Direito Civil

Modelo de Ação de Cobrança de Comissão de Corretagem.

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Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Resumo

 

  • DEMONSTRADO A APROXIMAÇÃO ENTRE COMPRADOR E DEVEDOR
  • DEVIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM

 

 

 

 

$[parte_autora_nome_completo], nacionalidade, estado civil, inserir RG, inserir CPF, residente e domiciliado na inserir endereço, por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Autor não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

O Autor foi contatado pelo Réu, para a venda de um imóvel localizado em $[geral_localizacao_generica], com registro de matrícula sob n° XX.XXX no Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_localizacao_generica].

 

Conforme consta no contrato firmado entre as partes e apresentado nos autos, o Autor assumiu o compromisso de vender o imóvel, avaliado em R$ $[geral_valor_generico] no mercado.

 

Em contrapartida, o Réu ficou responsável por remunerar o Autor pelo serviço prestado, recebendo uma porcentagem de XX% sobre o valor da venda realizada.

 

É importante destacar que o Autor possui registro profissional como corretor de imóveis, devidamente credenciado pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) sob o número XX.XXX.

 

Dessa forma, o Autor deu início às tratativas com potenciais compradores, incluindo o Sr. $[geral_nome_generico], com quem realizou visitas ao imóvel, trocas de mensagens e até mesmo se deslocou até a residência do interessado.

 

Durante esse processo, o comprador manifestou interesse em adquirir o imóvel, oferecendo um valor de R$ $[geral_valor_generico].

 

No entanto, apesar dos esforços do Autor, após o período de $[geral_data_generica], ele foi dispensado, momento em que o Réu decidiu tentar vender o imóvel por conta própria.

 

Por volta de $[geral_data_generica], cerca de um mês após a dispensa do Autor, o Réu concretizou a venda do imóvel para o Sr. $[geral_nome_generico], pelo montante de R$ $[geral_valor_generico].

 

É importante ressaltar que a venda inicialmente não foi concretizada devido à recusa do Réu em aceitar a primeira oferta.

 

Contudo, foi o Autor quem facilitou o contato entre o comprador e o Réu, atuando como intermediário. Isso pode ser corroborado pelas anotações na agenda do Autor, bem como pelos e-mails trocados entre o Autor, o Réu e o comprador do imóvel.

 

É importante ressaltar que o Autor tem direito a receber a porcentagem de XX% pela venda do imóvel, conforme acordo previamente estabelecido entre as partes.

 

Isso se justifica pelo fato de que a concretização da venda só foi possível devido à intervenção do Autor, que intermediou o contato entre o comprador e o Réu.

 

Diante do exposto, após várias tentativas extrajudiciais de receber o valor devido sem sucesso, o Autor não encontrou outra opção senão iniciar o presente processo …

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