Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA REGIONAL DA DA COMARCA DO $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por meio de suas advogadas que esta subscreve, e-mail: $[advogado_email], com endereço profissional na Rua $[advogado_endereco], onde receberão as intimações, vem perante Vossa Excelência, nos termos dos arts. 287 e 319 do CPC e na lei 9.099/95, mover
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DA JUSTIÇA GRATUITA E PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO(pessoa idosa)
A autora é pessoa idosa com mais de 80 anos, fazendo jus a gratuidade de justiça, honorários periciais, etc, conforme art. 17, X da Lei 3350/99 e art. 88, da Lei 10741/2003.
2. DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], a autora assinou contrato com a 1ª ré para que a mesma fizesse a administração do seu imóvel localizado em $[geral_informacao_generica], porém a cópia do documento não foi entregue a autora, mesmo depois dela insistir muito para ter a cópia do mesmo.
O imóvel foi alugado pelo 2º réu, pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica] e um depósito caução no valor de 03 meses de aluguel, no valor total de R$ $[geral_informacao_generica].
O imóvel foi alugado conforme consta no contrato para uso residencial, porém o mesmo está sendo usado como lar de idosos e por conta disto os móveis da autora que estavam no local estão sendo destruídos pela falta de conservação.
O único aluguel que a autora recebeu, foi retirado do valor do depósito, no mês de outubro de 2018 e depois disto nunca mais recebeu nada.
O locatário(2º réu) afirma que paga o aluguel todo mês a imobiliária, contudo, a imobiliária informa que não recebeu nenhum aluguel do locatário. Nesta situação quem sai perdendo é a autora, que é idosa e esta sendo lesada e depende do valor recebido do aluguel para pagar aluguel do imóvel onde reside, conforme contrato de locação em anexo.
O valor que é devido à autora está no montante de R$ $[geral_informacao_generica], incluindo a multa de 10% por falta de pagamento e já descontado a taxa de administração de 10%, referente aos alugueis de novembro e dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019.
A autora já tentou por diversas vezes receber os valores em atraso, porém o 1º réu sempre dá uma desculpa.
Sem saber como resolver a situação gerada pelos Réus, haja vista, as tentativas de resolver a situação de forma pacífica, vêm perante a Vossa Excelência requerer a defesa dos seus direitos.
3. DO DEPÓSITO CAUÇÃO
Ao alugar o imóvel o locatário deu como garantia locatícia (depósito caução), o valor de R$ $[geral_informacao_generica], equivalente a 03 meses de aluguéis.
Ocorre que, no item 20 do contrato de locação, o mesmo diz que o valor do depósito caução será devolvido ou poderá ser utilizado pelos últimos 3 meses na saída e neste caso, o valor para devolução não mais existe. O valor do deposito caução não é para ser utilizado durante a locação e sim ao final. Desta forma a 1ª ré está burlando o que determina à Lei 8.245/1991, onde diz que esse valor, uma vez entregue ao proprietário ou à imobiliária, deve ser depositado em uma caderneta de poupança até o término da vigência do contrato de locação, de modo a evitar a desvalorização da moeda e a sua perda em decorrência da inflação.
Desta forma, não agiu corretamente a imobiliária ao descontar o valor do aluguel em atraso na vigência do contrato, quando a Lei dispõe que o depósito caução deve ser descontado somente ao término do contrato de locação.
No entanto, se ao término do período de locação restarem pendências por parte do locatário, tais como multas contratuais por rescisão antecipada, danos ao imóvel, falta de pagamento de algum aluguel, entre outras, esses valores podem ser devidamente descontados ou abatidos do depósito caução. Como houve o desconto antecipado, caso ocorra uma das hipóteses acima como ficará a garantia do locador?
Ocorrendo uma das hipóteses apresentadas acima ou qualquer outra, que a ré se responsabilize pela integração do valor que foi descontado contrariando a Lei vigente.
4. DA FALTA DO REPASSE DOS ALUGUÉIS
O 1º Réu até o momento não realizou os repasses referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e janeiro e fevereiro de 2019, além das multas de 10% por falta desses repasses, referente ao imóvel situado a Rua $[geral_informacao_generica], QD 11, lote 29, casa 05, $[geral_informacao_generica], perfazendo um total R$ $[geral_informacao_generica] incluindo a multa de 10% por falta de pagamento e já descontado o valor de 10% da taxa de administração da Ré.
A autora faz jus ao recebimento dos valores de aluguéis em atraso, já que o locatário, afirma que pagou os alugueis, porém não entregou nenhum tipo de comprovante à autora.
Vários contatos foram feitos junto ao 1º réu cobrando o repasse dos valores pendentes e nada foi resolvido.
Cabe ressaltar que a autora é pessoa idosa e vulnerável.
5. DO DANO MATERIAL
O imóvel foi locado juntamente com os seguintes móveis relacionados abaixo:
1) Mesa com 8 cadeiras de Jacarandá
2) Jogo de Varanda com sofá e 2 poltronas bambu e vime e Cadeiras de vime
3) Espelho de 2 metros
4) Mesa de madeira com tampo de vidro de centro
Os móveis hoje estão destruídos, portanto, cabe indenização pelos danos causados. Os réus deveriam ter zelado pelos bens da autora.
O 2º réu fez obras no local sem que a autora autorizasse, foi feito rampa para acesso de cadeira de rodas, pois o 1º réu locou o imóvel para uso comercial indevidamente.
É de suma importância a retirada da rampa de acesso para cadeira de rodas.
6. DA RESCISÃO DE CONTRATO
Cumpre-se ressaltar em um primeiro momento, que todo e qualquer negócio jurídico deverá ser norteado pelo princípio da boa-fé, bem como, interpretados através do mesmo, conforme expresso no Código Civil:
Art. 113 - “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé …