Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada abaixo assinada,
ADITAR A INICIAL
nos termos do art. 303, §1º, I, do NCPC, tendo em vista que houve recurso contra a tutela de urgência, nos termos seguintes:
1 - DOS FATOS
Mantém-se os fatos tal como expostos na petição inicial.
2 - DO INTERESSE NA CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO
A parte autora manifesta, desde logo, o seu interesse na autocomposição do litígio e admite o conciliador/mediador do juízo para a realização da respectiva audiência ou sessão.
3 - DO DIREITO
A Constituição Federal estabelece no art. 6º o direito à saúde. Tal direito tem natureza de direito social, conforme entendeu o Constituinte de 1988, ao elencá-lo neste capítulo da CF. Trata-se de um direito subjetivo público oponível ao Estado.
Ressalte-se nesse ponto o duplo papel que o Constituinte originário impôs ao Estado, com a redação do art. 196 da Lei Maior: por um lado afirmou o caráter preventivo do direito à saúde, garantindo, aos nacionais, políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença; por outro lado, assegurou o acesso universal e igualitário das ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
A melhor doutrina entende-no como norma de eficácia plena, logo autoaplicável. Cabe lembrar que a Constituição é um sistema de normas jurídicas: ela institui o Estado, organiza o exercício do poder político, define os direitos fundamentais das pessoas e traça os fins públicos a serem alcançados. Até mesmo em um plano lógico, nenhuma lei é editada para não ser cumprida.
Em primeiro lugar, deve-se ter em mente que as normas constitucionais, como espécie que são das normas jurídicas, são dotadas do atributo da imperatividade. Luis Roberto Barroso, em seu livro “O Direito Constitucional e a Efetividade de Suas Normas”, assim disserta:
“As normas constitucionais, como espécies do gênero normas jurídicas, conservam os atributos essenciais destas, dentre os quais a imperatividade. De regra, como qualquer outra norma, elas contêm um mandamento, uma prescrição, uma ordem, com força jurídica e não apenas moral. Logo, a sua inobservância há de deflagrar um mecanismo próprio de coação, de cumprimento forçado, apto a garantir-lhe a imperatividade, inclusive pelo estabelecimento das conseqüências da insubmissão ao seu comando. As disposições constitucionais são não apenas normas jurídicas, como têm um caráter hierarquicamente superior, não obstante a paradoxal equivocidade que longamente campeou nesta matéria, considerando-as prescrições desprovidas de sanção, mero ideário não jurídico.”
Em segundo lugar, é obrigatório ao intérprete do texto constitucional a observância do princípio da efetividade. Ao se interpretar a Constituição, deve-se dar o máximo de efetividade às normas constitucionais, entendendo-se como efetividade:
“...a realização do Direito, o desempenho concreto de sua função social. Ela representa a materialização, no mundo dos fatos, dos preceitos legais e simboliza a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social.”
Daí se conclui que o direito à saúde nada possui de conteúdo programático. Trata-se de um direito social, como já anteriormente mencionado, fazendo parte do rol dos direitos fundamentais, juntamente com os direitos individuais. Por se tratar de um direito público subjetivo a uma prestação, inverte-se a lógica da pretensão fundada no direito subjetivo: aqui, ao invés de se exigir do Estado uma abstenção, proíbe-se que Poder Público se omita.
“A força dirigente e determinante dos direitos a prestações (econômicos, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objecto clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjetivo: de uma pretensão de omissão dos Poderes Públicos (direito a exigir que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para uma proibição de omissão (direito a exigir que o Estado intervenha activamente no sentido de assegurar prestações aos cidadãos).”
A doutrina mais consequente vem refutando a tese de que os direitos sociais não seriam verdadeiros direitos fundamentais, mas sim garantias institucionais. De fato, são direitos fundamentais do homem social e até “se estima que, mais que uma categoria de direitos fundamentais, constituem um meio positivo para dar um conteúdo real e uma possibilidade de exercício eficaz a todos os direitos e liberdades”. Não se pode usar livremente a fachada de normas programáticas para afastar-se a eficácia de toda norma constitucional incômoda.
O professor JOSÉ …