Exmo. Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] Processo nº. $[processo_numero_cnj] $[parte_autor_razao_social], já qualificada nos autos da Reclamatória Trabalhista em epígrafe, a qual lhe é movida por $[parte_reu_nome_completo] , estado civil, vem, respeitosamente, por seu procurador abaixo firmado, apresentar CONTESTAÇÃO conforme os fatos e fundamentos que passa a expor: I - DA SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL A Reclamante ajuíza ação trabalhista suscitando, em suma, ter laborado para a Reclamada na função de $[geral_informacao_generica], no período de $[geral_informacao_generica]. Seu horário de labor se iniciava às $[geral_informacao_generica] horas e terminada às $[geral_informacao_generica] horas, ocorrendo de segundas às sextas. O contrato de trabalho se encerrou no dia $[geral_data_generica], sendo realizado por dispensa sem justo motivo. Diz o Reclamante que $[geral_informacao_generica]. A reclamante foi admitida como estoquista em $[geral_data_generica]. Seu labor era de 44 horas semanais, das 08h às 18h, com duas horas de intervalos e aos sábados, das 08h às 12h. Todas as alegações descritas na narrativa inicial do Reclamante ficarão claramente comprovadas que inexistiram e que se trata de uma criação fantasiosa da Reclamante, que não passam de meros desconfortos do dia-a-dia e rotina de trabalho. Ficará claro que a inicial é totalmente improcedente, pelos fatos e razões expostos abaixo. II - PRELIMINAR 1 - DA INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, vem o Reclamante, anteriormente a discussão do mérito, requerer que seja julgado improcedente o pedido autoral, nos termos precisos do art. 330, I, do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ... § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Como disposto no artigo supracitado, é exigido que o pedido seja claro, coerente, certo e determinado, não se admitindo pedido implícito, ou seja, aquele reputado formulado, mesmo sem ter sido feito expressamente. Na peça inicial do Reclamante, não ficou claro sobre o tema duração de trabalho, uma vez que informa que realizava horas extraordinária, porém não foi capaz de indicar quais seriam as horas extraordinárias realizadas. Em relação ao tema remuneração, também foi declarado que o Reclamante recebia valores alegados como "por fora", porém o Reclamante não foi capaz de definir de forma certa e objetivo quais foram estes valores. Pelo exposto, resta claro, a toda evidência, que o pedido deduzido na inicial não é certo. Assim, diante da evidente inépcia da inicial, impõem-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, como preconiza o Art. 485, I, c/c Art. 330, I e §1º, II, ambos do CPC, c/c Art. 769, CLT. III - DO MÉRITO 1 - DO ALEGADO DANO MORAL/ASSÉDIO MORAL A Reclamante alega em sua peça inicial, que durante seu contrato de trabalho com a Reclamada, foi perseguida por seus superiores diretos, razão que não passa de inverdades e que não deve prosperar. Relata ainda que passou por situações vexatórias durante o seu labor, inclusive informando que colegas de trabalho lhe passaram informações de que o seu superior falava mal da Reclamante na ausência desta. Ainda relata que sofreu todas humilhação desde o início do seu labor para a Reclamada. A Reclamante ainda sinaliza que desenvolveu depressão por conta do ambiente “hostil” de trabalho, nas palavras da Reclamante. Excelência, resta totalmente infundada a narrativa da Reclamada. Excelência, as palavras de humilhação que a Reclamante alega ter sofrido por parte de superiores da Reclamada, não passam de meros boatos, conversas de “corredor” em que a Reclamada não pode ter controle, ademais, a Reclamante em momento algum citou as palavras que sofreu, assim, como quais superiores fizeram tal alegação. A Reclamante alega ter entrado em depressão por conta das humilhações e situações vexatórias passadas, porém não informa e não passaria de forma clara a data dos fatos ou que tipo de humilhação ou situação vexatória teria passado. Não tem como comprovar a Reclamante que a depressão desenvolvida teria sido em virtude do ambiente de trabalho, pois poderia ter se desenvolvido por situaçõe da vida pessoal da Reclamante. Com o intuito de esclarecer os fatos e trazer a verdade aos autos, requer a Reclamada sejam oficiados por esse Juízo os postos de saúde da rede SUS, constantes nos atestados e prescrições médicas apresentados pela Reclamada, para verificar se houveram lapsos de crises depressivas em outros momentos da vida. Por fim, a Reclamante não apresentou nenhum documento ou prova documental que demonstrasse o assédio moral ou situações vexatórias passados pela Reclamante. Assim, deve ser julgados improcedentes os pedidos iniciais narrados pela Reclamante, pois resta claro que não existiu qualquer tipo de dano moral ou situação humilhadora ou vexatória no ambiente de trabalho da Reclamada. 2 - DA REMUNERAÇÃO O Reclamante mais uma vez falta com a verdade com relação aos dizeres do valor da sua remuneração, beirando a má-fé em relação aos valores expostos. Como juntado nos autos de forma clara e evidente, o salário do Reclamante era de R$ $[geral_informacao_generica], inclusive com todas as assinatura do Reclamante nos anexos, deixando claro que o Reclamante conhecia e sabia dos valores recebidos. Ou seja, não há nenhuma prova que sustente o valor de R$ $[geral_informacao_generica] informado pelo Reclamante. Assim, requer que o valor da remuneração a ser eventualmente utilizado como base de cálculo na presente ação seja de R$ $[geral_informacao_generica]. 3 - DA JORNADA DE TRABALHO / INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS E REFLEXOS