Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores (documento 1), com escritório na $[advogado_endereco], vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], a presente
Ação de cobrança de comissão de corretagem
o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito que passa a aduzir:
I – Fatos
Na qualidade de corretor de imóveis, devidamente autorizado pelo réu, consoante autorização de venda anexa (documento 2), o autor, com grande dispêndio de tempo e de dinheiro (publicidade, combustível etc.), logrou angariar comprador idôneo.
Sendo assim, vendedor e comprador firmaram a competente escritura pública de compra e venda, título esse que foi levado a registro.
No ato da outorga da escritura, o vendedor, ora réu, recebeu integralmente o preço ajustado, de R$ $[geral_informacao_generica].
No entanto, a par da efetiva participação do autor que mediou o negócio entre as partes, o réu se nega a cumprir a sua obrigação de pagar a comissão ajustada, no montante de 6% (seis por cento) sobre o valor da operação, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica].
Sendo assim, baldos os esforços para receber amigavelmente o valor devido, não restou alternativa ao autor senão a propositura da vertente ação.
II – Direito
Determina o Código Civil:
“Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.”
Sendo assim, o réu deverá ser condenado a pagar a comissão a que o autor faz jus em razão da mediação útil, acrescida de custas, despesas e honorários, isso mesmo não havendo contrato escrito, como atesta remansosa jurisprudência. Como não se trata de contrato solene, a jurisprudência remansosa admite a prova do contrato através da ordem de venda anexa (documento 2) e até mesmo por testemunhas:
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo:
“Mediação – comissão de corretagem – cobrança – prova exclusivamente testemunhal – validade. ...” (Apel. c/ Ver. Nº 516.255, 4ª Câm. – rel. Juiz Mariano Siqueira – 02.06.1998. Referências: Resp nº 8.216-MG, 4ª Turma – rel. Min. Barros Monteiro – 27.08.1991; Resp nº 13.508-SP – 3ª Turma – rel. Min. Cláudio Santos – 14.12.1992; Apel. Cív. Nº 216.876-2 – rel. Accioli Freire, SP – 03.02.1994; AC nº 134.467-2 – Birigui – rel. Camargo Viana – 19.09.1988 – RT 535/230, 476/235 – RTJ 121/1.189; RE nº 106.442-PR, 25.895, 102.747, 70.563; Resp 11.553. No mesmo sentido: Apel. Nº 520.977 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 27.08.1998; Apel. Nº 553.226 – 12ª Câm. – rel. Juiz Gama Pellegrini – 19.11.1998; Apel. Nº 521.845 – 1ª …