Modelo de Impugnação a Contestação | Mercado Livre | Parte apresenta réplica à contestação da ré em ação onde busca ser indenizada após comprar produto pelo site da ré e não receber.
É possível responsabilizar a plataforma pela não entrega?
Depende do meio utilizado para concluir a transação. A jurisprudência atual tem afastado a responsabilidade das plataformas como Mercado Livre e Mercado Pago quando a compra não é finalizada dentro do ambiente protegido do site. Ou seja, se o comprador negocia diretamente com o vendedor em outros canais, como o WhatsApp, foge da cobertura da plataforma.
Veja exemplo claro em que isso foi determinante para o desfecho:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. ILEGITIMIDADE DAS RÉS MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO. GARANTIA DE COMPRAS REALIZADAS APENAS ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. CASO EM QUE O PRODUTO FOI NEGOCIADO E ADQUIRIDO DIRETAMENTE PELO WHATSAPP DO VENDEDOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.
(Recurso Inominado, Nº 50083871420218210036, 4ª Turma Recursal Cível, TJRS, Relatora: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em 19/08/2022)
Assim, a atuação do advogado deve se voltar à produção de prova de que a negociação e o pagamento se deram dentro da plataforma. Prints de tela, e-mails de confirmação e histórico de pedidos são essenciais. Na ausência disso, o indeferimento é praticamente certo.
A relação de consumo se aplica em casos de intermediação digital?
Nem sempre. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor depende diretamente da forma como a plataforma atua na intermediação. Quando o site é apenas um facilitador técnico — e a negociação ocorre fora da estrutura segura —, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que não há responsabilidade civil objetiva, tampouco relação de consumo.
Em outras palavras: não basta o nome da empresa constar no anúncio ou a existência de cadastro. É preciso que haja prestação efetiva do serviço dentro da plataforma, com envolvimento nos fluxos de pagamento, entrega ou suporte. Caso contrário, a culpa recai exclusivamente sobre o fraudador, rompendo o nexo de causalidade.
Veja o precedente abaixo, que trata justamente desse ponto:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CF. NÃO CONHECIMENTO. FRAUDE PRATICADA POR ADQUIRENTE DE PRODUTO ANUNCIADO NO MERCADO LIVRE. ENDEREÇO DE E-MAIL FALSO. PRODUTO ENTREGE SEM O RECEBIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO: CPC/2015.1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada em 09/03/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2020 e atribuído ao gabinete em 07/08/2020.2. O propósito recursal é definir se o site intermediador no comércio eletrônico pode ser responsabilizado por fraude perpetrada por terceiro, a qual culminou na venda do produto pelo ofertante sem o recebimento da contraprestação devida.3. A alegada violação a dispositivo constitucional não pode ser apreciada na via estreita do recurso especial.4. O comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores e, ante a proliferação dos dispositivos móveis, se tornou, para muitos, o principal meio de aquisição de bens e serviços. Nesse cenário, os sites de intermediação (facilitadores) têm especial relevância, já que facilitam a aproximação de vendedores e compradores em ambiente virtual. O Mercado Livre atua nesse ramo desde 1999, propiciando a veiculação de anúncios na internet e o contato entre ofertantes e adquirentes. A principal finalidade desses sites é viabilizar a circulação de riquezas na internet e equiparar vendedores e adquirentes, de modo a simplificar as transações on-line.5. Para o Marco Civil da Internet, os sites de intermediação enquadram-se na categoria dos provedores de aplicações, os quais são responsáveis por disponibilizar na rede as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação. Isso significa que os intermediadores estão sujeitos às normas previstas na Lei 12.965/2014, em especial àquelas voltadas aos provedores de conteúdo.6. A relação jurídica firmada entre o site intermediador e os anunciantes, embora tangencie diversas modalidades contratuais disciplinadas no CC/02, é atípica. Tal circunstância impõe ao julgador a laboriosa tarefa de definir o regime de responsabilidade civil aplicável ao vínculo firmado entre o intermediário e o ofertante.7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site.8. A relação entre o ofertante e o intermediador será ou não de consumo a depender da natureza da atividade exercida pelo anunciante do produto ou serviço. Se o vendedor for um profissional que realiza a venda de produtos com habitualidade, ele não se enquadrará no conceito de fornecedor instituído no art. 3º do CDC, de modo que a responsabilidade civil do site será regida pelas normas previstas no Código Civil. Lado outro, caso o vendedor não seja um profissional e não venda produtos ou ofereça serviços de forma habitual, havendo falha na prestação de serviços por parte do intermediário, aplicam-se as normas previstas no CDC. Sendo a relação de consumo, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação do dano; da falha na prestação dos serviços e do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.9. Na espécie, o fato de o fraudador não ter usufruído de mecanismos utilizados na intermediação do comércio eletrônico, nem utilizado-se da plataforma disponibilizada pelo Mercado Livre para praticar a fraude, obsta a qualificação do ocorrido como uma falha no dever de segurança. Não houve, ademais, divulgação indevida de dados pessoais, nem mesmo violação do dever de informar. Resta ausente, assim, a falha na prestação dos serviços. Não só, a fraude praticada por terceiro em ambiente externo àquele das vendas on-line não tem qualquer relação com o comportamento da empresa, tratando-se de fato de terceiro que rompeu o nexo causal entre o dano e o fornecedor de serviços.10. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(N° 2020/0149326-1, T3 - 3ª Turma, STJ, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Julgado em 09/03/2021)
A responsabilidade da plataforma só se confirma quando a fraude está diretamente vinculada a alguma falha na prestação dos serviços, dentro do ambiente sob seu controle.
Portanto, o advogado deve construir os argumentos de forma precisa na peça inicial, reunindo a documentação necessária para demonstrar o vínculo contratual com a plataforma. Isso inclui:
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Comprovantes de pagamento internos;
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Prints do chat da própria plataforma;
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E-mails oficiais de confirmação;
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Indícios de que o cliente confiou na estrutura da empresa para efetivar a compra.
Se o réu fraudador utilizou e-mail falso, atuou por fora, ou o pagamento foi feito via Pix externo, sem intermediação legítima, a jurisprudência entende que houve interferência de terceiro e, portanto, não se aplica a responsabilidade objetiva.
Agora, se a negociação ocorreu dentro da plataforma, com perfil de anunciante inativo ou reincidente em golpes, ou se há um histórico de inércia da empresa diante de denúncias semelhantes, o cenário muda.
E, a depender do caso, isso também se agrava quando se trata, por exemplo, de um filho menor realizando compras com dados dos pais — o que exige ainda mais cuidado na aplicação do CDC.
A fatura do cartão pode servir como prova da compra?
Sim. A fatura do cartão de crédito é um dos principais elementos probatórios em ações que envolvem não entrega de produtos, pois comprova a ocorrência da situação alegada e vincula o autor da ação à transação.
O ponto de atenção aqui é o destinatário do valor: se o pagamento foi feito à própria plataforma, reforça o vínculo contratual. Mas se a fatura aponta uma empresa terceira, sem conexão formal com o site, o autor assume o risco da inversão da relação de consumo.
O advogado deve avaliar a fatura com cuidado, especialmente em demandas de danos materiais e danos morais, e verificar se os atos do vendedor foram ou não intermediados de fato pela plataforma.
A depender do estado e da jurisprudência local, o juiz pode ou não considerar o simples extrato como prova plena, motivo pelo qual recomenda-se anexar também os e-mails de confirmação de compra e comunicações formais com o suporte, além de prints e demais modelos de comprovantes de relação direta.
Quais cuidados são essenciais ao contestar a ilegitimidade?
Quando a plataforma alega ilegítima a sua inclusão no polo passivo, o foco da impugnação deve ser demonstrar o dever de garantia da segurança da compra dentro de seu ambiente, e que os mecanismos de proteção estavam ativos e operantes no momento da negociação.
No modelo de impugnação à contestação, é fundamental:
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Identificar os fundamentos do vínculo contratual;
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Apontar os indícios de falha na mediação ou omissão no suporte pós-venda;
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Indicar as partes diretamente envolvidas na negociação;
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Reforçar que o autor seguiu os termos da plataforma e que houve indução à confiança por parte da ré;
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Solicitar, com base no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos caso em que isso foi essencial:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA NÃO REALIZADA. ILEGITIMIDADE DA RÉ “MERCADO PAGO” QUE GARANTE APENAS AS COMPRAS REALIZADAS ATRAVÉS DO SITE MERCADO LIVRE. MERO FACILITADOR DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO PREJUDICADO.
(Recurso Inominado, Nº 71010139038, 1ª Turma Recursal Cível, TJRS, Relatora: Fabiana Zilles, Julgado em 27/09/2021)
Se os elementos forem bem organizados na impugnação, é possível reverter a narrativa defensiva e manter a plataforma no polo passivo, possibilitando responsabilização solidária.
A plataforma responde por golpe sofrido fora do ambiente do site?
Depende diretamente do tipo de conduta adotada pela plataforma e da relação entre os serviços oferecidos e os riscos assumidos por ela. A responsabilidade das plataformas como Mercado Livre e Mercado Pago tem sido analisada com base no risco da atividade — sobretudo quando há elementos que induzem o consumidor ou usuário a acreditar que a negociação está sendo protegida por aquela estrutura digital.
Em casos como o citado, o ponto central da demanda está na fraude estruturada com uso da imagem, do logotipo e de e-mails com aparência oficial, o que faz com que o vendedor acredite que está dentro do ambiente seguro da plataforma — mesmo quando está, na verdade, sendo manipulado por terceiros.
A jurisprudência tem acolhido esse raciocínio, reconhecendo que a indenização é devida quando a plataforma falha em oferecer mecanismos eficazes de segurança e prevenção, ainda mais se o próprio banco de dados do site é que foi invadido ou se as mensagens simulam notificações com base em informações internas e específicas do produto anunciado.
No julgado abaixo, a plataforma foi responsabilizada por não fornecer proteção suficiente ao usuário, mesmo sem a concretização da venda pelo sistema oficial:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Fraude no site Mercado Livre – Vendedor que recebeu mensagem eletrônica de falsários, com logotipo da plataforma dos corréus Mercado Pago/Mercado Livre, além de dados pessoais do suposto comprador (corréu Caio) com informações específicas do produto disponibilizado e suposta aprovação de pagamento – Autor que acreditou ter concretizado a venda por intermédio do mercado livre, enviando o produto aos falsários – Responsabilidade objetiva das rés Mercado Livre e Mercado Pago, que não forneceram os meios de segurança necessários ao seu usuário – Corréu Caio que, de outro lado, logrou demonstrar que também foi vítima do golpe, tendo tido seus dados e documentos utilizados para prática de delitos – Ação procedente em relação aos corréus Mercado Livre e Mercado Pago, sendo devido, solidariamente, o ressarcimento do valor do produto disponibilizado à venda, além de danos morais de R$5.000,00, com os consectários legais – Ação improcedente em relação ao corréu Caio – Recurso parcialmente provido.
(Apelação Cível, N° 1001485-59.2021.8.26.0009, 34ª Câmara De Direito Privado, Relator TJSP, 25/01/2022)
Esse tema envolve uma análise combinada de boa-fé, confiança legítima e o chamado "dever de proteção" que plataformas assumem perante seus usuários. Na prática, o que se vê é que mesmo fora do ambiente direto da venda, o uso da estrutura visual e dos canais que imitam os oficiais pode gerar o efeito de induzir erro e, com isso, atrair a responsabilização civil.
Assim, é essencial que a petição inicial aponte com clareza:
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O conteúdo e a aparência da mensagem recebida;
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Quais artigos do CDC fundamentam o pedido quanto aos fornecedores (em especial, o artigo 14);
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
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Qual a extensão do prejuízo, tanto moral quanto material;
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E de que forma houve falha na prestação dos serviços de segurança da plataforma.
Uma tese bem construída, com provas técnicas e capturas de tela organizadas, tende a encontrar amparo em decisões como essa — especialmente em comarcas sensíveis ao direito do consumidor.
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