Direito Processual Civil

Modelo de Inicial. Cobrança. Aluguel. Danos Morais | Adv.Flávia

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança cumula pedido de danos morais devido a não pagamento de aluguéis e deterioração do imóvel. O autor busca a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.773,80 por aluguéis atrasados e R$ 3.100,00 por danos materiais, além de R$ 10.000,00 por danos morais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente 

 

AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]pelos fatos e fundamentos a seguir expostos; 

 

DOS FATOS

 

1) O autor é sócio administrador da empresa $[geral_informacao_generica] e locador dos imóveis descritos no seu contrato social, desta forma é parte legitima para figurar no pólo ativo da presente demanda, assim como patrona que postula em causa própria possui a sua responsabilidade na arrecadação dos alugueis compactuados pelas partes (canhoto dos boletos em anexo). 

 

2) Convencionou-se através do presente contrato de locação que o prazo seria de 12 (doze) meses, com início em: 10 de junho de 2016 e término em 09 de junho de 2017, oportunidade em que passou a vigorar por prazo indeterminado os requeridos, deveriam o requeridos estar pagando R$ 700,00 (setecentos reais) acrescidos de IPTU. 

 

3) Consoante o disposto na cláusula 4ª do contrato de locação ora anexado, o pagamento do aluguel deve ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de boleto bancário emitido pela autora.

 

4) Contudo, os requeridos estão deixando de cumprir com a obrigação legal, decorrente do contrato de locação, no que diz respeito ao aluguel mensal vencidos em 10 de agosto de 2017, 10 de setembro de 2017 e 10 de agosto de 2017, além de energia da conta/mês referência agosto/2017, setembro/2017 e água conta/mês 07,08.09 e 10 , não efetuando o pagamento até a presente data, conforme memória abaixo.

 

a) Aluguel (08/2017)......................................................................................R$ 1,200.00

Multa (30%)......................................................................................................R$ 360,00

TOTAL............................................................................................................R$ 1,560.00

 

b) Aluguel (08/2017)......................................................................................R$ 1,200.00

Multa (30%)......................................................................................................R$ 360,00

TOTAL.............................................................................................................R$ 1,560.00

 

c) Aluguel (10/2017)......................................................................................R$ 1,200.00

Multa (30%)......................................................................................................R$ 360,00

TOTAL.............................................................................................................R$ 1,560.00

TOTAL(1).......................................................................................................R$  4,680.00

 

Energia Mês 08/2017........................................................................................ R$ 172,06

Energia Mês 09/2017........................................................................................ R$ 147,67

Débito de Água (10/2017)................................................................................R$ 105,69

Débito de Água (09/2017)..................................................................................R$ 52,95

Debito de Água (08/2017).................................................................................R$ 105,69

Debito de Água (07/2017).................................................................................R$ 100,40

TOTAL(2)...........................................................................................................R$ 684,46 

Multa 05 alugueis..........................................................................................R$ 6.000,00

 

TOTAL(3)...................................................................................................R$ 11.364,64

HONORÁRIOS..............................................................................................R$ 3,409.00

TOTAL......................................................................................................R$ 14.773,80

 

5) Portanto, todo o débito existente acrescido multa contratual e verba honorária soma até esta data a quantia de R$ 14.773,80 (quatorze mil setecentos e setenta e três reais e oitenta centavos) justificando assim o ingresso da ação em face aos requeridas. 

 

6) Todas as tentativas amigáveis, visando o recebimento do débito, restaram infrutíferas, não restando o requerente, outra alternativa, senão a propositura da ação.

 

DA REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL

 

1) A autora em visita recente ao imóvel, pode constatar que o referido imóvel se encontra em estado de depreciação e totalmente inapto à constituir uma nova relação locatícia futura com outro inquilino.

 

2) Conforme expressamente estipulado na cláusula 5ª do incluso contrato de locação, o locatário obriga-se a fazer todos os consertos e reparos de que o imóvel necessite, mantendo-o inclusive quanto aos seus acessórios e pertences, em perfeito estado de conservação e funcionamento. 

 

3) Entretanto, as requeridas, está deixando de proceder os reparos no imóvel a que está obrigado a fazer por força contratual, agindo, desse modo, ao arrepio das disposições legais e contratuais que regulam a extinta relação locatícia existente entre as partes.

 

É o ensinamento do Mestre Sílvio de Salvo Venoza:

 

"Se o locatário deve cuidar do prédio com o mesmo cuidado como se fosse seu, deve reparar os danos praticados no imóvel por todos que dele se utilizam, sob sua relação locatícia. A nova lei é ampliativa. Cuida dos danos praticados por qualquer pessoa do relacionamento do inquilino, até mesmo simples visitantes. E não poderia ser de outra forma, já que esta responsabilidade decorre da posse direta exercida por ele e do dever de restituir a coisa no estado em que a recebeu ..." (g.n - in Nova lei do Inquilinato Comentada, Atlas, 1.992).

 

É também uníssona a jurisprudência:

 

"RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL URBANO. LOCAÇÃO RESIDÊNCIAL FINDA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS APURADOS POR ORÇAMENTO. PROCEDÊNCIA: Findo o contrato de locação residencial e não tendo o locatário entregue o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, responde estes e seus fiadores pelos reparos devidos, na forma contratual. Se, ao entregar o imóvel locado, o locatário não comprovou por vistas condições de uso prevalecem, para os fins de apuração dos danos e de sua indenização, a vistoria apresentada pelo locador e os orçamentos fornecidos por firma especializadas e idôneas". (Apelação Cível, nº 1.943, de Londrina, 2ª Vara, Acórdão nº 86 do Tribunal de Alçada do …

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