Petição
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara da Fazenda Pública da Comarca de $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado ao final subscrito, consoante instrumento de procuração anexo, vem, respeitosamente, perante V. Exa. para, com fundamento nos artigos 5°, “caput”, 6° e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, artigos 6°, inciso “I”, alínea “d” e 7°, inciso “II” da Lei n°. 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde) e na Portaria do Ministério da Saúde n°. 863, de 04 de novembro de 2002, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO E LIMINAR
contra ato ilegal praticado pelo Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado da $[geral_informacao_generica], localizada na $[geral_informacao_generica] representada pelo Exmo Sr. Dr. $[geral_informacao_generica] AUTORIDADE COATORA, que reúne competência para dar cumprimento integral à pretensão do impetrante, já que o departamento que dirige possui autonomia administrativa para proceder a distribuição gratuita de medicamentos.
I - DOS FATOS
O Impetrante é portador do vírus da hepatite crônica do tipo “C”, com infecção viral (RNA positivo) pelo genótipo __ e atividade inflamatória com dano histológico, confirmada por biópsia hepática, consoante resultado de exames específicos e declaração do profissional de medicina, conforme documentação anexa.
O médico que acompanha o impetrante, Dr.$[geral_informacao_generica], a fim de evitar o agravamento da doença da qual o Impetrante está acometido, prescreveu a utilização dos medicamentos denominados INTERFERON PEGUILADO (Pegintron ou Pegasys), para aplicação subcutânea de 1 (um) frasco por semana, (4 frascos por mês) e RIBAVIRINA 250 mg, 4(quatro) comprimidos diários, perfazendo um total de 120 (cento e vinte) comprimidos-mês para tratamento pelo período de $[geral_informacao_generica] semanas.
A utilização do medicamento INTERFERON PEGUILADO, associado à RIBAVIRINA, é a forma mais eficaz de se tentar a cura da severa enfermidade aqui considerada, tendo em vista as conquistas atuais da medicina.
O medicamento prescrito, este produzido no exterior, e a Ribavirina, possuem custos elevadíssimos, conforme demonstram os anexos orçamentos elaborados pelas farmácias que o comercializam, “$[geral_informacao_generica]”.
De acordo com estes orçamentos, o custo semanal do tratamento seria de R$ $[geral_informacao_generica], e representaria um custo mensal de R$ $[geral_informacao_generica].
O impetrante, ainda que não tivesse gastos com alimentação e demais despesas necessárias ao seu sustento, o que é absolutamente impossível, não teria a mínima condição de arcar com o tratamento prescrito que, em tese, lhe garantiria a preservação da vida.
Apesar de o Interferon Peguilado, medicamento pleiteado, estar padronizado pelo Governo Federal, através da Portaria do Ministério da Saúde n°. 863, de 04 de novembro de 2002, não está sendo fornecido pela Impetrada para os portadores do vírus da Hepatite C, notadamente para aqueles em fase de retratamento.
NÃO É HUMANO, JUSTO E NEM ADMISSÍVEL FADAR O IMPETRANTE A ESPERAR A MORTE CHEGAR, PROIBINDO-O DE SE SUBMETER A UM TRATAMENTO, COM UM MEDICAMENTO ATUAL E SABIDAMENTE EFICAZ.
Verifica-se, neste aspecto, que a PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 863, de 04 DE NOVEMBRO 2002, FERE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, consagrado no “caput” do art. 5° da Constituição Federal, VEZ QUE DISCRIMINA E TRATA DE MANEIRA DESIGUAL OS PORTADORES DE HEPATITE C, PRETERINDO-OS DE TENTAREM PRESERVAR SUA SAÚDE. Por conseqüência, o Estado está a ferir a promessa constitucional de garantir ao impetrante o inalienável direito à sua vida.
Exatamente por não ter condições financeiras de adquirir as medicações de que necessita e face a negativa do Estado no fornecimento dos remédios prescritos, é que o impetrante busca a presente tutela jurisdicional através do presente “mandamus”.
II - DAS CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS E MEDICAMENTOSAS
CARLOS VARALDO explica que: “a hepatite “C” é uma doença do fígado adquirida pelo contato com sangue contaminado ou outros fluídos corporais infectados. É causada pelo vírus HCV, conhecido anteriormente como vírus não A/não B. Foi descoberta recentemente (1989) e sua forma de atuar ainda é conhecida por um reduzido número de médicos” (Livro “CONVIVENDO COM A HEPATITE C”, RJ, 2000, edição do autor, p.11).
Segundo dados fornecidos pela Organização Mundial da Saúde - OMS, a prevalência da hepatite C no mundo, publicada no Weekly Epidemiological Record, número 3, 2000, 75, 17-28, página 3, é de aproximadamente 200 milhões de pessoas contaminadas, o que torna a hepatite C a maior epidemia da historia da humanidade. A prevalência no Brasil, conforme a OMS, situa-se entre 2,5 e 4,9% da população.
A evolução da doença leva a perda das funções hepáticas, quando somente um transplante possibilita a sobrevida do paciente, não significando a cura da doença. “O transplante hepático é a única alternativa de restaurar a função normal nos pacientes com doença hepática grave” (p. 331). “No Brasil, como o transplante hepático ainda é realizado em poucos centros, e a disponibilidade de órgãos ainda é um problema importante” (p. 332) (Livro, "Emergências em Gastroenterologia", RJ, 2001, Dr. J. GALVÃO ALVES, presidente da sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, Editora Livraria Rubio).
Conforme os conceituados autores acima se observa que a enfermidade é extremamente letal. Em 85% dos casos torna-se crônica, como, infelizmente ocorre com a ora impetrante, podendo evoluir para a cirrose ou câncer hepático, caso não seja debelada de forma eficaz.
A patologia de que o impetrante é portador, é daquelas que exigirá um acompanhamento médico constante, vez que o vírus poderá ceder às medicações e, tempos após, retornar, sendo gravíssimas, portanto, as condições de saúde que afligem o impetrante.
A hepatite crônica do tipo “C”, se não combatida com eficácia, pode provocar cirrose e carcinoma hepatocelular. Um longo período de hepatite crônica, com graus variáveis de fibrose, observados na biopsia hepática, que antecede a evolução para a cirrose, permite nestes casos uma intervenção terapêutica. Mesmo naqueles com cirroses constituídas, clinicamente compensadas, o tratamento está indicado, pois, quando há sucesso, previne-se a descompensação e a evolução para o câncer no fígado. (Livro: "Gastroenterologia - Hepatites", RJ, 2001, Dr. HENRIQUE SERGIO MORAES COELHO, Edição da Sociedade de Gastroenterologia do Rio de Janeiro, p. 195).
Percebendo esse calamitoso quadro epidêmico o Ministério da Saúde baixou as Portarias n°s. 639, de 21 de junho de 2000, 1.318, de 23 de julho de 2002 e por fim a 863, de 04 de novembro de 2002, que, reconhecendo oficialmente a gravidade da situação de propagação dessa moléstia e a severidade da sua evolução clínica, regulamentou a distribuição gratuíta em massa aos portadores da hepatite viral tipo “C”, da combinação dos medicamentos com a denominação genérica de Interferon Alfa, Interferon Peguilado Alfa 2a, Interferon Peguilado Alfa 2b e Ribavirina, incluindo-os na listagem de informações ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
Tal inovação, introduzida pela Portaria n°. 839, de 04 de novembro de 2002, ocorreu em face dos importantes avanços havidos no tratamento da hepatite “C” desde a edição da Portaria n°. 639, de 21 de junho de 2000, principalmente na modificação da molécula do interferon alfa, a qual com o agregado de uma molécula de polietilenoglicol, processo chamado de peguilação, obteve uma melhora nos resultados do tratamento em pacientes com todos os genotipos segundo o estudo de Fried e colaboradores publicado na conceituada revista médica :"The New England Journal of Medicine" . O tratamento dos portadores do genótipo 1, é aquele onde se observa o maior impacto, como é o caso do impetrante. A propósito, “Quando os pacientes com genótipo 1 são considerados separadamente, a taxa de resposta sustentada é de 48% para o grupo que recebeu o INTERFERON PEGUILADO, contra 34% para o grupo de tratamento que recebeu o Interferon convencional” - Comparação do Peg-Intron Versus Intron-A - Keniltworth. NJ. Schering Plough, 2001. Se levarmos em consideração pacientes com Genotipo 1 e carga viral elevada, o impacto é ainda maior. Ademais, o uso do Interferon Peguilado se faz através de uma única injeção por semana, enquanto que o convencional utiliza três injeções. Este aspecto deve ser levado em consideração por melhorar a tolerância ao tratamento e, conseqüentemente, a maior aderência.
Daí a necessidade do consumo do medicamento novo, denominado $[geral_informacao_generica](ESCREVER O NOME DO MEDICAMENTO PRESCRITO, Pegintron ou Pegasys) em substituição ao Interferon convencional, combinado com a RIBAVIRINA 250 MG como única alternativa de se evitar os agravos da moléstia e, e consequentemente, a preservação da vida do paciente.
Uma ótima resposta vem sendo obtida com tratamento ministrado através do Interferon Peguilado, desenvolvido recentemente, quando comparados com o Interferon Alfa (convencional), pela melhora da resposta virológica.
A imposição de tratamento de menor eficácia, como é o caso do Interferon Alfa (convencional) configura restrição que fere o direito constitucional do Impetrante de ter acesso à saúde.
É essencial destacar e repetir que o impetrante, apesar de estar excluído do protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para tratamento da hepatite viral crônica c, previsto na PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE N°. 863, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2002, POR NÃO PREENCHER UM DOS REQUISITOS DA MENCIONADA PORTARIA, EM TOTAL AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA, preenche todos os demais requisitos previstos na referida portaria para obter a dispensação gratuita dos enfocados medicamentos.
Na Ação Civil Pública de nº 3.798/02, com pedido de liminar, promovida pelo Ministério Publico do Estado de São Paulo, o MM Juiz da Fazenda Pública, Dr. Márcio Kammer de Lima, assim decidiu:
“Cumpre notar que não há discutir nesta seara, numa análise primeira, a eficácia do medicamento apontado, a adequação do medicamento ao tratamento dos pacientes, discussão que fere tão só a ciência da Medicina.
O que se almeja garantir propriamente é o fornecimento do medicamento que a sentir do médico venha a ser o mais eficiente e adequado ao trato do paciente.
Questões atinentes a eventual ineficácia ou efeitos nocivos da medicação estão insertas no âmbito de responsabilidade exclusiva do médico receitante.
Por isso, presentes os requisitos legais, defiro a tutela liminar, nos exatos termos em que postulada no item “3”, de fls. 14, da petição inicial.
Depreende-se a citação e a intimação da ré, para resposta e preste cumprimento da ordem deliberada, com urgência, por intermédio de fax.”
III - DO DIREITO OBJETIVO
Existem direitos básicos e elementares garantidos em nossa Carta Magna, dos quais podemos extrair logo no inciso “III” do art. 1°., a proclamação de um dos seus fundamentos, que é a materialização da dignidade da pessoa humana, constituindo objetivos fundamentais desta nação, segundo o subseqüente art. 3° da mesma Carta Política, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso “I”); bem como, dentre outros escopos, a erradicação da pobreza, da marginalização, a redução das desigualdades sociais (inciso “III”), com a promoção do bem de TODOS, sem quaisquer discriminação (inciso “IV”).
A manutenção da saúde, e, conseqüentemente da própria vida, é direito líquido e certo do impetrante, portanto, natural, inalienável, irrenunciável e impostergável.
Sua inviolabilidade está garantida pela nossa Constituição Federal, através do “caput” do art. 5°, 6° e 196, que pedimos “Vênia” para transcrever:
“Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida ....” (grifos nossos)
“Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde...” (grifos nossos)
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (grifos nossos)
Já o art. 198 da mesma Carta Federativa, introduziu o Sistema Único de Saúde – S.U.S., que estabelece competência concorrente às três esferas do Poder Executivo para disporem sobre as ações e os serviços públicos de saúde em geral, “sic”:
“Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo.”
Regulamentando essa disposição normativa constitucional, a União editou a Lei n°. 8.080, de 19 setembro de 1990, que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.”
Para posterior análise, transcreveremos a seguir alguns dispositivos da mencionada legislação:
“ Art. 6° - Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - a execução de ações:
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”
“Art. 7° - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde - SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.”
“Art. 9° - A direção do Sistema Único de Saúde - SUS é única, de acordo com o inciso I, do art. 198, da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.”
Pelas transcrições acima se verifica que a responsabilidade pelo fornecimento da medicação que o impetrante necessita é, efetivamente, da impetrada, vez que é dela a obrigação de adotar os meios necessários às “ações e serviços para ..... promoção, proteção e recuperação da saúde” (art. 198, da Constituição Federal e 9°, inciso “III”, da Lei n° 8.080/90), prestando “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6°, inciso “I”, alínea “d”, da Lei n° 8.080/90), sendo a “integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais.... exigidos para cada caso...” (art. 7°, inciso “II”, da Lei n° 8.080/90), não lhe sendo lícito, portanto, permanecer na negativa ou omissão, prática que se constitui em verdadeiro ilícito penal, qual seja a omissão de socorro, tipificada pelo art. 135 do Código Penal.
Nesse contexto legal, quanto à responsabilidade da impetrada, dúvidas não podem existir, face os termos da lei, que estabelece que “…Passarão à gestão dos Estados todos os Órgãos da área de saúde que integram a atual estrutura administrativa operacional da Saúde.”
Ainda sobre a …