Petição
AO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_autor_cnpj], situada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu procurador, requerer a sua admissão na presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com o presente pedido de ingresso aos autos na qualidade de
AMICUS CURIAE
Nos termos que passa a expor.
I. DA PARTE REQUERENTE
A Requerente é um braço do Ministério da Educação, tendo sido fundada em $[informação_genérica].
Além disso, tem atribuições como $[informação_genérica], $[informação_genérica], $[informação_genérica], oferecendo diversos benefícios para o sistema educacional e para a sociedade em geral.
Para que participasse da referida ação, a Requerente, por promover a qualidade da educação, a garantia da equidade e da inclusão social, a valorização dos profissionais da educação, a orientação para a implementação de políticas educacionais e a melhoria da gestão e da eficiência dos sistemas de ensino, é parte importantíssima para permear a presente temática.
I. DA LEGITIMIDADE E ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE
A Requerente vem, como amicus curiae, tratar do assunto que considera ser de suma importância para o país.
Por ter papel relevante em se tratando de educação, Requerente considera essencial divulgar alguns pontos que podem ser de grande valia ao processo, dada a sua expertise na questão apontada.
Ainda, em razão de ser um órgão colegiado do Ministério da Educação, a parte Requerente é responsável pela direta formulação e implementação da política nacional de educação, tendo informações e argumentos inestimáveis ao caso em tela.
O STF vem aceitando e considerando pertinentes as intervenções de amicus curiae quando a parte é legítima para compor o litígio.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CNJ, ANULADO PELA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. RECURSO INTERPOSTO PELO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ILEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO EVIDENCIADO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE RESULTA INCOMPATÍVEL COM O RITO DA IMPETRAÇÃO. EVENTUAL INGRESSO NA CONDIÇÃO DE AMICUS CURIAE QUE SÓ AUTORIZARIA A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO ART. 138, § 1º, DO CPC. 1. O ato questionado na presente ação mandamental, anulado pela decisão unipessoal agravada, consiste em acórdão por meio do qual o Conselho Nacional de Justiça ratificou medida liminar deferida pelo relator do PP nº 0004302-72.2018.2.00.0000, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a suspensão de “qualquer ato tendente a implementar medidas de efetivação da Lei Estadual nº 13.964/2018, que criou 09 (nove) cargos de …