Direito Processual Civil

Decisão Interlocutória

Atualizado 08/04/2025

5 min. de leitura

A decisão interlocutória é, sem dúvida, a decisão mais comum dentro de uma ação judicial, sendo constantemente enfrentada por todos os advogados na presença cotidiana do foro brasileiro.

Ela se distingue das sentenças e dos despachos, apresentando característica própria quanto ao conteúdo e à forma de impugnação, com uma sistemática recursal específica que exige máxima atenção dos profissionais que atuam em processos judiciais.

Neste artigo, vamos abordar em detalhes as situações em que a decisão interlocutória pode ser proferida, os recursos cabíveis contra ela, e outros pontos essenciais para o domínio prático e teórico desse importante instituto.

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O que é uma decisão interlocutória?

A decisão interlocutória é aquela proferida durante o andamento de uma ação judicial, destinada a resolver uma questão incidental surgida no curso do processo.

É um ato judicial praticado pelo magistrado que vai além de um simples impulso processual, trazendo determinações concretas que exigem cumprimento por parte dos litigantes ou até mesmo por terceiros envolvidos na relação processual.

Apesar de sua relevância, a decisão interlocutória não resolve o mérito da causa, representando uma manifestação judicial que mantém o processo em movimento, mas sem colocar fim à controvérsia principal.

Qual a diferença entre decisão interlocutória, sentença e despacho?

No âmbito de uma ação judicial, há três tipos principais de atos praticados pelo juiz: despacho, sentença e decisão interlocutória.

Compreender suas diferenças é essencial para todo advogado, a fim de evitar equívocos na interposição de recursos e garantir a correta condução do processo.

A sentença é o pronunciamento judicial que põe fim e solução ao processo, com ou sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 203, §1º do Código de Processo Civil. Em regra, nas ações de conhecimento, é impugnável por recurso de apelação.

A decisão interlocutória, por sua vez, é todo ato judicial que contenha conteúdo decisório, mas que não encerra o processo. Ou seja, decide uma questão relevante no curso do processo, sem resolver a lide de forma definitiva. Contra ela, o recurso cabível é, em regra, o agravo de instrumento, conforme artigo 1.015 do CPC.

Já o despacho é o ato do juiz que não se enquadra como sentença nem como decisão interlocutória, servindo apenas para promover o andamento do feito ou resolver questões meramente administrativas e de menor relevância, como a designação de audiências ou a solicitação de documentos. Os despachos, por não possuírem carga decisória, são irrecorríveis.

Dominar essa diferenciação é uma característica essencial da atuação técnica no processo e exige constante atenção do advogado.

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Decisão interlocutória no Código de Processo Civil

A decisão interlocutória, bem como a sentença e o despacho, está prevista no Artigo 203 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Outro tipo de decisão judicial é acórdão, que é o julgamento de um órgão colegiado de um Tribunal, previsto no Artigo 204 do CPC/2015:

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Conforme o Artigo 205 do CPC/2015, todos os pronunciamentos judiciais devem ser colocados a termo, datados e assinados pelo juízes, para então serem publicados, vejamos:

Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

§ 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Qual o prazo para o juiz proferir uma decisão interlocutória?

Segundo o Artigo 226 do Código de Processo Civil, o juiz tem 10 (dez) dias para proferir uma decisão interlocutória - vejamos:

Art. 226. O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

No entanto, a prática forense mostra que estes prazos raramente são cumpridos, seja pelo acúmulo de demanda dos cartórios judiciais, seja pela complexidade das causas.

Salvo no caso da apreciação de questões envolvendo tutela de urgência ou tutela da evidência, que costumam ser decididas dentro do prazo estabelecido.

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Quais os tipos de decisão interlocutória?

No direito processual civil, as decisões interlocutórias podem ser classificadas em três tipos: simples, mistas e sobre o mérito.

A distinção entre elas está no conteúdo da decisão, variando conforme a profundidade e o alcance da matéria analisada pelo juiz.

A seguir, vamos conhecer cada um desses tipos e suas características.

Decisões Interlocutórias Simples

As decisões interlocutórias simples resolvem questões de menor complexidade processual, como pedidos de exibição de documentos, prorrogação de prazos ou expedição de ofícios.

Também se enquadram nesse grupo as decisões que atendem a requerimentos das partes durante a ação judicial, como a concessão de tutela de urgência ou o deferimento da assistência judiciária gratuita.

Decisões Interlocutórias Mistas

As decisões interlocutórias mistas são aquelas que encerram uma fase do processo, sem tratar diretamente do mérito da causa.

Um exemplo é a decisão que finaliza a instrução processual ou que realiza o saneamento do feito, delimitando os pontos controvertidos.

Também integram essa categoria as decisões que tratam da distribuição ou inversão do ônus da prova, temas relevantes para o andamento da causa.

Decisões Interlocutórias de Mérito

Há decisões interlocutórias que resolvem questões de mérito incidentais, sem pôr fim ao processo como um todo.

É o caso da decisão que analisa uma impugnação ao valor da causa ou que concede o benefício da justiça gratuita. Outro exemplo clássico está na decisão que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Quais matérias podem ser decididas por uma decisão interlocutória?

Basicamente qualquer matéria posta em juízo pode ser objeto de uma decisão interlocutória, sendo as matérias mais comuns as seguintes:

  • Tutelas Provisórias - de Urgência e de Evidência;

  • Pedidos incidentais;

  • Assistência Judiciária Gratuita;

  • Desconsideração da Personalidade Jurídica;

  • Distribuição do Ônus da Prova;

  • Produção de Provas;

  • Organização e Saneamento Processual;

  • Ingresso ou Exclusão de Terceiros no Processo;

  • Convenção de arbitragem;

  • Exclusão de litisconsorte;

  • Admissibilidade de Recursos;

  • Embargos à Execução (admissibilidade e efeito suspensivo).

Quais os efeitos da decisão interlocutória?

A decisão interlocutória gera efeitos imediatos no andamento da ação judicial, iniciando pelo seu efeito mais direto: o impulsionamento do processo. Ao resolver questões incidentais, ela permite que o procedimento avance de forma ordenada.

Além disso, pode conter comandos de cumprimento obrigatório pelas partes, como ocorre na concessão de tutela de urgência, determinando ao réu que pratique ou se abstenha de determinado ato. Pode ainda atribuir efeitos a recursos, como o efeito suspensivo, ou aos embargos à execução, conforme o caso.

Ainda que provisórios, os efeitos da decisão interlocutória devem ser obedecidos imediatamente, podendo o juiz impor multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento da ordem.

Esses efeitos persistem até que o próprio magistrado os revogue ou modifique, seja por nova decisão interlocutória ou por sentença, ou ainda por meio da atuação do Tribunal, ao julgar recurso de agravo de instrumento.

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Quais recursos podem ser interpostos contra decisões interlocutórias?

A regra geral é que as decisões interlocutórias são recorríveis por agravo de instrumento. No entanto, elas também podem ser objeto de embargos de declaração, sempre que houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Adicionalmente, é possível apresentar pedido de reconsideração ao mesmo juiz que proferiu a decisão, embora esse pedido não tenha previsão expressa no Código de Processo Civil.

Já nas hipóteses em que a decisão interlocutória for proferida por um Desembargador, de forma monocrática, o recurso cabível será o agravo interno, conforme previsto na legislação e nos regimentos internos dos Tribunais.

Agravo de Instrumento

O agravo de instrumento é o principal recurso para impugnar decisões interlocutórias perante o Tribunal.

Deve ser manejado quando a decisão causar prejuízo imediato à parte, e deve, preferencialmente, conter pedido de liminar para suspender os efeitos da decisão ou para obter o provimento negado em primeiro grau.

As hipóteses em que o agravo é cabível estão previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, sendo necessário verificar se a matéria recorrida está dentro das possibilidades listadas.

Embargos de Declaração

Embora não sejam um recurso típico de reforma, os embargos de declaração permitem esclarecer decisões interlocutórias que contenham omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.

Se, ao esclarecer o conteúdo da decisão, o juiz a modifica de alguma forma, os embargos passam a ter efeitos infringentes, o que pode resultar na alteração do conteúdo decisório.

Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração é uma medida informal, formulada por petição simples ao juiz que proferiu a decisão interlocutória, com o objetivo de convencê-lo a rever seu entendimento.

Embora não haja previsão expressa no Código de Processo Civil, esse pedido tem amparo no direito de petição, de acordo com o art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, o que garante sua admissibilidade, mesmo diante de eventuais indeferimentos por juízos mais restritivos.

Agravo Interno

Quando a decisão interlocutória for proferida monocraticamente por Desembargador ou juiz em segunda instância, o recurso cabível será o agravo interno.

Esse recurso está previsto no art. 1.021 do Novo CPC, e sua tramitação será regida também pelo regimento interno do respectivo Tribunal.

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Conclusão

As decisões interlocutórias são as mais comuns nos casos judiciais em que atuamos, sendo inúmeros os exemplos de tutelas de urgência que enfrentamos, além de outros provimentos envolvendo a desconsideração da personalidade jurídica de empresa, a produção de provas, etc.

Com isso, entendemos que este tema é de grande relevância para os advogados, no sentido de entenderem quais medidas devem adotar diante de uma decisão interlocutória - tanto para promover seu cumprimento como para buscar sua revogação.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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