Petição
SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resumo |
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$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador infra-assinado, vem à presença de Vossas Excelências, com fulcro no Art. 103, inc. VII da Constituição Federal.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE (COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR)
Em defesa da Lei Federal n° 14.133/2021, pelas razões de direito que serão expostas a seguir:
- LEGITIMIDADE ATIVA
A parte Autora é apta a propor a referida ação, já que é $[informação_genérica], encontrando respaldo no Art. 103, inc. VII da CF/88.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
[...]
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
Ademais, cabe demonstrar a controvérsia judicial sobre a aplicação da norma, uma vez que a Ação Declaratória de Constitucionalidade visa resguardar a ordem jurídica constitucional, de modo a afastar o estado de insegurança ou incerteza jurídica sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo.
Comprovada a legitimidade do Requerente, deve ser recebida a presente demanda, sendo dado regular seguimento para, ao mérito, ser julgada procedente, nos termos que passa a expor.
- CONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO
A presente demanda objetiva a declaração de constitucionalidade dos Arts. 6º, inc. XVIII, alínea “e” e 74, inc. III, alínea “e” da Lei nº 14.133/2021, que permitem a contratação de advogados por ente público pela modalidade de inexigibilidade de licitação, nos seguintes termos:
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
...
XVIII - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: aqueles realizados em trabalhos relativos a:
...
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
...
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
...
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Cumpre mencionar que a realização de procedimento licitatório é a regra geral do ordenamento jurídico brasileiro.
Contudo, os dispositivos acima mencionados asseguram hipóteses em que esse processo é inviável em razão da impossibilidade de competição.
Ou seja, a inexigibilidade de procedimento licitatório aplica-se aos serviços advocatícios, em razão deles se enquadrarem como serviço técnico especializado, em que a tecnicidade, singularidade e capacidade do profissional, tornam inviáveis a realização de licitação.
Por conseguinte, não é diferente o entendimento de alguns julgados a respeito do tema:
- Diante do entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento ARE 843.989/PR, Tema 1.199, lavrado no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se, os novos marcos temporais, a partir da publicação da lei", deve ser afastada a tese de prescrição intercorrente do feito.
- Para a caracterização dos atos ímprobos é imprescindível a demonstração de dolo na conduta dos agentes, conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, nos termos do entendimento fixado pelo STF no Tema 1.199.
- A existência de aditivos à contratação de serviço de assessoria jurídica, pela Câmara Municipal, que se deu por meio de licitação, pela modalidade convite, não configura, por si só, fracionamento irregular do objeto contratado. O art. 57 da Lei 8.666/93 determina que "a duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários", de modo que não seria possível uma única contratação por todo o período em questão.
- Considerando mais longa a sequência de aditivos, que perdurou de 2005 a 2008, bem como o valor total pago neste período, tem-se que não se extrapolou o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil) para a modalidade convite, prevista no art. 23, II, 'a', da Lei de Licitações.
- Conforme prevê o art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93, exige-se, para a modalidade convite, que a Administração Pública convide, ao menos, três licitantes, nada mencionando sobre a quantidade de propostas apresentadas. Não se desconhece a Súmula nº 248 do Tribunal de Contas da União, porém, da orientação sumular, não decorre possível nulidade do certame diante da ausência de apresentação de três propostas válidas.
- Não conduz à nulidade do procedimento licitatório, nem mesmo demonstra eventual dolo do agente, a constatação de que o Assessor Jurídico, que emitiu o parecer atestando a ausência de vícios no certame, foi aquele que se sagrou vencedor, uma vez que tal parecer é meramente sugestivo e a homologação não foi realizada pelo referido assessor. Verificada a natureza técnica do parecer emitido, que não demonstrou qualquer caráter tendencioso, reforça-se a inexistência de irregularidade.
- Em se tratando de contratação de serviços advocatícios, autorizada está a inexigibilidade de licitação quando presentes a singularidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização e a razoabilidade no preço, pelo que não há ilegalidade ou improbidade na contratação na hipótese. Vale destacar que a mera ausência de procedimento administrativo a justificar a inexigibilidade não conduz à configuração de ato ímprobo.
- Conforme dispõe o art. 3º-A do Estatuto da OAB, com redação dada Lei 14.039/2020, "os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.10.008123-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023)
Inclusi…