Petição
ILUSTRÍSSIMO PRESIDENTE DA CÂMARA DE DIREITOS E PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado devidamente inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório à Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, nos termos dos artigos 22 e seguintes do Estatuto da Advocacia e 138 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os fatos abaixo narrados ocorreram no exercício da advocacia, requerer a
ASSISTÊNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE ESTADO
para atuação como AMICUS CURIAE nos autos nº. Número do Processo que tramita no Tribunal UF, referente a ação de medicamentos originária da ___ Vara Cível de CIDADE, autuada sob nº. Número do Processo.
1. DA SÍNTESE FÁTICA
O presente requerimento é originado em decorrência da Ação autuada sob o nº. Número do Processo, ajuizada pelos procuradores Requerentes em nome de seu cliente, Sr. Nome Completo, em face de Razão Social para pleitear o fornecimento do medicamento Informação Omitida para tratamento de Informação Omitida de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, sob pena de sequestro de valores no montante de R$Informação Omitida para custeio do tratamento pelo período de Informação Omitida e de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Sobreveio sentença nos autos que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Informação Omitida
Contudo, houve recurso da sentença pela parte Requerida nos autos, sobretudo no que tange a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assim, a sentença foi modificada parcialmente pelo acórdão oriundo do Tribunal UF, transcrito abaixo:
Informação Omitida
Em decorrência da discordância da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais que foram reduzidos de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$Informação Omitida), que corresponderia a R$Informação Omitida, para ínfimos R$Informação Omitida, protocolou-se em Data Recurso Especial para o STJ a fim de reformar o acórdão e majorar a sucumbência.
Cumpre destacar que a interposição do Recurso Especial junto ao STJ visa demonstrar que o quantum arbitrado pelo Tribunal UF a título de honorários advocatícios sucumbenciais contrariou o disposto no artigo 85, § 2º e §3º, II do Código de Processo Civil.
2. DO DIREITO
A discussão versa acerca do descumprimento/inobservância ao quantum arbitrado pelo Egrégio Tribunal ESTADO que está em total discrepância com os demais Tribunais pátrios, sobretudo do teor do Código de Processo Civil, qual seja:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; […] (Grifou-se).
A partir do aludido, percebe-se que o Código de Processo Civil prevê expressamente o valor MÍNIMO permitido em LEI, logo, a legislação deve ser observada e aplicada.
Ademais, deve-se atentar ao zelo do profissional, a sua prestação de serviço, a natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, o que merece alguns apontamentos.
No que se refere ao zelo profissional, tem-se que os procuradores Requerentes sempre deram andamento aos autos prontamente, logo, tem-se que o zelo profissional sempre foi cumprido estritamente por aqueles.
Ainda, no que tange a natureza e a importância da causa, observa-se que se trata de processo complexo, que visa o fornecimento de medicamentos em favor de pessoa em tratamento de Informação Omitida, doença grave, cuja ausência ou demora no tratamento implica no óbito do paciente.
Assim, percebe-se que a responsabilidade dos procuradores Requerentes é inestimável, em razão daqueles literalmente ter a vida de seu cliente em suas mãos, haja vista que a ausência da concessão do fármaco pretendido poderia acarretar na morte de seu cliente.
Na concepção destes procuradores a ação para obtenção de medicamentos é uma das ações mais complexas existentes no direito, vez que a ausência da ingestão da medicação poderá acarretar na morte de pessoa de bem, que sempre pagou por seus impostos e que não pode ser vítima da má utilização dos recursos do Estado que não proporciona o mínimo à população, como saúde de qualidade.
Lamentavelmente o SUS é um sistema precário e extremamente moroso, portanto, a ação de medicamentos foi a ÚNICA alternativa do cliente, Sr. Nome, para poder tratar o Informação Omitida e conseguir lutar por sua vida, o que felizmente ocorreu, sendo a medicação fornecida em função do trabalho prestado por estes procuradores que não mediram esforços para comprovar que seu cliente efetivamente necessita do tratamento medicamentoso, em prevalência do direito à vida, bem maior previsto na Constituição Federal.
No que se refere ao tempo do trabalho do advogado nos autos, tem-se que se trata de processo extremamente complexo, repleto de explanações e documentos, a fim de comprovar as alegações e demonstrar a necessidade do tratamento medicamentoso.
Destarte, em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada na inicial, os procuradores Requerentes apresentaram agravo de instrumento em várias oportunidades (Autos nº. Número do Processo), o que demonstra o trabalho prestado pelos procuradores Requerentes, bem como a complexidade da demanda que felizmente foi julgada procedente em favor do cliente no que tange à concessão do fármaco pretendido para tratamento da patologia.
É incontroversa a complexidade da lide, cujo magistrado em primeira instância arbitrou corretamente os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, a verba sucumbencial foi reformada por acórdão que reduziu drasticamente o valor dos honorários sucumbenciais para ínfimos R$Informação Omitida.
Não se pode concordar com a diminuição dos honorários sucumbenciais para verba tão ínfima, R$Informação Omitida, ante a complexidade da lide, bem como diante da expressa determinação do artigo 85 § 2º e § 3º, II do Código de Processo Civil.
A fixação de verba ínfima em favor de advogado é uma AFRONTA ao Código de Proceso Civil e ao Estatuto da OAB, implicando em desrespeito desmedido à advocacia, o que merece ser repudiado.
Constata-se que existe desrespeito e desvalorização desmedida da atuação dos advogados que foram exitosos na lide, assim, imperioso que a Ordem …