Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], ora intermediada por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nono art. 444 do Código de Processo Civil de 2015 c/c art. 776 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], na em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
I - BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
II - QUADRO FÁTICO
A parte ré, em $[geral_data_generica], com a intermediação da Autora, na qualidade de corretora de imóveis, firmou um contrato de promessa de compra e venda do imóvel sito na Rua $[geral_informacao_generica], em Cidade $[geral_informacao_generica], objeto do registro imobiliário nº. 999/2018. (doc. 01)
Ajustou-se, na ocasião, o preço de $[geral_informacao_generica], a ser pago com financiamento habitacional, que seria obtido pelo promitente comprador, ora Réu, em 120 dias da assinatura do contrato. (cláusula 18 do referido contrato anexo).
Todavia, o financiamento não foi obtido. Por isso, a compra e venda não foi concretizada, alegando-se que o tipo de imóvel não se enquadrava nas hipóteses de financiamento do agente financeiro, procurado pelo Promovido.
Lado outro, no contrato não se estipulou penalidade pela não concretização do negócio, sobremodo em razão do insucesso em obter-se o financiamento, isentando-se as partes de qualquer responsabilidade.
Vê-se, desse quadro, como devido pagamento da comissão de corretagem. Afinal de contas, o negócio jurídico, de compra e venda, não se concretizou por motivos alheios e fora da esfera de ação da Autora.
Assim, incontroverso que, face ao trabalho desenvolvido pela Autora, houve aproximação entre o cliente (Réu) e o vendedor, propiciando a promessa de compra e venda.
III - DO DIREITO
É cediço que a comissão de corretagem consiste na remuneração de trabalho do corretor, que teve pleno sucesso ao aproximar as partes para a contratação, visando à conclusão de uma negociação.
Desse modo, independente do insucesso na celebração do negócio, ou se a culpa foi do promitente comprador, ou do promitente vendedor, a remuneração é devida àquele profissional, uma vez que tenha conseguido o resultado no contrato de mediação.
Além disso, mesmo que não se efetive o trato contratual, em virtude de arrependimento das partes, ou porque o financiamento para a aquisição não pôde ser contratado, como na hipótese, devido o pagamento da comissão de corretagem.
Nesse prumo, urge trazer à colação o que reza o Código Civil:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Assim, sem dúvida, a comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, que intermediou a promessa de compra e venda, mesmo que se tenha frustrado depois.
Dessarte, o promitente comprador deve ao corretor de imóveis, aqui Autora, sendo-lhe inimputável o insucesso pela concretização do negócio.
Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar o que decidira o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DAS PARTES E APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu ser devida a comissão de corretagem em razão da atuação na aproximação entre as partes que firmaram o contrato de locação do imóvel. Rever tais conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, a comissão de corretagem é devida se o negócio resultou da atuação do corretor, ainda que efetivado após o término do prazo de exclusividade pactuado. …