Petição
AO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº $[número_processo]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], vem, por seu procurador, requerer a sua admissão na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, com o presente pedido de ingresso aos autos como
AMICUS CURIAE
Nos termos que passa a expor.
I. DA PARTE REQUERENTE
A Requerente é uma entidade sem fins lucrativos, tendo sido fundada em $[informação_genérica].
Além disso, tem atribuições como $[informação_genérica], $[informação_genérica], $[informação_genérica], oferecendo diversos benefícios para o direito de família e da mulher, contribuindo para a sociedade em geral.
Para que participasse da referida ação, a Requerente, por promover o desenvolvimento e aprimoramento do direito de família e sucessões no Brasil, a garantia da equidade e da inclusão social, além de atuar na defesa dos interesses das famílias e de seus membros em diferentes esferas, é parte importantíssima para permear a presente temática.
I. DA LEGITIMIDADE E ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE
A Requerente vem, como amicus curiae, tratar do assunto que considera ser de suma importância para o país.
Por ter papel relevante em se tratando de violência contra a mulher, Requerente considera essencial divulgar alguns pontos que podem ser de grande valia ao processo, dada a sua expertise na questão apontada.
Ainda, em razão de ser um uma entidade sem fins lucrativos, que tem por finalidade, entre outras, a defesa dos interesses da família e de seus membros, em especial os mais vulneráveis, como crianças, adolescentes, idosos e mulheres, a parte Requerente tem experiência, informações e argumentos inestimáveis ao caso em tela.
O STF vem aceitando e considerando pertinentes as intervenções de amicus curiae quando a parte é legítima para compor o litígio:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AMICUS CURIAE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO NÃO APRECIADO ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NATUREZA INSTRUTÓRIA DA PARTICIPAÇÃO DE AMICUS CURIAE, CUJA EVENTUAL DISPENSA NÃO ACARRETA PREJUÍZO AO POSTULANTE, NEM LHE DÁ DIREITO A RECURSO. 1. O amicus curiae é um colaborador da Justiça que, embora possa deter algum interesse no desfecho da demanda, não se vincula processualmente ao resultado do seu julgamento. É que sua participação no processo ocorre e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como …