Petição
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
GRERJ Nº: $[processo_numero_cnj]
ESPÓLIO DE $[parte_autor_nome_completo], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], neste ato representado pela inventariante representante legal, $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de suas advogadas subscritas, procuração em anexo, com endereço profissional na Av. $[advogado_endereco], vem perante Vossa Excelência, propor a presente
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DOS FATOS
No período entre os dias $[geral_data_generica] e $[geral_data_generica], na Rua $[geral_informacao_generica], o Demandado, artificiosamente, obteve vantagem ilícita em prejuízo do noticiante, ao induzi-lo a erro, consistente em, utilizando-se de sua posição de corretor de imóveis, alugar, sem o conhecimento e a autorização do Noticiante, um apartamento de sua propriedade, sem repassar-lhe qualquer valor percebido a título de aluguel.
O ora réu é corretor de imóveis, atuante na comarca de $[geral_informacao_generica], onde a parte autora possui imóvel, localizado na Rua $[geral_informacao_generica], hoje em inventário, objeto de contrato de prestação de serviços firmado entre o falecido e o demandado, para que este último intermediasse a locação fixa do referido imóvel, do período de março de 2018 a fevereiro de 2019, conforme contrato em anexo.
Ocorre que, no dia $[geral_data_generica], ao final do contrato de locação, a parte autora compareceu à imobiliária do Demandado, a fim de vistoriar o imóvel supostamente desocupado e reaver as chaves, ocasião em que este solicitou que a devolução das chaves ocorresse apenas no dia 06 de março, visto que a então locatária teria requisitado a permanência do imóvel até o final de fevereiro, comprometendo-se o Demandado a proceder, junto à empresa concessionária responsável, o desligamento do serviço de energia elétrica antes do feriado de carnaval.
No dia 06 de março, ao vistoriar o imóvel, indagou o Sr. $[geral_informacao_generica] ao corretor se o imóvel teria sido alugado durante o feriado de carnaval, o que foi por este negado, assegurando que o imóvel teria permanecido desocupado durante todo o período, a saber, dias $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica].
Entretanto, condôminos vizinhos levaram ao Demandante a informação de que o corretor, ora Demandado, teria alugado o referido apartamento por temporada durante o feriado de carnaval para estranhos, sem a autorização do proprietário do imóvel, se apropriando, exclusivamente, da quantia adquirida em razão do negócio jurídico em questão. Não obstante, o Demandado ainda solicitou que a vizinha, Sra. Andréa Pereira Nunes Fernandes, não informasse aos proprietários acerca do aluguel, demonstrando inequívoco dolo em obter vantagem ilícita em prejuízo do Demandante.
Após tomar ciência dos fatos, o proprietário tentou contato por diversas vezes com o Demandado, que insistiu em negar os fatos, recusando-se a devolver a quantia adquirida de forma indevida.
Por tais razões, foi apresentada notícia-crime em maio de 2019, pela possível prática do delito tipificado no art. 171 do Código Penal, ao Ilmo. Delegado de Polícia da 151ª Delegacia da Polícia Civil da Comarca de $[geral_informacao_generica], que forneceu às patronas da parte autora tão somente um carimbo de recebido, sem número de procedimento para acompanhamento de inquérito policial.
O ato ilícito praticado pelo réu resta evidenciado na vantagem ilícita gozada pelo réu, que configura inequívoco enriquecimento sem causa, em prejuízo dos proprietários do imóvel, que não receberam qualquer valor pela locação realizada.
Não fosse isso o bastante, no dia $[geral_data_generica], ao comparecer ao local para vistoriar o imóvel e reaver as chaves, a parte autora, já desconfiada das intenções do Demandado, indagou-lhe se o imóvel eventualmente tinha sido alugado para temporada durante o feriado, o que de pronto foi negado pelo corretor, que assegurou que o imóvel esteve desocupado e com o fornecimento de energia elétrica interrompido.
Somado a tal fato, a conduta do corretor, ora Demandado, de pedir que a vizinha do Noticiante, a Sra. $[geral_informacao_generica], não comentasse com este sobre a ocupação do imóvel durante o feriado afasta qualquer sombra de dúvida existente acerca da conduta ilícita por parte do demandado, merecendo destaque o fato de ser o de cujos, à época, idoso com mais de 83 anos.
Ademais, não se deve ignorar que o agente praticou a conduta ilícita em violação de dever inerente à sua profissão de corretor de imóveis, razão pela qual a parte autora apresentou, em junho de 2019, denúncia ao Ilmo. Sr. Presidente do CRECI – 1ª Região/RJ, porém nem mesmo com as tentativas administrativas de resolução da questão a parte autora logrou êxito em solucionar a questão amigavelmente, não restando alternativa senão ajuizar a presente ação.
II – DO DIREITO
Dispõe o art. 884 do Código Civil que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Considerando que o réu obteve manifesta vantagem indevida às custas de prejuízo financeiro imposto ao autor, indubitável a obrigação de restituição de todos os valores auferidos com o aluguel do imóvel durante o período de carnaval, com a devida correção monetária.
A conduta do Réu se traduz indubitavelmente em ato ilícito, uma vez que, através da prática de condutas tipificadas pelo código penal brasileiro, viola diretamente os direitos do Autor, impondo ao mesmo dano patrimonial, passível de reparação, por força dos artigos 186 e 187 do Código Civil, que estabelecem que comete ato ilícito aquele que, “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral”, ou mesmo aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes no exercício de direito ao qual é titular.
Nesta senda, dispõe ainda o Código Civil, em seu artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
No que tange à responsabilidade civil em função de ilícito penal, vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da independência entre as instâncias, pela qual em casos de danos decorrentes de ilícito penal, o lesado pode ajuizar ação na esfera cível visando a reparação do dano ao mesmo tempo ou até antes da ação penal, conforme se depreende do art. 64 do Código de Processo Penal, que estabelece que “a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.
Importante mencionar o …