Direito Processual Civil

Atualizado 14/03/2024

Decisão Interlocutória

Carlos Stoever

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A decisão interlocutória é a decisão mais comum em um processo judicial, sendo enfrentada por todos os advogados no dia a dia forense.

Ela é diferente das sentenças e dos despachos, possuindo uma sistemática recursal única, e seus aspectos devem ser dominados por todos aqueles que atuam nos processos judiciais.

Neste artigo, iremos explorar as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser proferida, os recursos cabíveis e muito mais!

Boa leitura!

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O que é uma decisão interlocutória?

Uma decisão interlocutória é aquela proferida no curso de um processo judicial, que decide uma questão incidental.

Trata-se de um ato praticado pelo magistrado que confere à lide mais que um mero impulso processual, contando determinações que devem ser cumpridas pelas partes ou por terceiros - não decidindo, porém, o mérito do processo.

Qual a diferença entre decisão interlocutória, sentença e despacho?

Em um processo judicial, existem 03 (três) tipos de atos praticados pelo juíz: despacho, sentença e decisão interlocutória.

Suas diferenças devem ser de conhecimento de todo advogado, de forma a evitar a interposição de um recurso equivocado.

A sentença é o pronunciamento judicial que decide o processo, entrando ou não na resolução de seu mérito - em um processo comum, a sentença é recorrível pelo recurso de apelação.

Por sua vez, a decisão interlocutória é todo pronunciamento do juiz que tenha conteúdo decisório e que não seja uma sentença - ou seja, que não decida de forma terminativa a lide nem lhe dê uma solução final - sendo recorrível pelo agravo de instrumento.

Já o despacho é todo ato do juiz que não seja uma sentença ou uma decisão interlocutória, conferindo mero impulso processual ou decidindo questões menores, sem ligação com o mérito da demanda - como a expedição de ofícios, aprazamento de audiências, etc.

Os despachos são irrecorríveis.

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Decisão interlocutória no Código de Processo Civil

A decisão interlocutória, bem como a sentença e o despacho, está prevista no Artigo 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Outro tipo de decisão judicial é acórdão, que é o julgamento de um órgão colegiado de um Tribunal, previsto no Artigo 204 do CPC/2015:

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Conforme o Artigo 205 do CPC/2015, todos os pronunciamentos judiciais devem ser colocados a termo, datados e assinados pelo juízes, para então serem publicados, vejamos:

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

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Qual o prazo para o juiz proferir uma decisão interlocutória?

Segundo o Artigo 226 do Código de Processo Civil, o juiz tem 10 (dez) dias para proferir uma decisão interlocutória - vejamos:

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

No entanto, a prática forense mostra que estes prazos raramente são cumpridos, seja pelo acúmulo de demanda dos cartórios judiciais, seja pela complexidade das causas.

Salvo no caso da apreciação de questões envolvendo tutela de urgência ou tutela da evidência, que costumam ser decididas dentro do prazo estabelecido.

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Quais os tipos de decisão interlocutória?

Segundo o direito processual civil, existem 03 (três) tipos de decisão interlocutória: decisão interlocutória simples, decisão interlocutória mista e decisão interlocutória sobre o mérito.

A diferença entre elas está apenas em seu conteúdo, variando de acordo com a profundidade e extensão da matéria que apreciam.

Vamos conhecer cada um destes tipos.

Decisões Interlocutórias Simples

Decisões interlocutórias simples são aquelas que resolvem questões de menor relevância processual, como um pedido de apresentação de documentos, prorrogação de prazo ou expedição de um ofício.

Elas também podem resolver as questões requeridas pelas partes no curso do processo, como um pedido de tutela de urgência ou de assistência judiciária gratuita.

Decisões Interlocutórias Mistas

As decisões interlocutórias mistas são aquelas que resolvem uma parte do processo, sem entrar em seu mérito.

É o que ocorre na decisão que encerra a instrução processual, ou promove o saneamento do processo (organização do processo), fixando seus pontos controvertidos.

Outro tipo de decisão interlocutória mista está na decisão que versa sobre a inversão ou distribuição do ônus da prova.

Decisões Interlocutórias de Mérito

Podem existir decisões interlocutórias de mérito ou terminativas que, embora não resolvam o mérito do processo, resolvem questões intermediárias - a exemplo da decisão que analisa um pedido de impugnação ao valor da causa, ou da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Outro exemplo está na decisão interlocutória que resolve um incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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Quais matérias podem ser decididas por uma decisão interlocutória?

Basicamente qualquer matéria posta em juízo pode ser objeto de uma decisão interlocutória, sendo as matérias mais comuns as seguintes:

  • Tutelas de Urgência e de Evidência;

  • Assistência Judiciária Gratuita;

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica;

  • Distribuição do Ônus da Prova;

  • Produção de Provas;

  • Organização e Saneamento Processual;

  • Ingresso ou Exclusão de Terceiros no Processo;

  • Admissibilidade de Recursos;

  • Embargos à Execução (admissibilidade e efeito suspensivo).

Quais os efeitos da decisão interlocutória?

A decisão interlocutória possui efeitos imediatos no processo, a começar por seu próprio impulsionamento, ou seja, dar andamento ao processo.

Além disso, ela pode conter comandos impositivos às partes, a exemplo da decisão que defere a tutela de urgência e determine ao réu que faça ou deixe de fazer algo.

Ela pode ainda conceder efeito suspensivo a recursos e aos embargos à execução.

De toda forma, a decisão interlocutória cria efeitos provisórios, que devem ser cumpridos pelas partes, podendo, inclusive, estabelecer a fixação de multa diária em caso de descumprimento.

Seus efeitos duram até que o próprio juiz a reveja - em uma nova decisão interlocutória ou em sentença - ou que o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal a revoga ao analisar um recurso de agravo de instrumento.

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Quais recursos podem ser interpostos contra decisões interlocutórias?

As decisões interlocutórias são recorríveis pelo agravo de instrumento - porém, também podem ser questionadas por embargos de declaração, que além de esclarecerem a decisão, podem receber efeitos infringentes.

Além disso, ainda existe a possibilidade da parte realizar um pedido de reconsideração, que também pode fazer com que o juiz reveja sua decisão.

Caso a decisão interlocutória seja proferida em segunda instância, monocraticamente por um Desembargador, o recurso cabível será o agravo interno.

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o recurso que as partes dispõem para discutir a decisão interlocutória em segunda instância.

Em um bom agravo de instrumento, a parte deve pedir, liminarmente, a suspensão da decisão recorrida ou a concessão do pedido negado em primeiro grau.

As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são trazidas pelo Artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Embargos de Declaração

Embora não sejam um recurso propriamente dito, os embargos de declaração servem para esclarecer a decisão interlocutória omissa, contraditória ou obscura - ou que contenha algum erro material.

No entanto, caso o esclarecimento da decisão acabe reformando-a, diz-se que os embargos de declaração terão efeitos infringentes - o que funciona para rever a decisão.

Os embargos de declaração estão previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração é uma petição simples, encaminhada para o próprio juízo que proferiu a decisão, e tem por objetivo pedir que ela seja revista.

Embora não haja expressa previsão legal - o que leva muitos juízes a indeferir o pedido de reconsideração - ele encontra fundamento no direito de petição, previsto no Art. 5o inc. XXXIV alínea "a" da Constituição Federal de 1988.

Agravo Interno

Caso a decisão interlocutória seja proferida por um Desembargador ou juiz de segunda instância, de forma monocrática, ela será recorrível pelo agravo interno.

O agravo interno possui previsão no Art. 1.021 do Novo CPC, sendo regrado também pelo regimento interno de cada Tribunal.

Qual o recurso cabível contra uma decisão interlocutória do Supremo Tribunal Federal?

A decisão interlocutória proferida por um Ministro do STF é recorrível pelo agravo interno ou agravo regimental, previsto no Art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Art. 317 do Regimento Interno do STF.

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Conclusão

As decisões interlocutórias são as mais comuns nos casos judiciais em que atuamos, sendo inúmeros os exemplos de tutelas de urgência que enfrentamos, além de outros provimentos envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a produção de provas, etc.

Com isso, entendemos que este tema é de grande relevância para os advogados, no sentido de entenderem quais medidas devem adotar diante de uma decisão interlocutória - tanto para promover seu cumprimento como para buscar sua revogação.

Em 20 anos de advocacia no direito civil, vimos muitos advogados com dúvidas sobre este tema, não sabendo a melhor forma de defender os direitos de seus clientes - e, diante disso, desenvolvemos uma série de roteiros sobre processo civil e modelos de petições para dar maior eficiência à atuação de dos colegas de escritório - o que agora é disponibilizado a todos os nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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