Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir CPF e Nome Completo, nacionalidade, profissão, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes e domiciliadas na TInserir Endereço, pelos motivos que passa a expor:
I- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
A autora é empresaria individual, participante do simples nacional, conforme faz prova o Comprovante de Inscrição e de Situação cadastral anexo, sendo que no momento está impossibilitada de arcar com as custas processuais e despesas de honorários advocatícios.
Desse modo, pretende se isentar do pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, requerendo, desde já, seja deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
II – DOS FATOS
A Autora é prestadora de serviços de corretagem no aluguel de imóveis, gestão e administração de propriedade imobiliária.
Em 24 de fevereiro de 2011, as requeridas deixaram um imóvel comercial situado na Informação Omitida, para locação junto a requerente. Após oferecer e mostrar o imóvel para vários clientes, a requerente acabou locando o mesmo para Informação Omitida (Loja Informação Omitida), conforme Contrato de Locação anexo.
Tal locação se deu através dos serviços prestados de forma pessoal pela corretora de imóveis requerente, a qual mostrou o imóvel deixado para locação pelas requeridas, efetivando o negocio através do contrato de locação, providenciando a elaboração do contrato, realizando a vistoria ‘in loco’, tudo na maior normalidade e transparência , pelo qual as locadoras, ora requeridas, conferiram todos os poderes para administração do referido imóvel à imobiliária Nome, ora requerente.
Pelos serviços de controle e recebimento de aluguéis, restou ajustado entre as partes o percentual de 10% (dez por cento) do valor da locação, conforme estabelecido pela tabela de honorários do Conselho Regional de Corretores de Imóveis 3ª Região- CRECI-RS. Tal valor sempre foi pago pelas requeridas desde o início da locação (10.03.2012), conforme comprovam os Recibos de Pagamento de Aluguel anexos.
Ocorre que em 15 de fevereiro de 2017, a requerente foi notificada pelas requerida Nome Completo, a qual informou que não mais necessitava dos serviços da imobiliária, pois iria administrar o imóvel pessoalmente, sem intervenção da corretora (notificação anexa).
Em contrapartida, a requerente contranotificou a requerida Nome, informando que o contrato de locação não se encontrava vencido, tendo em vista que a locação foi prorrogada por tempo indeterminado, sendo que a locatária ainda permanecia no imóvel e não havia manifestado interesse em rescindir o contrato, motivo pelo qual a comissão pela corretagem era devida até a rescisão do contrato de locação entre as partes e a consequente devolução do imóvel por parte da locatária.
Entretanto, em que pese à locação permanecer até a presente data com a mesma locatária, as requeridas deixaram de pagar a requerente o valor da corretagem pela administração da locação desde o mês de fevereiro de 2017, rescindindo de forma unilateral a prestação de serviços da requerente, porém permanecem sendo beneficiadas pelos serviços que a corretora de imóveis prestou ao locar a sala comercial, ato eivado de má-fé e ganancia, com o claro objetivo de se beneficiarem monetariamente as custas da requerente ao deixar de pagar o percentual de corretagem ajustado, razão pela qual resta patente o ajuizamento da presente demanda.
III- DO DIREITO
Estabelece o art. 56 da Lei 8.245/91:
Art. 56. Nos demais casos de locação não residencial, o contrato por prazo determinado cessa, de pleno direito, findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Parágrafo único. Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado.
Desta forma, tendo em vista que o referido contrato não foi rescindido e nem se encontra vencido, bem como que a locatária permanece no imóvel locado, não podem as locadoras, imotivadamente, deixar de pagar a comissão pela administração da locação.
Ademais, assim estabelece o artigo 727 do Código Civil:
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Importante salientar ainda que prestado o serviço pelo corretor, consistente na captação da locatária para a locação do imóvel da locadora, atingindo, assim, o resultado útil…