vejamos:
Embora a Autora e a primeira Ré Razão Social tenham optado pela garantia estendida nos termos da documentação que instruiu a exordial, PARA O DEVIDO REPARO DO ELETRODOMÉSTICO EM QUESTÃO, SE FAZIA NECESSÁRIO O FORNECIMENTO DA PEÇA DEFEITUOSA CONFORME OS NÚMERO 617724, EMITIDO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO DIA 05/11/2018, DEVIDAMENTE JUNTADO ÀS FLS. 31/32.
ORA EXCELÊNCIA, ESSA CONTESTANTE É A FABRICANTE DO ELETRODOMÉSTICO ADQUIRIDO PELA AUTORA, SENDO INCONTESTE SER TAMBÉM A RESPONSÁVEL PELA PRODUÇÃO DAS PEÇAS QUE O COMPÕE, O QUE POR SI SÓ A TORNA TOTALMENTE RESPONSÁVEL EM FORNECER AS PEÇAS PARA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA!!!
SEM OLVIDAR QUE O VÍCIO APRESENTADO NÃO É DE FÁCIL CONSTATAÇÃO, COMO QUER FAZER CRER A RÉ, MESMO PORQUE, O REFRIGERADOR OBJETO DA PRESENTE DEMANDA FOI ADQUIRIDO EM JULHO DE 2017, E APRESENTOU PROBLEMAS EM OUTUBRO DE 2018, SENDO NÍTIDO O DESGASTE PREMATURO DA PEÇA.
Neste sentido, a Lei Consumerista resguarda totalmente os direitos do consumidor, a teor do paragrafo terceiro do artigo 26, paragrafo terceiro, que novamente se transcreve:
“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” (grifo nosso)
ASSIM TEM-SE QUE O PRAZO PARA RECLAMAÇÃO SE INICIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DO VICIO, ATÉ ENTÃO OCULTO.
Destarte, o direito da Autora também encontra guarida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para reparação dos danos causados pelo fato do produto ou serviço a partir do momento que o vicio reste evidenciado. vejamos:
Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” (grifos nossos)
ORA EXCELÊNCIA, NÃO DÁ PARA ACEITAR A ARGUMENTAÇÃO DA RÉ NO SENTIDO DE TER ULTRAPASSADO O PERÍODO DA GARANTIA DO PRODUTO, TAMPOUCO O QUESTIONAMENTO ACERCA DA “INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO” COMO QUER FAZER CRER, VEZ QUE É CERTO DIZER QUE UM REFRIGERADOR É UM BEM DURÁVEL!!!! FOI FEITO PARA DURAR NO MÍNIMO 10 (DEZ) ANOS. OU SEJA, A RÉ FABRICA UM REFRIGERADOR COM VIDA ÚTIL INFERIOR A 02 (DOIS) ANOS???
Não significa dizer que os fabricantes devem ser responsabilizados eternamente por seus produtos, como aduz a Ré, contudo, tem-se que uma geladeira não é o tipo de bem que se compra a cada 02 anos.
E que não venha a Ré alegar mau uso ou qualquer coisa neste sentido, pois, o refrigerador em questão apresentou o vicio por desgaste prematuro de peças, conforme se verifica na OS supra citada.
Neste sentido, colaciona-se precedente do STJ ao julgar o Recurso Especial, in verbis:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.O fornecedor responde por vício oculto de produto durável decorrente da própria fabricação e não do desgaste natural gerado pela fruição or-dinária, desde que haja reclamação dentro do prazo decadencial de noventa dias após evidenciado o defeito, ainda que o vício se manifeste somente após o término do prazo de garantia contratual, devendo ser observado como limite temporal para o surgimento do defeito o critério de vida útil do bem. O fornecedor não é, ad aeter-num, responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita, pura e simplesmente, ao prazo contratual de garantia, o qual é estipu-lado unilateralmente por ele próprio. Cumpre ressaltar que, mesmo na hipótese de existência de prazo legal de garantia, causaria estranheza afirmar que o fornecedor estaria sempre isento de responsabilidade em relação aos vícios que se tornaram evi-dentes depois desse interregno. Basta dizer, por exemplo, que, embora o construtor responda pela solidez e segurança da obra pelo prazo legal de cinco anos nos ter-mos do art. 618 do CC, não seria admissível que o empreendimento pudesse desa-bar no sexto ano e por nada respondesse o construtor. Com mais razão, o mesmo raciocínio pode ser utilizado para a hipótese de garantia contratual. Deve ser consi-derada, para a aferição da responsabilidade do fornecedor, a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia. Os prazos de garantia, sejam eles legais ou contratuais, visam a acautelar o adquirente de produtos contra defeitos relacionados ao desgaste natural da coisa, são um intervalo mínimo de tempo no qual não se espera que haja deterioração do obje-to. Depois desse prazo, tolera-se que, em virtude do uso ordinário do produto, al-gum desgaste possa mesmo surgir. Coisa diversa é o vício intrínseco do produto, existente desde sempre, mas que somente vem a se manifestar depois de expirada a garantia. Nessa categoria de vício intrínseco, certamente se inserem os defeitos de fabricação relativos a projeto, cálculo estrutural, resistência de materiais, entre ou-tros, os quais, em não raras vezes, somente se tornam conhecidos depois de algum tempo de uso, todavia não decorrem diretamente da fruição do bem, e sim de uma característica oculta que esteve latente até então. Cuidando-se de vício aparente, é certo que o consumidor deve exigir a reparação no prazo de noventa dias, em se tra-tando de produtos duráveis, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem e não fluindo o citado prazo durante a garantia contratual. Porém, em se tratando de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, o prazo para reclamar a reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, mesmo depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem, que se pretende “durável”. A doutrina consumerista – sem desconsiderar a existência de entendimento contrário – tem entendido que o CDC, no § 3º do art. 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual. Assim, independentemente do prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de confi-gurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo. Os deveres anexos, como o de informação, revelam-se como uma das faces de atuação ou ‘operatividade’ do princípio da boa-fé objetiva, sendo quebra-dos com o perecimento ou a danificação de bem durável de forma prematura e causada por vício de fabricação.”(Precedente citado: REsp 1.123.004-DF, DJe 9/12/2011. STJ – REsp 984.106-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.) (grifos nossos).
Colaciona-se abaixo, recente julgado em caso análogo:
“APELAÇÕES CÍVEIS – Interposições contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos mo-rais. Vício em refrigerador (queda de portas). Sistema do Código de Defesa do Con-sumidor que impõe a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consu-mo, no caso, daquela que põe o produto em circulação. Incidência da legislação protetiva do consumidor. Nexo de causalidade configurado. Responsabilidade civil caracterizada. Obrigação de fazer que se impõe. Dano moral configurado, todavia, que comporta redução para patamar condizente, dentro dos princípios da proporcio-nalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito. Sentença parcialmen-te reformada. (Relator(a): Mario A. Silveira; Comarca: Atibaia; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2016; Data de registro: 05/07/2016)” (grifo nosso).
“Bem móvel. Aquisição de refrigerador. Rescisão contratual cumulada com devo-lução da quantia paga e perdas e danos. Decadência. Não ocorrência. Prazo deca-dencial para …