Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ___ REGIÃO.
URGENTE
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado (a) nos autos em epígrafe, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, informar e requerer:
1. DA SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO
O Requerente/Recorrido está realizando tratamento de Informação Omitida, conforme comprovado nos autos.
Em razão do tratamento de saúde grave do Requerente/Recorrido, esse ingeriu a medicação Informação Omitida no decorrer da lide, inclusive, utilizando o medicamento atualmente.
Contudo, em consulta recente com o médico do Requerente/Recorrido, Dr. Informação Omitida, médico do Hospital Informação Omitida, o médico prescreveu a alteração do tratamento medicamentoso do Requerente/Recorrido, extraindo-se dos laudos médicos:
Informação Omitida
A partir dos laudos médicos supracitados, percebe-se que é NECESSÁRIO e URGENTE a troca da medicação Informação Omitida (Informação Omitida comprimidos por dia) para o medicamento Informação Omitida (Informação Omitida comprimidos por dia), devendo ser fornecida Informação Omitida caixa do fármaco a cada Informação Omitida dias, haja vista que o Informação Omitida não tem tido os resultados esperados pelos médicos que acompanham o Requerente/Recorrido, vez que esse sofreu mais de duas convulsões.
Insta salientar que o medicamento Informação Omitida é um medicamento novo, com estudo publicado em Informação Omitida e devidamente registrado na ANVISA, extraindo-se do resultado da consulta de ensaios clínicos autorizados pela ANVISA que:
Informação Omitida
A partir da narrativa, infere-se que o tratamento recomendado pela ANVISA é aplicável ao caso do Requerente/Recorrido, como atestou o médico Informação Omitida:
Informação Omitida
Ressalta-se que o Requerente/Recorrido soube da possibilidade da substituição do fármaco Informação Omitida pelo Informação Omitida somente na consulta com seu médico, Dr. Informação Omitida.
Antes de apresentar o presente requerimento para Vossas Excelências analisarem, o Requerente/Recorrido solicitou o medicamento via extrajudicial, no entanto, recebeu a negativa informando que os Requeridos/Recorrentes não fornecem o medicamento Informação Omitida, nos termos dos documentos anexos.
No que se refere a troca da medicação no transcorrer da lide, tal medida é possível, haja vista que não houve a modificação do pedido do Requerente/Recorrido, mas somente a alteração da medicação que tem o mesmo objetivo, qual seja, proporcionar ao Requerente/Recorrido tratamento de saúde para o Informação Omitida.
Não é prudente, tampouco aceitável que o Requerente/Recorrido ingresse com nova ação judicial para substituição do medicamento, vez que a demora do transcorrer da lide poderá implicar danos irreparáveis, sobretudo o agravamento da doença que poderá acarretar no óbito do paciente.
Assevera-se que o Requerente/Recorrido depende exclusivamente do judiciário para dar continuidade ao seu tratamento de saúde, logo, incabível o ingresso de nova ação judicial para mera substituição de medicamento para tratamento da doença do Requerente, que é a mesma descrita na inicial e nas demais peças dos autos, vez que existe grave risco à saúde e à vida do Requerente/Recorrido.
Os laudos médicos acostados com a presente petição foram elaborados pelo Dr. Informação Omitida, que é profissional cadastrado no Hospital Informação Omitida e declarou o caráter EMERGENCIAL da substituição da medicação para continuidade do tratamento de saúde do Requerente/Recorrido.
O Requerente/Recorrido sempre realizou tratamento disponível no SUS, vez que o médico que acompanha o tratamento de saúde do Requerente/Recorrido é profissional que labora no Hospital Informação Omitida, prestando seus serviços junto ao SUS, logo, imperioso que Vossas Excelências considerem os laudos elaborados pelo Dr. Informação Omitida, quais sejam:
Informação Omitida
Ainda, deve-se reiterar o contido nos quesitos juntados aos autos que prestam esclarecimentos acerca da doença do Requerente/Recorrido e sua gravidade, logo, a ausência do tratamento medicamentoso correto implicará na progressão da doença e poderá acarretar no óbito do enfermo.
Quesitos preenchidos em Data pelo Dr. Informação Omitida:
Informação Omitida
Quesitos preenchidos em Data pelo Dr. Informação Omitida – médico do SUS e UNACON:
Informação Omitida
Laudo Médico e Formulário para Requerimento de Medicamento preenchido em Data pelo Dr. Informação Omitida, fundamentando a troca da medicação do paciente:
Informação Omitida
Os quesitos/formulários devidamente preenchidos pelos médicos Dr. Informação Omitida e Dr. Informação Omitida comprovam o nível de gravidade da doença do enfermo e a necessidade extrema e urgente da continuidade com o tratamento medicamentoso, sendo que agora, é imperiosa a SUBSTITUIÇÃO do fármaco Informação Omitida pelo Informação Omitida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça analisou a questão no REsp 1.657.156, entendendo que é obrigação do ente público fornecer medicamentos não incorporados nos atos normativos do SUS, desde que presentes alguns critérios, quais sejam: a comprovação por laudo fundamentado expedido por médico; a comprovação que o medicamento é imprescindível para o tratamento e a hipossuficiência do paciente.
Nos presentes autos restou comprovada a condição hipossuficiente do Requerente/Recorrido, demonstrando que aufere renda mensal ínfima, e, portanto, não tem condições de arcar com a compra da medicação receitada. Ademais, ambos os médicos do Recorrido, Dr. Informação Omitida e Dr. Informação Omitida, afirmam que a urgência no tratamento de saúde do paciente, sendo solicitado de forma urgente e expressa a substituição da medicação pelo Dr. Informação Omitida (médico do SUS).
Excelências, o bem jurídico pleiteado na demanda é a garantia do direito constitucional à saúde e à vida do Requerente/Recorrido, inexistindo ofensa aos autos em razão da substituição da medicação a ser utilizada para o tratamento de saúde do Requerente/Recorrido.
Vale ressaltar que o objeto da lide é o tratamento médico para a patologia do enfermo, logo, não é razoável ingressar com nova ação a cada modificação da prescrição médica, haja vista que novos medicamentos surgem todos os dias, sendo por óbvio que no momento que o médico verificar a existência de medicamento mais eficiente, o profissional da saúde imediatamente solicitará a modificação do tratamento, visando o melhor para o paciente.
Nesse sentido, extraem-se de julgados recentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 264, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[…] II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, no sentido de que não há que se falar em violação ao art. 264 do Código de Processo Civil no caso de pedido de inclusão/alteração de remédios no curso da ação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1.577.050/RS, Relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA,DJe 16/05/2016). (Grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE.
1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao
Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art. 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" (REsp 1.062.960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma,DJe de 29.10.2008). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 673.759/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA
TURMA, DJe 19/05/2016). (Grifou-se).
Assim, Excelências, deve prevalecer a tese de que não é razoável ingressar com nova ação judicial a cada alteração do tratamento medicamentoso do paciente, vez que o transcorrer no tratamento da moléstia poderá acarretar na modificação do tratamento, logo, tem-se que a prescrição médica está sujeita a alteração.
Em casos análogos, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou recentemente ser possível a substituição do fármaco no transcoorrer da lide, ante a demonstração por meio de laudo médico sobre a imprescindibilidade de troca da medicação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. É possível a substituição de remédio inicialmente deferido, desde que demonstrado […] a imprescindibilidade do novo fármaco. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039765-11.2018.4.04.0000, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, DECIDIU, POR MAIORIA JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2019). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS. 1. A substituição de fármaco inicialmente deferido é possível - ainda que em fase de cumprimento de sentença - desde que devidamente demonstrada a imprescindibilidade do novo medicamento. […] 3. Não há falar em ferimento a quaisquer princípios de Processo Civil, in casu. Por outro lado, não há necessidade de aforamento de nova demanda, mesmo tendo sido formulado o pedido em sede de cumprimento de sentença, pois não houve propriamente modificação da causa de pedir ou do pedido - medicação para o tratamento do câncer. Em se tratando de tratamento desse tipo de enfermidade - câncer - não se pode ter certeza de como cada organismo reagirá frente a cada medicamento, sendo comum que, em alguns casos, passado algum tempo, não se tenha mais resultado com a medicação inicialmente utilizada. E, nesses casos específicos, a solução mais razoável - para a pessoa que, muitas vezes não terá tempo de vida para intentar uma nova ação - é a posta no presente processo que, ao mesmo tempo em que propicia à parte ré a possibilidade de contraditório, participando da nova pericia médica judicial determinada, ao mesmo tempo é ágil o suficiente para permitir que a parte autora consiga ainda ter uma sobrevida, o que talvez não ocorresse caso tivesse de intentar uma nova demanda. (TRF4, AG 5001059-22.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019). (Grifou-se).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição do medicamento não implica em alteração dos pedidos constantes na inicial, extraindo-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA. [...] 2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.3. Recurso especial não provido.(REsp 1195704/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2010. (Grifou-se).
No que se refere ao valor do medicamento Informação Omitida, o Requerente acosta aos autos três orçamentos distintos, a fim de comprovar o valor de mercado da medicação, qual seja:
Informação Omitida
Ressalta-se que os valores incluídos acima podem sofrer modificações, sendo que os orçamentos juntados aos autos têm validade, pois o preço da medicação supracitada pode variar, bem como aumentar com a inclusão de frete, impostos e serviços de importação, em sendo o caso.
De acordo com o aludido, considerando os orçamentos em três farmácias distintas dos medicamentos, percebe-se que o menor valor do Informação Omitida foi de R$Informação Omitida.
Considerando que o Requerente/Recorrido necessita de Informação Omitida comprimidos por dia, é imperiosa a compra de Informação Omitida caixa de Informação Omitida a cada Informação Omitida dias, de forma que o valor mínimo a ser sequestrado para garantir os medicamentos por Informação Omitida dias é de R$Informação Omitida para custear e garantir o tratamento da enfermidade.
Reiterando o alegado, o valor total indicado é somente para custear os medicamentos mensalmente, sendo que não constam no referido valor taxas de tributação, frete, e a variação no valor do medicamento, não se podendo precisar um preço específico, vez que os custos dos fármacos oscilam semanalmente.
Assim, como forma de resguardar a saúde e a vida do Requerente/Recorrido que precisa ter acesso à medicação, entende-se prudente e justo aumentar o montante indicado para a importância de R$Informação Omitida a cada Informação Omitida dias, assim, o enfermo poderá dispor de quantia suficiente para adquirir o medicamento mensalmente, ainda que esse sofra alteração em seu valor de comercialização.
Caso a medida necessária for o sequestro de valores dos Requeridos/Recorrentes, para evitar novo pedido no mês vindouro, bem como diante do caráter emergencial da presente ação, pois o atraso na entrega dos medicamentos poderá implicar em prejuízo imensurável e irreparável à vida do Requerente/Recorrido, é medida que se impõe o sequestro de valores para aquisição dos medicamentos por 03 (três) meses, totalizando a quantia de R$Informação Omitida.
Informa-se que se houver sobra dos valores o Requerente/Recorrido se compromete devolver, mediante comprovação dos valores pagos e depósito judicial do saldo remanescente, em sendo o caso.
Insta salientar que o medicamento Informação Omitida tem custo inferior ao medicamento Informação Omitida, atualmente ingerido pelo Requerente/Recorrido, vez que o Informação Omitida tem custo de R$Informação Omitida, enquanto que o fármaco Informação Omitida custa R$Informação Omitida, logo, R$Informação Omitida a menos do que o remédio anteriormente prescrito.
Denota-se que a substituição do fármaco Informação Omitida para o Informação Omitida não prejudica o tratamento de saúde do Requerente/Recorrido, tampouco prejudica os Requeridos/Recorrentes, vez que o valor para compra da medicação diminui drasticamente com tal substituição, sendo benéfico para ambas as partes.
Merece destacar que o uso do medicamento supracitado é CONTÍNUO e de PRAZO INDETERMINADO, portanto, torna-se inviável requerer mensalmente a compra dos fármacos, vez que o atraso no bloqueio de valores dos Requeridos/Recorrentes ou a demora na entrega da medicação acarretará na interrupção do tratamento medicamentoso e trará prejuízos imensuráveis e irreparáveis para a saúde e a vida do Requerente/Recorrido.
Importante asseverar, Excelências, que o Requerente/Recorrido EM HIPÓTESE ALGUM PODERÁ FICAR SEM INGERIR O MEDICAMENTO Informação Omitida OU O Informação Omitida, portanto, enquanto não for julgada a substituição do fármaco é FUNDAMENTAL que Vossas Excelências mantenham o fornecimento do Informação Omitida enquanto não houver decisão determinando a substituição pelo fármaco Informação Omitida.
Tal manutenção do tratamento medicamentoso no decorrer da análise do pedido de substituição é imperioso e determinante no tratamento de saúde do Requerente/Recorrido, eis que, a ausência de ingestão do tratamento medicamentoso pelo paciente por alguns dias poderá implicar na progressão da doença, e, inclusive, levar o paciente a óbito.
2. DO JULGAMENTO DOS RECURSOS/CONTRARRAZÕES PARA MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
O Estado de ESTADO apresentou tempestivamente apelação (evento Informação Omitida), visando a reforma da sentença em primeira instância, requerendo a redução do valor dos honorários advocatícios fixados. O Município de CIDADE igualmente apresentou apelação (evento Informação Omitida), em que igualmente requereu a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por sua vez, a União interpôs recurso de apelação (evento Informação Omitida), no qual destacou acerca da existência de política pública para a patologia do Recorrido, ressaltando sobre o alto custo do tratamento, e, ainda, requereu o arbitramento dos honorários advocatícios com base em causa de proveito econômico inestimável, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Não merecem prosperar os argumentos apontados pelos Requeridos/Recorrentes no que se refere à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que o magistrado os fixou com equidade e em consonância ao que prevê o artigo 85 do Código de Processo Civil que versa:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de …