Direito Constitucional

Modelo de Ação Direta de Insconstitucionalidade (ADI) | 2023 | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

A ação direta de inconstitucionalidade questiona a Lei n. 9.424/96, afirmando que viola a competência privativa da União sobre diretrizes educacionais, conforme o Art. 22, XXIV da CF/88. É solicitado pedido cautelar para suspender a eficácia da lei, visando evitar insegurança jurídica na educação.

363visualizações

27downloads

Petição Premium

  • Legislação Atualizada

  • Doutrina Atualizada

  • Jurisprudência Atualizada

  • Tipografia Jurídica

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

 

 

 

 

Resumo
  • Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn)
  • Diretrizes e bases da educação nacional
  • Lei Federal em desacordo com a Constituição Federal de 1988

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], com endereço na rua $[parte_autor_endereço], vem, por seu procurador, interpor

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE com pedido CAUTELAR

 

em face do (ato normativo impugnado), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas

 

 

 

I. DA LEGITIMIDADE ATIVA

 

A Autora é apta a propor a referida ação, já que é $[informação_genérica], encontrando respaldo no Art. 103, inc. IX da CF/88.

 

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:  

...

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

 

 

 

Assim, a Associação Autora comprova ter associados em mais de 09 estados brasileiros, conforme lista em anexo.

 

Além disso, tem direito interesse na causa, eis que o assunto irá repercutir na vida de seus associados, pelos seguintes motivos:

 

$[informação_genérica]

$[informação_genérica]

 

 

Comprovada a legitimidade da Autora, deve ser recebia a presente demanda, sendo dado regular seguimento para, ao mérito, ser julgada procedente, nos termos que passa a expor.

 

 

 

II. DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO

 

Impugna-se os Art.. 9º, 10 (inc. II e parágrafo único) e 11, todos da Lei n. 9.424, de 24.12.1996, pela qual se dispõe “sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no Art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências”

 

São estabelecidos, nas normas citadas:

 

Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:

I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;

II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;

III - a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.

§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.

§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.

...

Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão

comprovar:

(...)

II - Apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;

(...)

 

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.

 

Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no art. 212 da Constituição Federal e desta Lei, sujeitando-se os Estados e o Distrito Federal à intervenção da União, e os Municípios à intervenção dos respectivos Estados, nos termos do art. 34, inciso VII, alínea e, e do art. 35, inciso III, da Constituição Federal”.

 

 

 

Há, ao se observar os dispositivos acima, afronta legal aos Art. 18, 22, inc. XXIV e parágrafo único, 24, inc. IX e §§ 1º e 2º, e 25, § 1º, da CF/88, como veremos adiante.

 

 

 

III. DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO

 

O ato normativo impugnado é inconstitucional porque viola frontalmente os Art.. 18, 22, XXIV e parágrafo único, art. 24, IX, §§ 1º e 2º e art. 25, § 1º, da CF/88. Vejamos:

 

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

 

XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;

 

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.     

 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

 

Estabelecendo maior compreensão sobre o entendimento, a jurisprudência, nesse sentido:

 

FINANCEIRO E EDUCACIONAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XIV). RESOLUÇÕES Nº 238/2012 E Nº 195/2004 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DE ENCARGOS COM INATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DE DÉFICIT FINANCEIRO DE REGIME PRÓPRIO DE …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Avançado

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão