Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo referido, vem, por seu advogado, não se conformando com a respeitável decisão monocrática que indeferiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade, interpor
AGRAVO INTERNO
pelos seguintes motivos:
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
I. DA TEMPESTIVIDADE
De acordo com o Art. 1021, § 1º do CPC, inicia-se a contagem do prazo no primeiro dia subsequente à publicação da decisão, que se deu no dia $[informação_genérica], estando o presente agravo, portanto, dentro dos parâmetros admitidos em lei para o recurso seja tempestivo.
II. DA SÍNTESE
Trata-se de agravo interposto por $[parte_autor_nome_completo], inconformado com a decisão $[número_processo], cujo conteúdo negou seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade.
A decisão que está sendo contestada foi indeferida pelos seguintes motivos:
- não teria indicação do dispositivo constitucional que teria sido violado;
No que diz respeito ao mérito:
- a argumentação apresentada não seria plausível.
Entretanto, tais pontos não parecem ter sido analisados com a atenção necessária, como se verá adiante.
III. DO DIREITO
Primeiramente, é necessário que se destaque que o impedimento apontado quanto à falta de indicação do dispositivo constitucional violado também não merece prosperar, já que repetidas vezes fora mencionado, nas fls. $[informação_genérica].
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I - a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público, em efetivo exercício no magistério;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria da qualidade do ensino.
§ 1º Os novos planos de carreira e remuneração do magistério deverão contemplar investimentos na capacitação dos professores leigos, os quais passarão a integrar quadro em extinção, de duração de cinco anos.
§ 2º Aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
§ 3º A habilitação a que se refere o parágrafo anterior é condição para ingresso no quadro permanente da carreira conforme os novos planos de carreira e remuneração.
Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
comprovar:
(...)
II - Apresentação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Educação, no prazo referido no artigo anterior;
(...)
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas, acarretará sanções administrativas, sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Art. 11. Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União, dos Estados e …