Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR (A) JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da Cédula de Identidade RG nºInserir RG, inscrita no CPF sob o nºInserir CPF, domiciliada na Rua Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores que esta subscrevem, procuração em anexo (doc. 01), com endereço físico e de e-mail “in fine” indicados, propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ENTRE UNIVERSIDADES PÚBLICAS CONGÊNERES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em desfavor da Nome Completo, autarquia federal de regime especial, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
A princípio declara a PROMOVENTE, que não pode suportar as despesas processuais decorrentes desta demanda sem o prejuízo do seu próprio sustento.
Conforme descrito acima na qualificação, a AUTORA é estudante de medicina e frequenta as respectivas aulas da faculdade ao longo da semana, sem dispor de tempo para trabalhar. Dessa maneira encontra-se isenta do Imposto de Renda e consequentemente não efetua a declaração anual.
Por conseguinte, a AUTORA necessita da ajuda de seus pais, que financiam suas despesas fixas, necessárias para sua moradia em Sobral/CE (contas de água, luz, telefone), bem como, das demais despesas relacionadas com sua subsistência na referida cidade.
Fica demonstrado que a DEMANDANTE não aufere receita mensal e não pode suportar as despesas processuais decorrentes da presente demanda sem comprometer sua subsistência, tal exigência afetaria sobremaneira sua estabilidade financeira e a da sua família.
Desse modo, para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, a PROMOVENTE deve ser considerada hipossuficiente no sentido legal da palavra.
Nesse sentido a Constituição Federal garante a assistência judiciária à parte processual:
“Art. 5º (...)
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em sintonia com a carta magna, o novo CPC assegura às pessoas o acesso ao Judiciário:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
Diante dos dispositivos legais acima transcritos, fica evidente o direito da AUTORA ao benefício da JUSTIÇA GRATUITA, visto que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
1. DOS FATOS:
A AUTORA é natural de Fortaleza, tendo toda sua família residente nesta capital.
Após uma desgastante jornada de estudos para enfrentar o ENEM, a DEMANDANTE conseguiu ser aprovada no curso de medicina da Universidade Informação Omitida, na cidade de Sobral/CE, tendo começado suas aulas no início de 2016.
Muito embora o curso fosse ministrado em uma localidade distante dos amigos e parentes, a PROMOVENTE decidiu enfrentar o desafio de morar sozinha, com a finalidade de tornar-se médica, realizando assim seu objetivo profissional mais sonhado.
Ocorre que, em meados daquele ano, a REQUERENTE apresentou uma série de graves sintomas que culminou na intervenção de familiares para dar-lhe apoio nesse novo desafio de morar só e graduar-se. Diante da situação, com o suporte da família, a AUTORA iniciou tratamento psiquiátrico e psicológico em decorrência de grave depressão, transtorno esse que persiste até a presente data, tendo em vista que a terapia não apresentou os efeitos necessários para sua melhora.
A fim de tratar a doença, foi prescrito tratamento clínico e medicamentoso para a REQUERENTE. Em razão de sua patologia recebeu a prescrição de remédios a fim de ajudar em sua recuperação, todavia em virtude das próprias características da doença, que debilita a força de vontade de quem é por ela acometido, agravado por sua condição de morar só, longe de seus pais, que poderiam auxiliá-la na condução da sua cura, não consegue seguir de forma correta o tratamento. Alia-se a isso, o fato de seus pais não poderem custear alguém para assisti-la naquela localidade.
Cumpre ressaltar que a REQUERENTE é associada do plano de saúde – HAP VIDA NOSSO PLANO, porém não há suporte nem mesmo médico especialista credenciado a seu CONVÊNIO na cidade de Sobral de forma que é necessário seu deslocamento constante para Fortaleza, para que somente assim possa ser assistida por sua médica e terapeutas.
Embora tenha a medicação para o tratamento devidamente prescrita, a distância dos pais e dos parentes mais próximos tem impossibilitado a efetiva melhora, na medida em que estando ausentes, por residirem e trabalharem em Fortaleza, bem como por não possuírem condições financeiras para contratar profissional da saúde para acompanhá-la em Sobral, inviabiliza o correto tratamento da paciente dificultando de forma excessiva sua cura.
Ocorre que em razão da patologia existente, em diversas ocasiões a AUTORA não ingere os remédios corretamente, comprometendo assim, sua estabilidade emocional e consequentemente sua própria vida.
O incidente mais grave deu-se quando propositalmente ingeriu a medicação muito além do indicado pelo médico, tomando todos os comprimidos contidos no frasco de uma só vez, desencadeando uma grave intoxicação em que quase a levou a óbito. No referido episódio, os colegas de faculdade notando sua ausência na aula, tentaram sem sucesso o contato telefônico, depois foram até o local de residência da PROMOVENTE, quando perceberam que a amiga estava inconsciente conduzindo-a ao hospital e avisando aos pais. Nesta ocasião, segundo o plantonista do hospital de Sobral, por mera sorte o organismo da paciente havia conseguido suportar a carga química da medicação ingerida.
Desse modo fica evidente que a AUTORA carece de acompanhamento constante, em razão de sua condição de saúde emocional, conforme demonstra os documentos em anexo.
Além disso, a terapia indicada no caso da AUTORA, tem alto custo financeiro (medicação, consultas, terapias, exames, deslocamento para fortaleza, etc), tudo isso se somam às despesas necessárias para a manutenção de sua permanência em outro município longe da família, tais como transporte, aluguel, alimentação dentre outros custos (comprovantes de custos em anexo).
Tendo em vista todos os problemas de saúde que enfrenta, bem como as consequências decorrentes destas dificuldades que vêm influenciando diretamente no seu quadro de depressão grave, há ainda a impossibilidade financeira de a família manter a DEMANDANTE em outra localidade, longe da proteção dos parentes, sem expô-la ao risco de morte relacionado com seu estado de saúde.
Com a finalidade de evitar uma fatalidade maior do que os problemas que já enfrenta, a REQUERENTE ingressou com requerimento administrativo de transferência por meio do proc. nºInformação Omitida, solicitando o deslocamento do curso para outra unidade da mesma instituição de ensino superior, entidade congênere ao seu local de destino, qual seja a Universidade Federal do Ceará – Campus Fortaleza, município de domicílio dos seus genitores.
No entanto, o pedido foi indeferido, sob alegação de inexistência de amparo legal ao pedido, com base no art. 49 da Lei nº 9.394/96 e pelo Regimento Interno da UFC em seu art. 102, cujo teor dispõem que a transferência somente se dá existindo vagas, por meio de processo seletivo, e, independente de vagas, compulsoriamente, nas hipóteses previstas em lei.
Nesse ponto, a decisão administrativa em comento merece apreciação judicial a fim de que seja assegurado à AUTORA o prosseguimento de seus estudos no local em que possui condições econômicas e psicológicas para tratar o mal que a acomete, além de poder ficar próxima a sua família, fator determinante para seu tratamento, conforme laudos médicos acostados aos autos.
De início, é preciso reconhecer que a impossibilidade de arcar com seu tratamento em conjunto com os custos de sua moradia em outro município e a existência de doença grave não configura expressa hipótese legal para a transferência solicitada entre instituições de ensino superior, entretanto, a pretensão em questão deve ser analisada de modo consentâneo aos direitos fundamentais que assistem a AUTORA.
Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação, onde a equidade e a finalidade da norma, levam à conclusão de que a transferência de instituição de ensino oferece à estudante enferma o direito de continuar seus estudos em localidade onde exista adequado tratamento médico e apoio de seus familiares.
De fato, não se aplica ao caso as disposições do art. 49 da Lei 9.394/96, que trata da transferência de alunos regulares mediante existência de vagas e processo seletivo. No entanto, na presente lide, é imperioso que seja realizada a imediata matrícula da AUTORA independentemente da existência de vagas no corpo acadêmico, tendo em vista seu quadro clínico, pois considerando a analogia, é situação corriqueira em transferências de servidores públicos e seus dependentes.
No presente caso, há de se considerar a incidência das disposições normativas dos art. 196 e 205 da Constituição da República, que tratam do direito a saúde e a educação como já citado, senão vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
É inegável reconhecer, também, que ambos os direitos se entrelaçam na hipótese em concreto, na medida em que a saúde não é um estado adstrito a um viés físico, mas também ontológico, sendo imprescindível considerar o bem-estar social e psicológico do sujeito, permitindo que amenize o sofrimento causado pela patologia por meio de condições adequadas de estudo, apoio e presença mútua da família, instituição que assim como a saúde é valor constitucionalmente protegido.
A ponderação dos fatores em tela revela que o indeferimento de sua transferência para a Universidade Federal de Fortaleza não se pautou pela observância do princípio da razoabilidade, segundo o qual as medidas tomadas pela Administração devem ser tomadas de forma racional, equilibrada e conforme o bom senso. Ou seja, somente se devem sacrificar interesses individuais em função de interesses coletivos primários, na medida da estrita necessidade, não se desbordando do que seja realmente indispensável para a implementação da necessidade pública.
Destarte, tratando-se da necessidade da permanência da AUTORA em Fortaleza, como meio de melhor cuidar da sua saúde, torna-se dever estatal possibilitar o exercício de seu direito a educação e a saúde, notadamente assegurando também sua estabilidade física, emocional e familiar, fatores que em desequilíbrio poderão se reverter em nítida lesão a seus direitos fundamentais, tal como a própria vida.
Cabe destacar que a transferência, inclusive, ocorrerá entre instituições de ensino superior congêneres, pois a UFC – Campus Fortaleza, é uma instituição pública estadual tanto quanto a UFC – Campus Sobral.
Desta feita, fica claro que sua intenção não é obter transferência de uma instituição qualquer para ingressar no quadro da Universidade RÉ sem se submeter a exame vestibular, pois no caso em questão, a estudante só pretende dar prosseguimento em seu tratamento sem ter que sacrificar seus estudos.
Ressalte-se ainda o quão doloroso é, e a dimensão do grau de dificuldade de ingressar em uma Universidade Pública, para depois, sem concorrer para tal enfermidade, ter seu sonho extraído de suas mãos devido a uma fatalidade que não contribuiu para adquirir.
Portanto, não resta a AUTORA outra alternativa à continuidade de seus estudos e a obtenção de um tratamento com cuidados adequados a sua saúde, por outo meio senão mediante a tutela jurisdicional ora pleiteada.
2. DO DIREITO:
2.1. Da Transferência e da Equiparação da Lei para Garantia dos Direitos Fundamentais:
Inicialmente, cabe observar que a ausência de previsão legal expressa, acerca do tipo de transferência requerida, não afasta o direito de a AUTORA poder dar continuidade a seus estudos, já que é ocupante regular de vaga em Universidade Federal do Ceará na cidade de Sobral.
É de se notar que a pretensão da REQUERENTE detém um motivo amplamente justificado, qual seja a sua necessidade de tratamento em cidade com mais recursos e com a assistência de seus familiares. Não se pode olvidar que a lei não tem como prever todas as situações e discipliná-las. O direito à educação, assegurado no art. 205 da Constituição Federal, impõe à administração pública, notadamente às entidades de ensino, propiciar meios de cumprimento da norma constitucional, ainda que para isto tenha de fazer adaptações ou adequações de situações excepcionais à finalidade do comando legal.
Certamente, a possibilidade, por motivo de saúde, de uma aluna que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição congênere a qual se matriculou, é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez da lei.
Deve-se considerar que, por óbvio, ninguém adoece por vontade própria, sendo este um fato imprevisível. Assim, uma vez comprovada cabalmente a impossibilidade de a aluna continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que permitir-lhe a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada. Cumpre observar que na cidade onde ela fez vestibular, segundo afirmação médica devidamente comprovada, não há possibilidade de efetivar-se o tratamento médico de que necessita, onde o principal fator para sua melhora é a presença de sua família.
Vista assim a questão, está presente, no caso em tela, a situação abstratamente considerada em nossa Lei Maior, já que, diante da necessidade de tratamento médico pela AUTORA, ater-se às estritas hipóteses legais, importaria em negar-lhe o direito à saúde e à educação.
A questão não é nova nos tribunais, como se vê dos seguintes acórdãos:
“ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR - ESTUDANTE - TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE PÚBLICA PARA PÚBLICA POR MOTIVO DE DOENÇA - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
1. Servidor Público transferido ex officio, faz jus à transferência para estabelecimento de ensino congênere, ante o disposto no art. 99 da Lei nº 8.112/90.
2. Entendimento pacificado no julgamento de questão de relevância jurídica submetida à apreciação da 1º Seção da Corte sobre o significado da expressão "instituição de ensino congênere". (AMS: 95.01.22761-8/PI).
3. Pretendendo a Impetrante transferência de entidade pública para pública, por motivo de saúde e necessidade de tratamento em outro Estado, assiste-lhe o direito invocado.
4. Remessa a que se nega provimento”. (TRF – 1ª região, REO – 199937000044286/MA, Relator: Desembargador Federal: Amilcar Machado, DJU 12/3/2001).
“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIVERSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO REMOVIDO PARA LOCOLIDADE COMPATÍVEL COM TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO EM DOENÇA QUE VITIMAVA SEU FILHO MENOR. ANALOGIA COM A TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO. DIREITO À MATRÍCULA.
- A legislação de regência assegura ao servidor público, transferido involuntariamente, a matricula em universidade congênereo local de destino. É verdade que tal direito inexiste quando a transferência do servidor se dá a pedido deste. No caso dos autos, porém, embora tenha o servidor perseguido a transferência, não o fez voluntariamente, mas premido pela necessidade de prestar assistência médica a filho menor, circunstância expressamente reconhecida pela administração ao ensejo de sua remoção; a hipótese dos autos guarda similitude com a transferência de ofício, posto independer do desejo do servidor;
- Demais disso, há no caso identidade de curso e ambas as instituições de ensino (de origem e de destino) são públicas, não havendo que se falar em fraude ou em superação artificial da dificuldade do exame vestibular;
- Apelação e remessa oficial improvidas”. (TRF – 5ª região, AMS – 86151/ PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU 22/04/2004).
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL ESTUDANTE, REMOVIDA, A PEDIDO, PARA TRATAMENTO DE DOENÇA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CURSO DE DIREITO DA UFGO, UNIDADE DE ENSINO DA CIDADE DE GOIÁS/GO, PARA IGUAL GRADUAÇÃO DA MESMA UNIVERSIDADE, CAMPUS DE GOIÂNIA/GO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL.
1. A agravante, servidora pública federal, cursava Direito na UFG, extensão cidade de Goiás/GO, quando "foi removida, a pedido, por motivo de saúde", para a cidade de Goiânia/GO.
2. Embora inexista preceito normativo que contemple a hipótese de matrícula compulsória em instituição de ensino superior, em caso de remoção por motivo de saúde, na situação presente, porém, importa reconhecer à recorrente o direito a tal matrícula, por força da regra inscrita no art. 196 da Lei Fundamental, cabendo enfatizar que a agravante pleiteia sua transferência para outra unidade da mesma instituição de ensino superior. (Precedentes deste Tribunal).
3. Agravo de instrumento provido”. (TRF – 1ª região, AG – 200401000037176/GO, Relator: Desembargador Federal Fagundes de Deus, DJU 9/12/2004).
Portanto, deverá ser considerada a hipótese de pedido de transferência compulsória, utilizando o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, regulamentado pela Lei nº 9.536/96 de forma análoga.
Diante desse quadro, há de se reconhecer a real necessidade do retorno da AUTORA ao convívio com a sua família, de forma a permitir a prestação do indispensável auxílio e o acompanhamento para o adequado tratamento, sobretudo por estar em estágio avançado do seu transtorno psicológico, inexistindo outros meios que a façam seguir as prescrições médicas que não seja com acompanhamento integral familiar.
A Constituição Federal de 1988, ao dispor em seu art. 207 sobre a educação, garantiu às universidades autonomia didático-científica e administrativa, cabendo às instituições de ensino estabelecer os critérios de ingresso dos alunos nessas instituições. É oportuno transcrever o teor da norma expressa no art. 206, inciso I, da Carta Magna, constante da Seção referente à educação, assim como da norma expressa no art. 208, V, referente às garantias constitucionais sobre educação:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola". [...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
V - Acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
É evidente que são demasiadamente vagas as normas …