Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], vêm perante Vossa Excelência apresentar:
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL DE HONORÁRIOS ARBITRAIS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelos fatos e motivos adiante expostos:
1. DOS FATOS
De acordo com o compromisso arbitral a parte Executada foi parte passiva no processo arbitral nº. $[processo_numero_cnj] que tramitou junto à $[processo_comarca]. O referido processo arbitral foi julgado em $[geral_data_generica] por meio da sentença arbitral, nos seguintes termos:
$[geral_informacao_generica]
Vale ressaltar que do valor total aduzido (R$$[geral_informacao_generica]), a quantia de R$$[geral_informacao_generica]são custas finais da $[geral_informacao_generica], enquanto que o valor de R$$[geral_informacao_generica] são referentes aos honorários arbitrais que devem ser divididos igualmente entre os $[geral_informacao_generica] árbitros ($[geral_informacao_generica]), portanto, a quantia devida em favor da Requerente é de R$$[geral_informacao_generica], a ser devidamente corrigido e atualizado.
Salienta-se que a parte Executada não pagou nenhuma parcela do valor inicial, assim, permanece em aberto o valor supracitado, cuja data de vencimento era em $[geral_data_generica], motivo pelo qual, tornou-se necessário o ajuizamento da presente execução.
Ocorre que o montante supracitado deve ser atualizado, acrescido da correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), montando no valor de R$$[geral_informacao_generica]
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
A Exequente faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
Insta salientar que os presentes autos tratam de execução de sentença arbitral, o qual deve tramitar sem o pagamento das custas iniciais, conforme circular nº. 20 de 2010 da Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina.
Destarte, a circular nº. 20 de 2010 é oriunda dos autos nº. 2010.900027-1 do Conselho da Magistratura e estabelece que no que se refere as custas processuais que o interessado somente antecipará as despesas previsíveis, como por exemplo, a condução do oficial de justiça.
A circular aludida tem respaldo e fundamento no acórdão nº. 2010.900027-1, do qual se extrai do voto:
[...] Diante da análise conjunta dessas premissas, dessume-se que nos incidentes processuais a exigibilidade do recolhimento de custas acontece no final e a cobrança é realizada pelo valor mínimo de cada ato, previsto na respectiva tabela do Regimento de Custas, entendimento que deve ser estendido aos procedimentos de Execução de Sentença, Execução de Sentença Provisória, Impugnação à Execução de Sentença, Liquidação de Sentença e Execução de Sentença/Honorários, ressalvada, todavia, a hipótese de cumprimento espontâneo da sentença, na qual não haverá cobrança de custas. [...]. (Grifou-se).
Outrossim, extrai-se da decisão dos referidos autos:
[...] Nos termos do voto da relatora, decidiu o egrégio Conselho da Magistratura, por votação unânime, responder positivamente à consulta, a fim de que se proceda a devida alteração na Orientação CGJ n. 5, para que as comarcas do Estado, daqui por diante, passem a recolher custas finais, pelos valores mínimos dos atos previstos na tabela do Regimento de Custas e Emolumentos deste Estado, nos procedimentos de Execução de Sentença, Execução de Sentença Provisória, Impugnação à Execução de Sentença, Liquidação de Sentença e Execução de Sentença/Honorários, ressalvado o não pagamento de custas no cumprimento espontâneo da sentença. [...]. (Grifou-se).
Diante do explanado, informa-se que a parte Exequente não …