Petição
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] REGIÃO
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente
CONTESTAÇÃO
Nos autos da Ação Rescisória em que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
- DA SÍNTESE DOS FATOS
O Autor propôs Ação Rescisória contra sentença que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na ação original, sob os seguintes fundamentos:
- Falta Grave $[geral_informacao_generica] – afasta o direito ao pagamento de qualquer crédito trabalhista;
- $[geral_informacao_generica].
A decisão que se pretende rescindir transitou em julgado em $[geral_data_generica], vindo agora o Autor alegar ter ocorrido violação a norma jurídica, por entender que faz jus a integralidade das férias.
Ocorre, porém, que seus fundamentos não possuem base jurídica crível, sendo a presente demanda nada mais que uma tentativa de realizar uma nova análise do mérito processual – já decido por esta Corte.
- DA NÃO VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Em síntese, o Autor replica os pedidos da ação original, relativos ao pagamento das férias, vejamos:
Ação Original (XXXXXXXXXXXXXXXX) Pedidos |
Ação Rescisória Pedidos |
Férias em dobro: $[geral_informacao_generica].
Férias simples: $[geral_informacao_generica].
Férias proporcionais: $[geral_informacao_generica]. |
Férias em dobro: $[geral_informacao_generica].
Férias simples: $[geral_informacao_generica].
Férias proporcionais: $[geral_informacao_generica]. |
A decisão proferida não pode ser rescindida, pois não violou qualquer norma jurídica– mas, ao contrário, realizou a aplicação direta do Art. 146 §único da CLT para ao afastar o direito quando houver a demissão por justa causa, vejamos:
Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.
...
Parágrafo único - Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Ao caso, houve a dispensa por justa causa do Autor em $[geral_data_generica], não fazendo jus ao período proporcional de férias de $[geral_data_generica], a $[geral_data_generica].
A exegese do dispositivo legal foi feita pelo juízo a quo de acordo com a Súmula 171 do Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe:
Súmula nº 171 – TST: FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO.
Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51).
Assim, o autor faz jus a apenas as férias em dobro e simples, desconsiderando o período proporcional, tal como foi pago pela peticionária.
Neste sentido, a doutrina é clara endossando a regularidade do pagamento feito pela empresa:
O Brasil assegura ao empregado dispensado por justa causa apenas as férias dobradas e simples, ambas já vencidas, e não contempla as férias proporcionais. …