Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo] por seu procurador infra firmado (instrumento de mandato em anexo), com escritório profissional especificado no rodapé da presente, onde recebe intimações e notificações estilo, e endereço eletrônico também descrito, vem, à honrosa presença de Vossa Excelência, para propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE PERDAS E DANOS
Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo],$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
I- DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
O Requerente é enquadrado como pessoa jurídica na modalidade empresa individual, porém já fazem alguns anos que a empresa teve as suas atividades empresariais finalizadas, motivo pelo qual o CNPJ está em fase de encerramento e não há movimentações financeiras em sua conta empresarial.
Logo após o empresário ter encerrado as atividades da empresa aflorou um desejo que estava guardado há anos: o de viajar por toda a América Latina e de chegar até o Alaska, tudo de forma sustentável e sem custos. O ex-empresário individual $[geral_informacao_generica]tem realizado esse sonho sem que precise dispender qualquer quantia para tanto, pois tem realizado esse sonho de carona, carregando o mínimo possível em sua mochila, e com a ajuda de pessoas que encontra em suas peregrinações, que muita das vezes lhe auxiliam pelo caminho concedendo-lhe hospedagem e alimentação; noutras vezes o empresário $[geral_informacao_generica] troca trabalho por essas utilidades.
E em outras oportunidades, o representante da Requerente consegue alguma renda mediante a venda de fotografias tiradas dos locais por onde ele passou, sendo essa quantia de valor irrisório e incerto, pois as fotos não têm preço fixo, pois o comprador paga o valor que sentir em seu coração, variando os preços de 1 a 10 dólares. Vejamos um dos seus trabalhos:
$[geral_informacao_generica]
As andanças pelo mundo de $[geral_informacao_generica] podem ser acompanhadas na rede social instagram, no perfil $[geral_informacao_generica] Viajou, que tem cerca de 8.500 (oito mil e quinhentos) seguidores, em que será possível verificar que o representante da Requerente não exerce mais atividade empresarial ou qualquer outra atividade remunerada, tendo adotado um estilo de vida alternativo e sustentável, já tendo percorrido de forma gratuita os seguintes locais: Colômbia, Venezuela, Aconcágua, Guiana Francesa, Chile, Argentina, Paraguai.
Vejamos um post na sua rede social $[geral_informacao_generica] acerca do seu projeto de dar a volta ao mundo de carona:
$[geral_informacao_generica]
Neste contexto, a insuficiência de recursos autoriza a aplicação do artigo 98 do Código de Processo Civil, para isentá-lo das custas processuais, conforme explanado pelo Superior Tribunal de Justiça:
STJ – Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não subsiste qualquer fundamento para não se conceder a gratuidade da justiça a pessoa jurídica, quando perfeitamente aceita a hipossuficiência do empresário individual, devendo ser concedido o beneficio ao ME, conforme precedentes sobre o tema:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MICROEMPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO. PROVIMENTO. I- A teor das regras insertas nos artigos 4º da Lei 1.060 /50, 98 e 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais. II- O Código de Processo Civil de 2015, positivando o posicionamento já pacificado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, autoriza a concessão de gratuidade à pessoa jurídica desde que comprovada a insuficiência de recursos, sendo irrelevante possuir finalidade lucrativa ou não. III- Patenteada a comprovação pela pessoa jurídica do baixo faturamento da atividade empresarial, imperioso é o reconhecimento da hipótese excepcional autorizadora da concessão da gratuidade de justiça, razão de reforma da decisão objurgada. RECURSO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento Número do Processo: 0011693-73.2017.8.05.0000, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017).
Para tal benefício o Requerente junta aos autos declaração de pobreza confirmando a hipossuficiência o qual o comprova e demostra a inviabilidade do pagamento de custas judiciais sem comprometer sua subsistência.
Assim, o Requerente não tem condições de arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual, requer os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II- BREVE RELATO DOS FATOS
A empresa Requerente $[geral_informacao_generica] Imóveis exercia funções referentes à vendas, aluguéis, gestão e administração de imóveis, sendo que o lucro obtido pela empresa advinha de honorários de corretagem.
Desta feita, em 06 de maio de 2016, pouco antes de inativar a empresa, a Requerente realizou a intermediação da venda de um apartamento localizado no Edifício$[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], possuindo o imóvel 2 (duas) vagas de garagem, denominadas $[geral_informacao_generica], conforme consta da certidão de inteiro teor do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá-MT, matrícula $[geral_informacao_generica].
À época a empresa Requerente era representada pelo empresário individual $[geral_informacao_generica], que também era corretor de imóveis. E por isso a empresa desempenhou ativamente o seu papel de aproximar o vendedor e os compradores, e de intermediar a venda do imóvel em questão.
O vendedor era o senhor $[geral_informacao_generica], que havia adquirido o imóvel do senhor $[geral_informacao_generica] somente por contrato de gaveta, sendo que o imóvel continuou matriculado em nome do dono pretérito $[geral_informacao_generica]. Como o imóvel, apesar de ser do $[geral_informacao_generica], ainda estava em nome do senhor $[geral_informacao_generica], foi necessário que o senhor $[geral_informacao_generica] agisse como interveniente.
Foram compradores $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], sendo que os usufrutuários do imóvel são $[geral_informacao_generica]. A pessoa de Fernando figurou como intermediador, por ter sido o proprietário anterior, mas sem que essa transação tivesse sido registrada no cartório, sendo este o motivo de ter figurado como anuente.
O imóvel em questão foi vendido pelo preço de R$ 1.100,000,000 (um milhão e cem mil reais).
Ficou acordado entre as partes que a corretagem seria paga através da entrega de uma das vaga de garagem no edifício, conforme constou cláusula sétima do contrato de compra e venda: “as despesas com comissão da imobiliária relativas á intermediação na venda do imóvel, objeto do presente instrumento serão de responsabilidade exclusiva do vendedor, e será paga por meio da dação em pagamento uma vaga de garagem no edifício Cândido Portinari em favor de $[geral_informacao_generica], inscrita CNPJ n° $[geral_informacao_generica]”, (em anexo).
Observa-se que todas as partes eram plenamente cientes de que uma das duas vagas de garagem do apartamento ficaria para a Requerente, como parte da comissão de corretagem. O contrato foi assinado com reconhecimento de firma de TODOS os envolvidos.
Inclusive, os vendedores somente transferiram as garagens após os compradores os ajuizarem judicialmente, conforme constou na ação $[geral_informacao_generica], que ora se junta a petição inicial e escritura de compra e venda do apartamento, em que não se contempla o pagamento das vagas de garagens.
Entretanto, não houve o pagamento do serviço prestado, sendo que logo após a venda do imóvel, o vendedor pretérito Leornado Mendonça e os compradores foram ao cartório e transferiram o imóvel e as garagens TODAS para os compradores, sem qualquer menção ou ressalva à Requerente, de modo que não houve o cumprimento do combinado entre as partes, e o Requerente sofreu grande prejuízo financeiro, já que trabalhou e não recebeu.
A cláusula sétima do contrato já citada é de fácil entendimento, e está muito cristalino que todos sabiam da existência obrigatória de remunerar o intermediador da compra e venda do imóvel, que neste caso é o Requerente.
E desde que houve a intermediação, as partes nunca repassaram qualquer acesso ao Requerente, não lhe entregaram as chaves de acesso à garagem do condomínio, sendo certo que o Requerente tem deixado de lucrar com o aluguel da referida garagem, pois esse foi o intuito ao aceitar receber uma garagem como pagamento pela intermediação.
Contudo, não houve o pagamento da intermediação, sendo o corretor afetado pela falta de comprometimento dos vendedores e dos compradores do imóvel, ou seja, dos Requeridos.
No entanto, cientes de toda conjuntura realizada pelo Requerente para concretização e efetivação do negócio, os Requeridos se negam a cumprir sua obrigação de pagar a comissão de corretagem, acordada pela da dação em pagamento da vaga já citada.
Sendo assim, e diante de inúmeras tentativas extrajudiciais de receber o valor devido, não viu a parte Autora outra alternativa senão a propositura da presente demanda.
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A legislação brasileira, em especial o Código Civil prevê a possibilidade de o credor buscar a satisfação do seu crédito mediante oposição de ação pertinente.
No presente caso tem-se em tela um ato ilícito pelo descumprimento de uma obrigação contratual por parte do Réu, o que se enquadra no Código Civil, nos termos seguintes:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ou seja, pela omissão voluntária do Réu, que reflete diretamente num prejuízo para o Autor, tem-se configurado um ato ilícito. Afinal o Código Civil é claro sobre o dever do pagamento da Corretagem, vejamos:
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Isto é os Requeridos agiram de má-fé, pois tinham ciência que deveriam reservar a parte do imóvel estipulada no contrato, como forma de remuneração do serviço prestado, porém o vendedor não cumpriu com o estipulado, e os compradores concordaram em vir utilizando vaga de garagem que não lhes pertence ao longo dos anos, sendo que o Requerente tem sido lesado desde maio/2016, quando o contrato foi assinado.
Foram longos anos tentando resolver o conflito e receber os valores do serviço prestado, porém o Autor não obteve êxito, ou seja, resta então a aplicação do artigo 389 do Código Civil, que dispõe:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Como os Réus não cumpriram com a obrigação pactuada, claramente determinada pelo contrato, devem ser chamados ao Juízo para cumprirem com a obrigação pela força da lei e da Justiça.
III.1 – DO DANO EMERGENTE – Pedido em desfavor de todos os Réus
De proêmio, verifica-se a perda imediata, o prejuízo efetivamente sofrido, decorrente da ausência de pagamento da corretagem pactuada por parte do vendedor e da concordância ilícita dos compradores em transferir para o seu nome a garagem do imóvel que não lhe pertencia.
O Código Civil descreve o dever de reparação pelo prejuízo sofrido:
Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Quanto a mensuração do dano emergente, vejamos o que ensina o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho em sua obra de Programa de Responsabilidade Civil:
“a mensuração do dano emergente, como se vê, não enseja maiores dificuldades. Via de regra, importará no desfalque sofrido no patrimônio da vítima; será a diferença do valor do bem jurídico entre aquele que ele tinha antes e depois do ato ilícito.(…) dano emergente é tudo aquilo que se perdeu, sendo certo que a indenização haverá de ser suficiente para a restitutio in integrum.”
Segundo a lição do saudoso …