Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos;
DOS FATOS
1) As partes celebram na data de 12 de janeiro de 2020 o contrato de locação do $[geral_informacao_generica] – localizado na $[geral_informacao_generica] cujo o prazo seria 12 (doze) meses, com início em: 12 de janeiro de 2020 a 11 de janeiro de 2021. O valor seria o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) conforme instrumento particular assinados entre as partes.
2) Consoante o disposto na cláusula 4ª do contrato de locação ora anexado, o pagamento do aluguel deve ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, através de boleto bancário emitido pela autora.
3) Contudo, as requeridas estão deixarão de cumprir com a obrigação legal, decorrente do contrato de locação, no que diz respeito ao aluguel mensal vencidos e encargos contratuais, não estava sendo quitados conforme documentos em anexo .
4) É certo que, os requeridos além dos alugueis que os alugueis não pagos são objetos da ação de número $[geral_informacao_generica] em tramite perante a Terceira Vara Cível desta Comarca e Cidade de Indaiatuba-SP.
5) Todas as tentativas amigáveis, visando o recebimento do débito, restaram infrutíferas, não restando o requerente, outra alternativa, senão a propositura da ação.
DAS CONTAS ENERGIA
1) Cabe ressaltar que os requeridos não pagaram as contas de energia desde o mês de fevereiro de 2020 até agosto de 2020, totalizando a quantia de R$ 695,24 (seiscentos e noventa e cinco reais e vinte e quatro centavo).
2) Tendo em vista que, tais contas não estão sendo cobrados juntamente com processo de despejo requer-se a condenação do requerido no pagamento das contas de energia os quais foram usados pelos mesmo durante o período que permaneceram no imóvel.
DA REPARAÇÃO DE DANOS NO IMÓVEL
1) +Conforme vistoria feita pelas partes: as requeridas deixaram o imóvel sem pintura e como o gabinete quebrado, não cumprindo sua obrigação estipulada na clausula 6ª parágrafo 1º e 2º do Contrato de locação assinado entre as partes.
2) Conforme expressamente estipulado na cláusula 5ª do incluso contrato de locação, o locatário obriga-se a fazer todos os consertos e reparos de que o imóvel necessite, mantendo-o inclusive quanto aos seus acessórios e pertences, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
3) Os requeridos deixaram todas as paredes do imóvel sujas, portas arrombadas, inclusive o imóvel está sujo de maneira a não outra alternativa a não ser feito uma DEDETIZAÇÃO HIGIÊNICA, inclusive, o papel de parede do quarto de criança estava todo estragado, conforme faz prova as fotos já anexadas. Os requeridos deterioram um portão dianteiro conforme foto de fls. 116, cujo reparo ficou na faixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
4) Entretanto, as requeridas, está deixando de proceder os reparos no imóvel a que está obrigado a fazer por força contratual, agindo, desse modo, ao arrepio das disposições legais e contratuais que regulam a extinta relação locatícia existente entre as partes.
É o ensinamento do Mestre Sílvio de Salvo Venoza:
"Se o locatário deve cuidar do prédio com o mesmo cuidado como se fosse seu, deve reparar os danos praticados no imóvel por todos que dele se utilizam, sob sua relação locatícia. A nova lei é ampliativa. Cuida dos danos praticados por qualquer pessoa do relacionamento do inquilino, até mesmo simples visitantes. E não poderia ser de outra forma, já que esta responsabilidade decorre da posse direta exercida por ele e do dever de restituir a coisa no estado em que a recebeu ..." (g.n - in Nova lei do Inquilinato Comentada, Atlas, 1.992).
É também uníssona a jurisprudência:
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS EM IMÓVEL URBANO. LOCAÇÃO RESIDÊNCIAL FINDA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL SEM CONDIÇÕES DE USO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANOS APURADOS POR ORÇAMENTO. PROCEDÊNCIA: Findo o contrato de locação residencial e não tendo o locatário entregue o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, responde estes e seus fiadores pelos reparos devidos, na forma contratual. Se, ao entregar o imóvel locado, o locatário não comprovou por vistas condições de uso prevalecem, para os fins de apuração dos danos e de sua indenização, a vistoria apresentada pelo locador e os orçamentos fornecidos por firma especializadas e idôneas". (Apelação Cível, nº 1.943, de Londrina, 2ª Vara, Acórdão nº 86 do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná)”.
4) Em virtude do estado precário em que se encontra o imóvel, é necessário que sejam realizados os reparos dos danos ocasionados no imóvel pelas requeridas ou …